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Quarta, 17 Maio 2017 15:57

LEI N.º 15.827, DE 27.07.15 (D.O. 28.07.15)

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LEI N.º 15.827, DE 27.07.15 (D.O. 28.07.15)

Altera dispositivo da LEI Nº 15.741, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.741, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo, excluem-se o adicional de férias, o salário-família, o auxílio-alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno e a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade instituída pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2015.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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