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LEI N.º 15.189, DE 19.07.12 (Republicado por Incorreção no D.O. 24.08.12)
Disciplina regras adicionais à lei nº 14.190, de 30 de julho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina regras adicionais à Lei nº 14.190, de 30 de julho de 2008, no concernente à concessão de bolsas pela Secretaria da Educação – SEDUC, no âmbito do Programa Aprender pra Valer.
Art. 2º Para o atendimento dos fins colimados no Programa Aprender pra Valer, a Secretaria da Educação poderá conceder bolsas de pesquisa, inovação ou extensão tecnológica, a pesquisadores e professores do ensino superior e médio, servidores públicos ou não.
§ 1º A bolsa de pesquisa constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a projetos de pesquisa científica e tecnológica.
§ 2º A bolsa de inovação ou extensão tecnológica constitui-se em instrumento de apoio à execução de projetos que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, através do incremento de tecnologias e materiais instrucionais, e promoção de treinamentos e capacitações para a melhoria do desempenho escolar dos alunos da educação básica da rede estadual.
Art. 3º As bolsas do Programa Aprender pra Valer serão concedidas a candidatos selecionados por equipe de técnicos da Secretaria da Educação e/ou profissionais qualificados e se dará mediante a análise de currículo, Plano de Trabalho proposto pelo candidato e entrevista.
I - na avaliação dos currículos dos candidatos será levado em consideração o mérito científico, tecnológico e/ou profissional;
II - na avaliação do Plano de Trabalho, a coerência com os princípios e objetivos do Programa Aprender pra Valer;
III - na entrevista, além de outros aspectos, a efetiva e relevante experiência profissional e o nível de comprometimento para execução dos Projetos e Ações desenvolvidas pelo Programa.
Art. 4º As bolsas do Programa Aprender pra Valer poderão ser concedidas pela Secretaria da Educação a qualquer época do ano, como forma de assegurar o fluxo contínuo dos projetos e das ações implementadas no referido Programa, tendo prazo de vigência de, no mínimo, 3 (três) meses e, no máximo, 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, desde que não ultrapasse a vigência máxima de 36(trinta e seis meses).
Parágrafo único. Para prorrogação da bolsa, o interessado deverá submeter, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, solicitação à Secretaria da Educação, a qual deverá ser devidamente acompanhada de relatório das atividades realizadas e plano de trabalho para o período de prorrogação solicitado, para análise e manifestação da Coordenação do Programa Aprender pra Valer.
Art. 5º Os valores das bolsas do Programa Aprender pra Valer são os definidos de acordo com o anexo único da presente Lei.
§1º Os valores da bolsa de inovação ou extensão tecnológica, definidos no anexo único da presente Lei, correspondem a uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais do bolsista, devendo, no caso de jornadas inferiores, serem definidos de forma proporcional.
§2º Os valores das bolsas do Programa Aprender pra Valer serão reajustados pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Ceará.
Art. 6º O pagamento das bolsas de que trata esta Lei está condicionado à assinatura de Termo de Compromisso a ser elaborado pela SEDUC.
Art. 7º As bolsas do Programa Aprender pra Valer serão concedidas e pagas, mensalmente, pela SEDUC, por meio de crédito, diretamente em conta bancária em nome do bolsista, a qual deverá constar obrigatoriamente no Termo de Compromisso.
Art. 8º A SEDUC poderá cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento por parte do bolsista, das obrigações constantes no Termo de Compromisso e/ou no Plano de Trabalho.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria da Educação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.
José Arísio Lopes da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Maurício Holanda Maia
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 15.189, DE 19 DE JULHO DE 2012.
VALORES DAS BOLSAS DO PROGRAMA APRENDER PRA VALER
MODALIDADE |
NÍVEL |
REQUISITOS |
VALOR (R$) P/JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS |
Bolsa de Inovação ou Extensão Tecnológica |
I |
1. Doutor ou Notório Saber: 1.1. Experiência em transferência tecnologia na área do projeto: mínimo 10 anos. |
4.560,00 |
II |
1. Doutor: 1.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 5 anos. ou 2. Mestre: 2.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 10 anos. |
3.800,00 |
|
III |
1. Doutor ou 2. Mestre: 2.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 5 anos. ou 3. Especialista/Mestrando com créditos concluídos: 3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos. |
3.040,00 |
|
IV |
1. Mestre ou 2. Especialista/Mestrando com créditos concluídos: 2.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos. ou 3. Graduado: 3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos. |
2.660,00 |
|
V |
1. Especialista/Mestrando com créditos concluídos: ou 2. Graduado: 2.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto:mínimo 4 anos. ou 3. Técnico: 3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos. |
1.900,00 |
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VI |
1. Graduado: ou 2. Graduando: 2.1. Últimos 3 semestres; 2.2. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 2 anos. ou 3. Técnico: 3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos. ou 4. Nível Médio: 4.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos.
|
1.520,00 |
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VII |
1. Graduando: 1.1. Cursando o semestre correspondente à metade do curso de graduação; 1.2. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto; mínimo 2 anos. ou 2. Técnico: ou 3. Nível Médio: 3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos. |
1.140,00 |
|
VIII |
1. Nível Médio. |
760,00 |
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Bolsa de Pesquisa |
I |
Mestre ou Doutor há, no mínimo 10 anos com comprovada publicação em periódicos científicos e experiência na formação de mestres e doutores. |
5.200,00 |
II |
Mestre ou Doutor há, no mínimo 5 anos com comprovada publicação em periódicos científicos. |
3.800,00 |
|
III |
Mestre ou Doutor com menos de 5 anos de titularidade. |
2.800,00 |