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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.412, DE 15 DE JULHO DE 1980 (D.O. DE 17/07/80)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 17 DA LEI N.° 10.262, DE 18 DE MAIO DE 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- O artigo 17 da Lei n.° 10.262, de 18 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.17 - Em caso de extinção da UECE, os seus bens e direitos passarão a pertencer ao Patrimônio do Estado do Ceará, ressalvados os compromissos financeiros assumidos com instituições nacionais ou estrangeiras".
Art. 2.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1980.
MANOEL CASTRO FILHO
Antônio Albuquerque