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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.087, DE 20/05/77 D.O. 24/05/77
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco do Nordeste do Brasil S/A e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo, até o valor de Cr$ 60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE CRUZEIROS) com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, por antecipação de receita, obrigando-se o Estado a comprometer parte dos recursos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, arrecadável até 31 de dezembro do ano em curso, nos limites estabelecidos no art. 72 da Constituição Estadual, para aplicação em despesa de custeio.
Art. 2.º - A operação autorizada pela presente lei deverá ser liquidada até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro de 1978, conforme o preceituado no inciso Constitucional aludido.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de maio de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.088, DE 23/06/77 D.O. 24/05/77
Autoriza o Poder Executivo a constituir uma Sociedade de Economia Mista, denominada Companhia de Desenvolvimento Industrial do Ceará - CDI-Ce, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, na forma desta lei, a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Ceará - CDI- Ce, com a finalidade de acelerar o processo de industrialização do Estado, através da concentração de unidades de apoio às indústrias, em áreas previamente selecionadas no território do Ceará.
Parágrafo Único - A CDI-Ce, vinculada à Secretaria de Indústria e Comércio, tem sede na cidade de Fortaleza e duração indeterminada.
Art. 2.º - A CDI-Ce compete:
I - Planejar implantar, manter e administrar, direta ou indiretamente, as áreas industriais, bem como todos os seus serviços e equipamentos de apoio, assegurando o crescimento, a integração e a diversificação do parque industrial do Estado;
II - Divulgar e promover as oportunidades de investimentos do Estado;
III - Prestar assessoria técnica ao Governo, quando solicitada, nos problemas referentes a promoção de investimentos e suas implicações;
IV - Assessorar o empresariado em todos os assuntos pertinentes à implantação, ampliação ou fusão de unidades industriais;
V - Desenvolver outras atividades afins, a serem definidas em seus Estatutos.
Art. 3.º - A CDI-Ce, no desempenho de seus objetivos poderá:
I - Contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados estaduais, nacionais ou estrangeiros;
II - Firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações e entidades privadas;
III - Receber doações e subvenções;
IV - Adquirir áreas destinadas à implantação ou ampliação dos Distritos Industriais;
V - Alienar, através de contrato de compra e venda, terrenos e equipamentos de apoio destinados à instalação de unidades industriais;
VI - Arrendar equipamentos de apoio, inclusive galpões ou módulos industriais;
VII - Arrecadar e operar os recursos financeiros advindos da prestação dos seus serviços;
VIII - Utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários ao cumprimento de seus objetivos.
Art. 4.º - A Sociedade terá o Capital Social Autorizado de Cr$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS) e subscrito inicialmente de Cr$ 3.000.000,00 (TRES MILHÕES DE CRUZEIROS) sendo Cr$ 2.550.000,00 (DOIS MILHÕES QUINHENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS) pelo Governo do Estado, Cr$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL CRUZEIROS) pelo BANDECE e Cr$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL CRUZEIROS) pelo BEC, podendo o Capital Social ser aumentado quando necessário.
Parágrafo Único - O Estado do Ceará terá sempre a maioria absoluta do Capital votante.
Art. 4.º - A sociedade terá o Capital Autorizado de Cr$ 10.000,000,00 (Dez milhões de cruzeiros), podendo as ações serem ordinárias ou preferenciais, estas com ou sem direito a voto, conforme estabelecer o seu Estatuto, assegurado, sempre ao Estado do Ceará, a maioria absoluta do capital votante. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.107, de 19.09.77)
§ 1.º - Atingindo o limite do Capital Autorizado, a administração da sociedade poderá aumentá-lo, nos termos em que dispuserem o Estatuto e a Lei das Sociedades Anônimas. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.107, de 19.09.77)
§ 2.º - A subscrição inicial a cargo do Tesouro do Estado do Ceará será de Cr$ 2.550,000,00 (Dois milhões, quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros), para cuja integralização se observará o disposto no art. 15 da Lei n.º 10.088, de 23 de maio de 1977. (Acrescido pela Lei n.º 10.107, de 19.09.77)
§ 3.º - Ficam o Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, o Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A – BANDECE, a Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE, a Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Ceará - CODAGRO, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e a Empresa Cearense de Turismo - EMCETUR, autorizados a, qualquer tempo, subscreverem capital na Sociedade, representado por ações ordinárias ou preferenciais com ou sem direito a voto. (Acrescido pela Lei n.º 10.107, de 19.09.77)
Art. 5.º - A Sociedade reger-se-á por um Conselho de Administração, uma Diretoria Executiva e Um Conselho Fiscal, cujas áreas de competência serão estabelecidas em seus Estatutos.
Art. 6.º- O Conselho de Administração será composto de até 7 (sete) Membros eleitos de acordo com as normas que regem as Sociedades Anônimas.
Parágrafo Único- A remuneração do Conselho de Administração não poderá ser superior a um salário mínimo por ano.
Art. 7.º - A Diretoria Executiva será composta de 3 (três) Membros com mandato de 2 (dois) anos, eleitos de acordo com as normas que regem as Sociedades Anônimas.
Parágrafo Único - O primeiro mandato da Diretoria Executiva será exercido somente por 2 (dois) Diretores.
Art. 8.º - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) Membros escolhidos de acordo com o disposto na Lei que rege as Sociedades Anônimas.
Art. 9.º - A CDI-Ce poderá aceitar subscrição de ações de pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado, mediante a incorporação de bens móveis ou imóveis, necessários à implantação, ampliação ou modernização dos Distritos Industriais.
Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da CDI-Ce, podendo para isso:
I - Utilizar imóveis e seu patrimônio ou que venha a desapropriar para implantação de áreas industriais;
II - Destinar dotações orçamentárias apropriadas;
III - Abrir crédito especial de dotações do orçamento vigente.
Art. 11 - A integralização do Capital através de incorporação de bens imóveis será precedida de avaliação de conformidade com a legislação vigente.
Art. 12 - O Balanço anual da CDI-Ce será acompanhado de relatórios acerca da documentação contábil e de desempenho administrativo, elaborado por empresa de auditoria, reconhecida.
Parágrafo Único - A mesma empresa não poderá apresentar relatórios de mais de dois exercícios consecutivos.
Art. 13 - A CDI-Ce enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 1.º de março de cada ano, o relatório anual de suas atividades e cópia do Balanço do exercício anterior, sujeitando-se sua Diretoria Executiva a crime de responsabilidade pelo não cumprimento deste dispositivo.
Art. 14 - O Secretário de Indústria e Comércio será o representante do Estado nos atos constitutivos da Sociedade de que trata esta lei.
Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente Orçamento do Estado, crédito adicional no valor de Cr$ 3.450.000,00 (TRES MILHÕES E QUATROCENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS) sendo Cr$ 2.550.000,00 (DOIS MILHÕES QUINHENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS) destinados à subscrição e integralização, por parte do Estado, de ações da CDI-Ce, e Cr$ 900.000,00 (NOVECENTOS MIL CRUZEIROS) para atender às despesas com a sua implantação.
Art. 16 - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1977.
ADAUTO BEZERRA
José Flavio Costa Lima
Assis Bezerra
Paulo Lustosa da Costa
1) ver lei no. 10.107, de 19/09/77 - D.O. 22.09.77
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.089, DE 15/06/77 D.O. 15/06/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar o imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Educacional do Estado do Ceará - FUNEDUCE - o terreno de propriedade do Estado, com todas as benfeitorias nele existentes, inclusive as edificações onde funciona o Centro de Ciências da Saúde da Universidade Estadual do Ceará, situado no Distrito de Parangaba do Município de Fortaleza, denominado Sítio Retiro Saudoso, desmembrado do antigo Sítio Piriritiba medindo 2.335 (duas mil trezentas e trinta e cinco) braças de perímetros, ou seja, 5.137 (cinco mil cento e trinta sete) metros de circunferência.
Parágrafo Único - Referido terreno limita-se, ao Norte, com a Avenida Dedé Brasil; ao Sul, com a Rua Holanda; ao Leste, com uma Rua sem denominação e terras havidas como pertencentes a José Menezes Pires e Oswaldo Studart Filho; e, ao Oeste, com terras havidas como pertencentes a Celso Coêlho.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.090, DE 15/06/77 D.O. 20/06/77
Dispõe sobre a participação de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público Estaduais no Curso de Especialização do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica assegurada a participação de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público Estaduais no Curso de Especialização do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Ceará sobre Atividades Funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Art. 2.º - Em cada exercício, no período fixado pelo Departamento de Direito Público, conforme convênios celebrados, devem ser indicados dez magistrados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e dez representantes do Ministério Público pelo Procurador-Geral da Justiça.
Art. 3.º - Os magistrados e os representantes do Ministério Público, a partir da data do início do Curso, ficam afastados de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes aos cargos em que estejam investidos.
Art. 4.º - Poderá haver colaboração do Tribunal de Justiça ou da Procuradoria Geral da Justiça, desde que solicitados, para definição dos conteúdos dos programas integrantes do currículo do Curso de Especialização do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Ceará.
Art. 5.º - O certificado de aprovação no Curso cogitado nesta lei passa a figurar entre os requisitos indispensáveis à aquisição da vitaliciedade para os novos Juízes de carreira, sendo, ainda, elemento a ser computado em caso de promoção de uma para outra entrância pelo critério de merecimento.
Parágrafo Único - Aplica-se, aos membros do Ministério Público, o disposto neste artigo, atendidas as peculiaridades da Instituição.
Art. 6.º - Para fazer face aos encargos contraídos nos convênios celebrados com a Universidade Federal do Ceará, para aplicação no Curso de Especialização do Departamento de Direito Público, para membros do Poder Judiciário e do Ministério Público Estaduais, fica aberto, no corrente exercício, o crédito especial de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros).
Parágrafo Único - Nos próximos exercícios, o orçamento do Tribunal de justiça e da Procuradoria Geral da Justiça consignará dotações suficientes para as despesas a que se refere este artigo.
Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.091, DE 17/06/77 D.O. 17/06/77
Cria, na Procuradoria Geral do Estado, os cargos que indica e estabelece outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam criados, com lotação na Procuradoria Geral do Estado, os cargos de carreira de Agente Administrativo, constantes do Anexo I que integra esta lei.
Art. 2.º - A carreira de Agente Administrativo se escalona em 5 (cinco) classes, de A a E.
Parágrafo Único - Na fixação do vencimento base do cargo de Agente Administrativo, de uma para outra classe imediata da carreira, será observado o percentual de 15% (quinze por cento).
Art. 3.º - As atribuições do cargo de Agente Administrativo são as constantes do Anexo II integrante desta lei.
Art. 4.º - Os cargos da Classe Inicial da carreira mencionada no artigo 1.º, desta lei serão providos por concurso público de provas, acessíveis a brasileiro de ambos os sexos, com escolaridade mínima do 2.º grau completo, que conte pelo menos 18 (dezoito) anos de idade e não seja maior de 45 (quarenta e cinco).
§ 1.º - O concurso será realizado pela Procuradoria Geral do Estado, na forma que dispuser o Regulamento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º - Na organização e realização do concurso, o DAPEC prestará à Procuradoria Geral do Estado a colaboração que por esta lhe for solicitada.
Art. 5.º - As promoções nas séries de classes dos cargos de Agente Administrativo aplicam-se os critérios estabelecidos para os funcionários públicos civis do Estado.
Art. 6.º - As despesas decorrentes dos cargos ora criados correrão, no presente exercício, à conta do crédito especial autorizado pelo art. 69 da Lei n.º 10.077, de 30 de março de 1977 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado).
Art. 7.º - Os cargos da Carreira de Procurador do Estado, Classe D, que vierem a vagar nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses de vigência da Lei n.º 10.077, de 30 de março de 1977, passarão a integrar a Classe A da mencionada carreira e serão providos por candidatos classificados no 1.º concurso público de provas e títulos realizados pela Procuradoria Geral do Estado para preenchimento dos cargos de Procurador do Estado, criados pela Lei em referência, obedecida a ordem de classificação.
Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1977.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
ANEXO I - a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 10.091, de 17 de junho de 1977.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Quantidade Denominação Classe
16 Agente Administrativo A
Vencimento
Cr$ 2.000,00
ANEXO II - a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 10.091, de 17 de junho de 1977.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO
São atribuições do cargo de Agente Administrativo:
a) - executar trabalhos datilográficos em geral de qualquer natureza ou complexidade;
b) - datilografar material em estêncil e matrizes para impressão;
c) - datilografar trabalhos de textos técnicos nacionais ou estrangeiros;
d) - efetuar revisão dos trabalhos datilografados;
e) - arquivar processos, documentos e papéis em geral;
f) - receber publicações destinadas à PGE, bem como registrar, catalogar e controlar o uso das publicações adquiridas ou recebidas;
g) - protocolizar processos e documentos administrativos ou judiciais, registrando entrada, saída e movimentação dos mesmos;
h) - organizar e controlar,sob orientação superior, fichários,bem como anexar e desanexar processos e documentos;
i) - organizar coletânea de leis, regulamentos e normas relativas a assuntos da PGE;
j) - participar de estudos e pesquisas preliminares, como auxiliar e mediante supervisão, no sentido de implantação de leis, regulamentos e normas relativas à administração geral e específica;
k) - preparar informações, mediante orientação superior, de processos e requerimentos sobre direitos e deveres estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e demais leis referentes a servidores;
l) - manter atualizados os registros de ações e feitos judiciais em curso,promovidos ou contestados pelas competentes Procuradorias;
m) - efetuar a escrituração de livros, fichas ou quaisquer outros processos destinados ao controle das atividades da PGE;
n) - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária, mantendo atualizados todos os registros e controles que constituam elementos essenciais para sua execução;
o) - conferir a exatidão da receita e da despesa e instruir processos referentes às mesmas;
p) - manter atualizados os registros individuais das·fichas funcionais e financeiras de pessoal na PGE;
q) - fazer levantamento para previsão do estoque de material permanente e de consumo;
r) - levantar, periodicamente, inventários e balanços do material em estoque ou movimento;
s) - encarregar-se do recebimento, verificação, e guarda do material adquirido para a PGE;
t) - executar, sob supervisão direta, todas as tarefas de apoio administrativo, necessárias ao funcionamento normal dos órgãos da PGE, especificadas em Regulamento;
u) - auxiliar na preparação de relatórios;
v) - orientar trabalhos de funcionários de categoria inferior;
x) - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelas autoridades à qual estiver diretamente subordinada.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.092, DE 17/06/77 D.O. 17/06/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a garantir as operações de crédito realizadas entre a Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC - e o Banco do Estado do Ceará S.A.- BEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir, junto ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, a importância de Cr$ 55.690.814,00 (Cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e noventa mil, oitocentos e quatorze cruzeiros), a preços atuais, em decorrência do contrato de financiamentos, contraídos pela FADEC, com recursos internos e externos, para construção do Estádio Governador Plácido Castelo.
Parágrafo Único - Para efeito de garantia das operações de crédito realizadas através dos contratos a que se refere este artigo, o Chefe do Poder Executivo utilizar-se-á de recursos do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM - fazendo incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 2.º - As operações de crédito de que trata esta lei terão prazo de carência mínima de seis meses e a sua amortização não poderá ser em prazo inferior a 5 (cinco) anos, observadas as disponibilidades da FADEC e do Estado.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1977.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Ernando Uchoa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.093, DE 05 DE JULHO DE 1977 D.O. 30/07/77
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a Fraternidade da Ordem Franciscana Secular do Sagrado Coração de Jesus, entidade com sede e foro jurídico, nesta Capital.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.094, DE 05/07/77 D.O. 11/07/77
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de Utilidade Pública a Sociedade Musical Henrique Jorge, com sede e foro nesta Capital.
Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.095, DE 08 DE AGOSTO DE 1977 D.O. 15/08/77
Estabelece normas para retribuição dos servidores que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ao servidor público federal ou municipal, da administração direta ou indireta, posto à disposição do Estado, quando nomeado Secretário de Estado ou para cargo em comissão, fica assegurado o direito de, mediante opção, perceber, a título de retribuição, o valor equivalente ao total da remuneração auferida na situação funcional de origem, acrescido da Representação devida pelo exercício das funções em que se achar investido.
Art. 1.º-Ao Servidor Federal, Estadual ou Municipal da Administração Direta ou Indireta, à disposição do Governo, quando nomeado Secretário do Estado ou para cargo em comissão, é assegurado o direito de, mediante opção, perceber a título de retribuição, o valor. equivalente ao total da remuneração auferida na situação funcional de origem,acrescido da representação devida pelo exercício das funções em que se achar investido. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.327, de 24.10.79)
Parágrafo Único - Aos servidores mencionados neste artigo, designados para funções de assessoramento, fica assegurado o direito de perceber o total de remuneração correspondente à situação de origem, podendo também auferir Gratificação pela representação de gabinete, nos termos da legislação pertinente.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1.º de janeiro de 1975.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de agosto de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Milton Pinheiro
Assis Bezerra
Ernando Uchoa Lima
Paulo Lustosa da Costa
Jose Flávio Costa Lima
Edilson Moreira da Rocha
Murilo Serpa
Gerardo Angelim de Albuquerque
Lúcio Alcântara
Hugo Gouveia
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Ver Lei n.º 10.327, de 24/10/79 - D.O. 06/11/79
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.096, DE 09 DE AGOSTO DE 1977 D.O. 15/08/77
Concede o Título de Cidadão Cearense ao Sr. LUIS CARLOS VINAGRE DA SILVEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o Título de Cidadão Cearense ao Dr. LUIS CARLOS VINAGRE DA SILVEIRA, Químico Industrial.
Art. 2.º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de agosto de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia