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LEI N.º 15.451, DE 23.10.13 (D.O. 01.11.13)

Dispõe sobre a ampliação definitiva e temporária da carga horária de trabalho dos professores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, da Secretaria da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação, autorizado a ampliar para 40 (quarenta) horas semanais, a carga horária do cargo de professor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação do Estado, que tenham ingressado no cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003, para atendimento de carência definitiva devidamente identificada nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Estadual.

Art. 2º A concessão da ampliação definitiva de carga horária dependerá da comprovação de que o professor atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I – encontrar-se em efetivo exercício em unidades escolares do Sistema de Ensino Estadual, nas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDE, ou na Sede da SEDUC;

II – seja aprovado em Avaliação de Desempenho, a ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo;

III – possua habilitação específica para atendimento da carência definitiva identificada nos órgãos do Sistema de Ensino Estadual;

IV – detenha apenas um cargo de professor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, com no máximo 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

V – configure acumulação lícita, com observância de compatibilidade de horário.

Parágrafo único. A concessão da ampliação definitiva de carga horária, na forma do art. 1º desta Lei, será efetivada através de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Para fins de ampliação definitiva não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - convocação para o Serviço Militar;

II - júri e outros serviços obrigatórios;

III - desempenho de função eletiva Federal, Estadual ou Municipal;

IV - licença especial, quando ainda não usufruída;

V - missão ou estudo, para os cursos de pós-graduação stricto sensu, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado;

VI - prisão;

VII - disponibilidade;

VIII - cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem.

Parágrafo único. Não farão jus à ampliação definitiva os profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, que se encontrem respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos ou readaptados de função.

Art. 4º O valor correspondente à ampliação de carga horária prevista no art.1º será incorporada aos proventos de aposentadoria dos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, desde que tenham contribuído sobre a mesma por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

§ 1º Para os servidores do Grupo MAG da Educação Básica que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicada pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o número 60 (sessenta).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do Grupo MAG da Educação Básica que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.

Art. 5º Fica vedada a ampliação definitiva de carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais para os Professores beneficiários do disposto no art. 68 da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984. 

Art. 6º O Professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, que tenha ingressado no cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003, e que não exerceu a opção pela ampliação definitiva poderá ter a sua carga horária de trabalho temporariamente ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a conveniência da Administração Pública.

Parágrafo único. O professor que tiver sua carga horária de trabalho ampliada temporariamente não está sujeito ao recolhimento previdenciário sobre a carga horária ampliada.

Art. 7º A ampliação temporária de carga horária, de que trata esta Lei, será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo Estadual.

Art. 8º A ampliação temporária, de que trata o art. 6º, dependerá de aprovação em avaliação de desempenho, na conformidade de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º A concessão da ampliação temporária de carga horária será efetivada através de ato do Secretário da Educação. 

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

Art. 11. A ampliação concedida sem observância do que preceitua esta Lei, será anulada, com ressarcimento ao erário de forma solidária pelo professor beneficiado com a ampliação e o agente público que lhe deu causa.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2013.

              

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Carlos Eduardo Pires Sobreira

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.482, DE 19.12.13 (D.O. 19.12.13)

LEI N.º 15.482, DE 19.12.13 (D.O. 19.12.13)

Autoriza a transferência de recursos para a Sociedade Cearense de Jornalismo Científico e Cultural - SCJCC.

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI::

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) para a Sociedade Cearense de Jornalismo Científico e Cultural- SCJCC, inscrita sob o CNPJ nº 06.108.400/0001-00, no âmbito da execução do Programa 073- Organização Gestão da Educação Básica, Código nº 22100022.12.362.073.19513.0100000.33503900.07.40.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.488, DE 20.12.13 (D.O. 23.12.13)

  

Dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC, no âmbito do ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação - SEDUC, a realizar a execução do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC, no âmbito do Estado do Ceará, nos termos e limites da Lei Federal nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, suas alterações posteriores, decretos, resoluções, portarias e manuais do Ministério da Educação e órgãos vinculados, e demais atos normativos aplicáveis.

Art. 2º O Decreto disporá sobre a constituição, composição e atribuições do Comitê Gestor e Conselho Consultivo do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC, no Estado do Ceará, bem como a regulamentação dos procedimentos e normas operacionais complementares que se fizerem necessários para a plena execução do programa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI N.º 15.326, DE 02.04.13 (D.O. 11.04.13)

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos de direção e assessoramento superior no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, 2.195 (dois mil, cento e noventa e cinco) cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 10 (dez) de símbolo DNS-2, 384 (trezentos e oitenta e quatro) de símbolo DNS-3 e 1.801 (um mil, oitocentos e um) de símbolo DAS-1.

Parágrafo único. Os cargos criados nesta Lei serão denominados e distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, na estrutura da Secretaria da Educação – SEDUC.

Art. 2º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, na medida das vacâncias subsequentes à publicação desta Lei, 729 (setecentos e vinte e nove) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de símbolo DAS-3, existentes na estrutura da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.

Parágrafo único. Todos os cargos previstos no caput deste artigo deverão estar vagos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de abril de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.164, DE 25.05.12  (D.O. 29.05.12)

Acrescenta o art. 5º-a a lei nº 14.026, de 17 de dezembro de 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescido o art. 5º-A a Lei nº 14.026, de 17 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

Art. 5º-A No âmbito, e para os fins de execução das ações deste programa, fica a SEDUC autorizada a conceder bolsa de pesquisa, inovação ou extensão tecnológica, a servidores públicos, ou não, com o objetivo de realizar pesquisas, exercer atividades técnicas e ministrar treinamentos e capacitação de equipes da Secretaria da Educação e dos técnicos e professores da rede municipal de ensino(NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI N.º 15.189, DE 19.07.12 (Republicado por Incorreção no D.O. 24.08.12) 

Disciplina regras adicionais à lei nº 14.190, de 30 de julho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei disciplina regras adicionais à Lei nº 14.190, de 30 de julho de 2008, no concernente à concessão de bolsas pela Secretaria da Educação – SEDUC, no âmbito do Programa Aprender pra Valer.

 

Art. 2º Para o atendimento dos fins colimados no Programa Aprender pra Valer, a Secretaria da Educação poderá conceder bolsas de pesquisa, inovação ou extensão tecnológica, a pesquisadores e professores do ensino superior e médio, servidores públicos ou não.

 

§ 1º A bolsa de pesquisa constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a projetos de pesquisa científica e tecnológica.

 

§ 2º A bolsa de inovação ou extensão tecnológica constitui-se em instrumento de apoio à execução de projetos que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, através do incremento de tecnologias e materiais instrucionais, e promoção de treinamentos e capacitações para a melhoria do desempenho escolar dos alunos da educação básica da rede estadual.

 

Art. 3º As bolsas do Programa Aprender pra Valer serão concedidas a candidatos selecionados por equipe de técnicos da Secretaria da Educação e/ou profissionais qualificados e se dará mediante a análise de currículo, Plano de Trabalho proposto pelo candidato e entrevista.

 

I - na avaliação dos currículos dos candidatos será levado em consideração o mérito científico, tecnológico e/ou profissional;

 

II - na avaliação do Plano de Trabalho, a coerência com os princípios e objetivos do Programa Aprender pra Valer;

 

III - na entrevista, além de outros aspectos, a efetiva e relevante experiência profissional e o nível de comprometimento para execução dos Projetos e Ações desenvolvidas pelo Programa.

 

Art. 4º As bolsas do Programa Aprender pra Valer poderão ser concedidas pela Secretaria da Educação a qualquer época do ano, como forma de assegurar o fluxo contínuo dos projetos e das ações implementadas no referido Programa, tendo prazo de vigência de, no mínimo, 3 (três) meses e, no máximo, 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, desde que não ultrapasse a vigência máxima de 36(trinta e seis meses).

 

Parágrafo único. Para prorrogação da bolsa, o interessado deverá submeter, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, solicitação à Secretaria da Educação, a qual deverá ser devidamente acompanhada de relatório das atividades realizadas e plano de trabalho para o período de prorrogação solicitado, para análise e manifestação da Coordenação do Programa Aprender pra Valer.

 

Art. 5º Os valores das bolsas do Programa Aprender pra Valer são os definidos de acordo com o anexo único da presente Lei.

 

§1º Os valores da bolsa de inovação ou extensão tecnológica, definidos no anexo único da presente Lei, correspondem a uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais do bolsista, devendo, no caso de jornadas inferiores, serem definidos de forma proporcional.

 

§2º Os valores das bolsas do Programa Aprender pra Valer serão reajustados pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Ceará.

 

Art. 6º O pagamento das bolsas de que trata esta Lei está condicionado à assinatura de Termo de Compromisso a ser elaborado pela SEDUC.

 

Art. 7º As bolsas do Programa Aprender pra Valer serão concedidas e pagas, mensalmente, pela SEDUC, por meio de crédito, diretamente em conta bancária em nome do bolsista, a qual deverá constar obrigatoriamente no Termo de Compromisso.

 

Art. 8º A SEDUC poderá cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento por parte do bolsista, das obrigações constantes no Termo de Compromisso e/ou no Plano de Trabalho.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria da Educação.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.

José Arísio Lopes da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Maurício Holanda Maia

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 15.189, DE 19 DE JULHO DE 2012.

VALORES DAS BOLSAS DO PROGRAMA APRENDER PRA VALER

MODALIDADE

NÍVEL

REQUISITOS

VALOR (R$)

P/JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

Bolsa de Inovação ou Extensão Tecnológica


I

1. Doutor ou Notório Saber:

1.1. Experiência em transferência tecnologia na área do projeto: mínimo 10 anos.


4.560,00

II

1. Doutor:

1.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 5 anos.

ou

2. Mestre:

2.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 10 anos.

 

3.800,00

III

1. Doutor

ou

2. Mestre:

2.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 5 anos.

ou

3. Especialista/Mestrando com créditos concluídos:

3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos.

3.040,00

 

IV

1. Mestre

ou

2. Especialista/Mestrando com créditos concluídos:

2.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos.

ou

3. Graduado:

3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos.

2.660,00

V

1. Especialista/Mestrando com créditos concluídos:

ou

2. Graduado:

2.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto:mínimo 4 anos.

ou

3. Técnico:

3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos.

 

1.900,00

 

VI

1. Graduado:

ou

2. Graduando:

2.1. Últimos 3 semestres;

2.2. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 2 anos.

ou

3. Técnico:

3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos.

ou

4. Nível Médio:

4.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos.

1.520,00

VII

1. Graduando:

1.1. Cursando o semestre correspondente à metade do curso de graduação;

1.2. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto; mínimo 2 anos.

ou

2. Técnico:

ou

3. Nível Médio:

3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos.

 

1.140,00

VIII

1. Nível Médio.

760,00

 

Bolsa de Pesquisa

I

Mestre ou Doutor há, no mínimo 10 anos com comprovada publicação em periódicos científicos e experiência na formação de mestres e doutores.


5.200,00

II

Mestre ou Doutor há, no mínimo 5 anos com comprovada publicação em periódicos científicos.


3.800,00

III

Mestre ou Doutor com menos de 5 anos de titularidade.


2.800,00

Publicado em Educação

LEI N° 14.691, DE 30.04.10 (D.O. DE 12.05.10)

Altera dispositivo da LEI Nº 14.483, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009 e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 14.483, de 8 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

§ 2º A referência para identificação dos alunos será a base de dados do SPAECE, entregue à SEDUC pela instituição responsável pela avaliação, relativamente ao ano anterior ao da premiação.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa Poder Executivo

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