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LEI N.º 15.515, DE 24.01.14 (D.O. 28.01.14
Dispõe sobre a afixação de cartazes informativos do direito à meia entrada em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, de exibição cinematográfica e estabelecimentos similares das áreas de cultura e lazer no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica decretada a obrigatoriedade de afixação de placas informativas dos direitos à meia entrada nas casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, de exibição cinematográfica e estabelecimentos similares das áreas de cultura e lazer no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deverão efetuar as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de janeiro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Paulo de Tarso Bernardes Mamede
SECRETÁRIO DA CULTURA
Iniciativa: DEPUTADO JÚLIO CÉSAR FILHO