Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa do Consumidor Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.493, DE 15 DE JULHO DE 1971 (D.O 19.07.71)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.°9.493, DE 15 DE JULHO DE 1971 (D.O 19.07.71)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 5.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) destinado a atender às despesas com a realização do VI Congresso de Jornalistas do Interior do Ceará, na cidade de Limoeiro do Norte, de 8 a 11 de julho de 1971.
Parágrafo Único - A importância decorrente do crédito mencionado neste artigo deverá ser paga ao Presidente da Associação Cearense de Jornalistas do Interior - ACEJI -mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1971.
CESAR CALS
Teresa Romero de Barros