Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa do Consumidor Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 15.828, DE 27.07.15 (D.O. 28.07.15)
LEI N.º 15.828, DE 27.07.15 (D.O. 28.07.15)
Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, à Universidade Federal do Cariri, vinculada ao Ministério da Educação, o direito de uso do imóvel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, em caráter de utilização gratuita, à Universidade Federal do Cariri, vinculada ao Ministério da Educação, um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – SEDUC, localizado na Rua Olegário Emídio Araújo, s/n, Centro, Brejo Santo, objetivando fomentar o ensino superior público na região.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se registrado sob a Matrícula nº. 5.335 – Livro 3-F – Folha 40, com uma área total de: 4.876,20m², devidamente descrito e caracterizado no Laudo Técnico e Avaliação que consta no processo administrativo nº 0955200/2015.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se registrado sob número de ordem 5.338, às fls.39-v do Livro 3-F, do Cartório Matias 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Brejo Santo/CE, com área total de 4.876,20m², devidamente descrito e caracterizado no Laudo Técnico e Avaliação que consta no processo administrativo nº. 0955200/2015. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.049, de 28.06.16)
Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á por termo de cessão, mediante as cláusulas e condições ali estabelecidas.
Parágrafo único. A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.
Art. 3º A cessão de uso do imóvel que se refere o art. 1º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade a qual se destina.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana