Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa do Consumidor Orçamento, Finanças e Tributação LEI N°. 9.482, DE 05 DE JULHO DE 1971 (D.O. 08.07.71)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 9.482, DE 05 DE JULHO DE 1971 (D.O. 08.07.71)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DO F.D.C., O CRÉDITO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao no valor de Cr$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL CRUZEIROS), correspondente à contra Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e o Governo do Estado do Ceará, em 30 de julho de 1970, visando o desenvolvimento da cultura Algodoeira Arbórea no Ceará.
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1971.
CÉSAR CALS
Luiz Sérgio Gadelha Vieira