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Legislação do Ceará
Temática
Defesa do Consumidor
LEI N.º 16.573, DE 11.06.18 (D.O. 13.06.18)
Legislação do Ceará
Temática
Defesa do Consumidor
LEI N.º 16.573, DE 11.06.18 (D.O. 13.06.18)LEI N.º 16.573, DE 11.06.18 (D.O. 13.06.18)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS FORNECEDORES DE ALIMENTOS DISPONIBILIZAREM AOS CONSUMIDORES INFORMAÇÕES DE ALIMENTOS PRODUZIDOS E/OU COMERCIALIZADOS SEM LACTOSE, GLÚTEN E AÇÚCAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e de serviços fornecedores de alimentos no Estado do Ceará obrigados a disponibilizarem para o público em geral, bem como àqueles com restrições alimentares e/ou alergias, informações sobre os produtos ofertados sem lactose, glúten e açúcar:
I – os alimentos produzidos e comercializados sem a presença de lactose, glúten e açúcar em sua composição deverão ser identificados para melhor compreensão do público em geral, em especial àqueles portadores de Alergia Alimentar - AA;
II – as informações, a que se refere o caput deste artigo, serão disponibilizadas em cardápios ou placas afixadas nos estabelecimentos, bem como em cardápios eletrônicos, caso sejam disponibilizados na internet;
III – os estabelecimentos comerciais ficam dispensados de fornecer informações nutricionais de produtos alimentícios, quando esses possuírem tabela nutricional afixada no rótulo e/ou embalagem com caracteres perfeitamente legíveis.
Art. 2º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará multa.
§ 1º O valor da multa por descumprimento será de 150 (cento e cinquenta) UFIRCEs, dobrado a cada reincidência.
§ 2º O valor da multa referido no parágrafo anterior será reajustado, anualmente, considerando que a UFIRCE deve ser atualizada pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), considerando a apuração pela FGV da variação do IGP-DI dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS FORNECEDORES DE ALIMENTOS DISPONIBILIZAREM AOS CONSUMIDORES INFORMAÇÕES DE ALIMENTOS PRODUZIDOS E/OU COMERCIALIZADOS SEM LACTOSE, GLÚTEN E AÇÚCAR.
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