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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.157, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1977 D.O. 21/12/77
Concede o título de Cidadão Cearense ao senhor João Batista de Sousa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e publico a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Senhor JOÃO BATISTA DE SOUSA.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1977.
ADAUTO BEZERRO
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.158, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1977 D.O. 21/12/77
Considera de utilidade pública a Associação de Assistência Pública aos Velhos do Mondubim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e publico a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerado de utilidade pública, a ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS VELHOS DE MONDUBIM, sociedade civil com sede e foro jurídico em Fortaleza.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.159, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1977 D.O. 21/12/77
Considera de utilidade pública a SOCIEDADE EDUCACIONAL DO JAGUARIBE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e publico a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerado de utilidade pública a SOCIEDADE EDUCACIONAL DO JAGUARIBE, mantenedora do colégio e Escola Normal Clóvis Beviláqua, entidade civil sem fins lucrativos com e sede e foro jurídico no Município de Jaguaribe.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.160, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1977 D.O. 21/12/77
Considera de Utilidade Pública o Conselho Metropolitano de Fortaleza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e publico a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o CONSELHO CENTRAL METROPOLITANO DE FORTALEZA, da Sociedade de São Vicente de Paulo no Ceará, com sede e foro jurídico nesta Capital.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1977
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.161, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1977 D.O. 21/12/77
Considera de utilidade pública o Patronato Sousa Carvalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e publico seguinte lei:
Art.1.o- É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei n.º 10.044, de 20 de julho de 1976, o PATRONATO SOUSA CARVALHO, com sede e foro jurídico na cidade de lpu.
Art. 2.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1977
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.162, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1977 D.O. 21/12/77
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e publico a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o CLUBE DO MÉDICO, entidade civil com sede e foro jurídico nesta capital.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.163, DE 19/12/77 D.O. DE 30/12/77
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1978
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1978, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 4.178,875,000,00 (QUATRO BILHOES, CENTO E SETENTA E OITO MILHOES E OITOCENTOS E SETENTA E CINCO MIL CRUZEIROS) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo I, com o seguinte desdobramento:
- | Cr$ 1,00 | ||
RECEITA DO TESOURO | 3.684.788,400 | ||
1.1. |
Receitas Correntes Receita Tributária. |
1.775.151,900 | 2.514,163.400 |
Receita Patrimonial. | 12,941,000 | ||
Receita Industrial. | 1.702.000 | ||
Transferências Correntes | 637.377.900 | ||
1.2. | Receitas Diversas | 86.990.600 | 1.170.625.000 |
Receita de Capital. | |||
Alienação de Bens Móveis e Imóveis | 1.150.000 | ||
Transferências de Capital.. | 1.169.475.000 | ||
2- RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA E DE FUN-DACOES INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive Transferências do Tesouro).
|
494.086.600 | ||
2.1 | 1.1. Receitas Correntes 1.7 | 160.881,100 | |
2.2 | Receitas de Capital |
333.205.500
|
|
TOTAL GERAL
|
4.178.875.000 |
Art. 3.º - A despesa a Conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgãos conforme o seguinte desdobramento:
RECURSOS Cr$
ORDINARIOS VINCULADOS
ESPECIFICAÇÃO TOTAL
ESPECIFICACAO | ORDINARIOS | VINCULADOS | ||
Assembléia Legislativa. | 54.383.000 | - | 54,383.000 | |
Tribunal de Contas do Ceará.... | 10.210.000 | - | 10.210.000 | |
Conselho de Contas dos Municípios | 12.912.000 | - | 12,912.000 | |
Tribunal de Justiça.... | 61,876,000 | - | 61.876.000 | |
Secretaria para Assuntos da Casa Civil | 21,313,000 | - | 21,313.000 | |
2,958.000 | - | 2.958.000 | ||
Casa Militar.... | ||||
Procuradoria Geral do Estado. | 5,551.000 | - | 5.551,000 | |
Assessoria Técnica do Governo | 1,270,000 | - | 1.270.000 | |
Assistência Especial do Governo | 1,608,000 | - | 1.608,000 | |
Gabinete do Vice-Governador. | 1.636.000 | - | 1.636.000 | |
Secretaria de Administração. | 15,454.000 | - | 15.454.000 | |
Secretaria da Fazenda Secretaria do Planejamento e Coordenação Secretaria do Interior e Justiça Secretaria de Segurança Pública. Policia Militar do Ceará Secretaria de Saúde. |
173.581.000 | - | 173.581.000 | |
60.078.300 | - | 60.078.300 | ||
23.618.000 | - | 23.618.000 | ||
48.479,000 | - | 48.479.000 | ||
208.819,000 | - | 208.819.000 | ||
18.942.000 | 31.532.700 | 50,474,700 |
ESPECIFICAÇÃO RECURSOS Cr$
ESPECIFICAÇÃO | ORDINARIOS | VINCULADOS | TOTAL |
Secretaria de Educação. | 59.107.600 | 333,343.400 | 392451.000 |
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social. | 9.486.000 | - | 9,486000 |
Secretaria de Agricultura e Abastecimento. | 5.058.100 | 18.043.900 | 23102.000 |
Secretaria de Indústria e Comércio. | 7.626,000 | - | 7,626.000 |
Secretaria de Obras e Serviços Públicos. | 93.792.500 | 285.000,000 | 378.792.500 |
Secretaria para Assuntos Municipais | 1.575.000 | - | 1.575.000 |
Procuradoria Geral da Justiça. | 16,479.000 | - | 16,479.000 |
Serviço Estadual de Informações | 2.106.000 | - | 2.106,000 |
Encargos Gerais do Estado. | 55.026.800 | 155,000.000 | 210.026.800 |
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará. | 154.027,500 | 969.875.000 | 1.123,902.500 |
Subtotal... | 1.126.972.800 | 1,792,795.000 | 2,919.767.800 |
Reserva de Contingência | 765.020.600 | - | 765.020.600 |
TOTAL. | 1,891.993,400 | 1.792.795.000 | 3.684.788.400 |
Art. 4.º - As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminado em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento do Estado, conter as discriminações por funções, programas e subprogramas, projetos e atividades a ser publicado até 31 de janeiro de 1978.
Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias.
Art. 6.º - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo único - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.
Art. 7.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até ao limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
I - reforçar dotações especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos, a Reserva de Contingência;
II - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades específicas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 8.º - É o Poder Executivo autorizado a suplementar os Projetos e Atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 9.º - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no Exercício Financeiro de 1977, aos serem reabertos na forma do § 4.º do art. 69 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.
Art.10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1978.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
Milton Pinheiro
Humberto Bezerra
Luiz Marques
Paulo Lustosa da Costa
Lúcio Alcântara
Murilo Serpa
José Denizard Macêdo de Alcântara.
Gerardo Angelim de Albuquerque
José Flávio Costa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.294-A, DE 31/07/79 (D.O. 31/08/79)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica instituída: a Gratificação de Produtividade para os servidores integrantes do sistema de Fiscalização e Policiamento de Trânsito, a qual será calculada mensalmente, através de pontos correspondentes a infrações, que deverão ser devidamente comprovadas pela apreensão do 'veículo notificado e respectivo parecer técnico.
Parágrafo Único - As infrações a que se refere este artigo ocorrerão sempre que o guiador:
a- dirigir sem habilitação ou autorização;
b - dirigir em notório estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substância tóxica, devidamente comprovada;
c - transitar com veículo que não esteja devidamente licenciado ou com plaqueta vencida;
d- dirigir carro roubado ou com falsificação de selo, placas plaquetas de identificação,licenciamento do veículo ou adulteração de número do motor e/ou chassi.
Art. 2.o - A gratificação a que se refere o artigo anterior será atribuída por unidade de produção Policial (UPP), correspondendo cada uma ao valor de Cr$ 8,00 (oito cruzeiros).
§ 1.º- Para efeito da mensuração de atividade, a UPP equivale a 1 (um) ponto.
§ 2.º - Para cada infração devidamente comprovada, serão atribuídos 10 pontos.
§ 3.º-Para fazer jus a essa gratificação, o próprio guarda, que constatar a infração de trânsito, deverá conduzir o veículo apreendido para a delegacia competente, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias.
§ 4.º - Não se aplicará a medida onde não houver Instrumento técnico para comprovação da infração.
§ 5.o-VETADO
Art. 3.o - O benefício criado por esta lei não será computado para efeito de cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço,nem para aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por recursos próprios do Departamento Estadual do Trânsito - DETRAN.
Art. 5.º - O Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta lei, a qual entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 31 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.294, DE 17/07/79 (D.O.19/07/79)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE AUMENTO DA PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o- A Gratificação de Aumento da Produtividade de que tratam os artigos 132, item XII, e 139 da Lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974, será concedida na forma e sob as condições estabelecidas nesta lei e respectivo Regulamento.
Art. 2.º- A vantagem mencionada no artigo anterior será atribuída a todos os funcionários que, à data desta lei, estejam lotados na Secretaria da Fazenda, desde que sujeitos ao regime jurídico da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 3.o - A gratificação de que trata esta lei corresponderá em termos monetários, de 25% a 30% (vinte e cinco a trinta por cento), a juízo do Poder Executivo,do crescimento real da receita tributária do Estado, calculados sobre a diferença verificada entre o mês do exercício financeiro antecedente e igual mês do exercício corrente,aplicando-se, para esse cálculo, o índice inflacionário respectivo,adotado pelo Governo Federal.
§ 1.o - Entende-se por receita tributária, para os efeitos desta lei, aquela constituída das parcelas nominalmente relacionadas no Regulamento.
§ 2.º - Do montante apurado de conformidade com o disposto no caput deste artigo serão atribuídos pontos, de acordo com o estabelecido no Regulamento, observada a seguinte distribuição:
§ 2o. - Do montante apurado de conformidade com o disposto no caput deste artigo serão atribuídos pontos, calculados na forma do regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.402, de 04.07.80)
I- 40% (quarenta por cento) a todos os funcionários em razão de sua contribui-cão coletiva para o aumento real da receita, com a denominação específica de Aumento da Produtividade por Ação Coletiva -GAPAC;
Il - 30% (trinta por cento) aos funcionários que estejam legalmente investidos na função específica de fiscalização de tributos estaduais, em virtude de sua ação individual, com a denominação própria de Gratificação de Aumento da Produtividade por Ação Fiscal - GAPAF;
III- 20% (vinte por cento) aos funcionários que estejam legalmente investidos em funções de arrecadação de tributos, com a denominação de Gratificação de Aumento de Produtividade em Funções de Arrecadação - GAPAR;
IV- 10% (dez por cento) aos funcionários investidos em funções especiais, na forma do Regulamento, com a denominação de Gratificação de Aumento de Produtividade pelo Desempenho de Funções Especiais - GAPROFE.
§ 3.º - As vantagens previstas no parágrafo anterior poderão ser percebidas, cumulativamente, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 4.º - Não havendo a diferença a que alude o caput do artigo 3.o ou sendo esta inferior à metade da verificada no mês antecedente, o Secretário da Fazenda poderá fixar até 50% (cinqüenta por cento) da média do montante da gratificação paga nos últimos três meses, a título de adiantamento, que será deduzido da diferença apurada no mês ou meses subseqüentes, na forma que dispuser o Regulamento.
Parágrafo Único- Se a diferença verificada nos termos do caput do art. 3.º desta lei não for totalmente aplicada no pagamento da vantagem do mês correspondente, o restante somar-se-á ao montante do mês subseqüente.
Art. 5.o- A aplicação do percentual a que se refere o caput do artigo 3.º, far-se-á com base nos resultados obtidos no penúltimo mês imediatamente anterior ao do respectivo cálculo. (Revogado pela Lei n.º 10.402, de 04.07.80)
Art. 6.o - O total mensal da gratificação de que trata esta lei será considerado para efeito do limite previsto no artigo 239 da Lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo Único - Caso a retribuição mensal do servidor exceda àquele limite, em razão da gratificação de que trata esta lei, será permitida a utilização do respectivo excedente nos meses seguintes, de acordo com o estabelecido no Regulamento.
Art. 7.o- A Gratificação de Aumento de Produtividade por Ação Coletiva -GAPAC - será percebida nos| casos de afastamento previstos no Regulamento, sendo, porém defesa a sua percepção durante o período em que o funcionário permanecer, a qualquer título,à disposição de órgão não integrante da Secretaria da Fazenda, ressalvados os casos de comprovado interesse da referida Pasta, a critério do Governador, ouvido previamente o Secretário da Fazenda.
Parágrafo Único- As faltas dadas ao serviço, não justificadas, serão descontadas proporcionalmente à Gratificação de Aumento de Produtividade por Ação Coletiva -GAPAC.
Art. 8.o - As atribuições de fiscalização de tributos são privativas dos ocupantes dos cargos a seguir relacionados, observados os seguintes critérios:
I- A fiscalização de empresa será exercida pelos ocupantes dos cargos de Inspetor Fazendário, Inspetor Técnico de Cooperativas e Fiscal de Tributos Estaduais de níveis TAF 3 (três) a 7 (sete);
II- A fiscalização de mercadorias em trânsito ou em situação semelhante ou assemelhada será exercida pelos Fiscais de Tributos Estaduais de níveis TAF 1 (um) e 2 (dois).
Parágrafo Único - Excepcionalmente, no interesse do serviço e a critério do Secretário da Fazenda, poderão ser designados, para a fiscalização prevista no item II, os funcionários relacionados no item I deste artigo.
Art. 9.o - As atribuições de arrecadação, bem assim o desempenho das funções gratificadas dos símbolos FGA-1 a FGA-4 são privativas dos titulares dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e dos ocupantes dos cargos de Inspetor Fazendário e Inspetor Técnico de Cooperativas.
Art. 10 - As atribuições de assessoramento de tributação são privativas dos titulares dos cargos de Inspetor Fazendário, Inspetor Técnico de Cooperativas, Técnico de Tributos Estaduais, Fiscal de Tributos Estaduais TAF 6 (seis) e 7(sete), Técnico de Administração, lotados na Secretaria da Fazenda.
Art. 11- A Gratificação de Aumento da Produtividade não será computada para os efeitos de progressão horizontal, aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 12 - Mediante ato do Poder Executivo, precedido de proposta do Secretário da Fazenda e atendendo aos objetivos de melhoria real da receita tributária, poderão ser alterados os percentuais previstos nos itens I, Il, Ill e IV do § 2.o do artigo 3.º desta lei, de maneira que seu somatório seja sempre 100%(cem por cento). (Revogado pela Lei n.º 10.402, de 04.07.80)
Art. 13 - A Gratificação de Exercício, criada pela Lei n.o 9.375, de 10 de julho de 1970 é assegurada aos funcionários pertencentes à lotação da Secretaria da Fazenda, na percentagem atualmente atribuída, sem prejuízo de sua inclusão na aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais e mediante ato do Chefe do Poder Executivo a ratificação a que se refere este artigo poderá ser concedida quando o funcionário estiver no desempenho de cargos em comissão e funções de assessoramento nos sistemas administrativos do Estado, da União e do Município da Capital.
Art. 14 - Incorrerá em responsabilidade funcional o servidor que direta ou indiretamente concorrer para a percepção indevida da gratificação de que trata esta lei.
Art. 15 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16 - Enquanto não entrar em vigor o Regulamento desta lei, observar-se-á, relativamente à Gratificação de Aumento da Produtividade,a legislação anterior.
Art. 17 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria da Fazenda.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.o de julho de 1979, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 9.623, de 04 de outubro de 1972, e os artigos 5.º e 6.º da Lei n.° 10.115, de 27 de setembro de 1977
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 1979.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.291, DE 10/07/79 (D.O. 18/07/79)
INCLUI, NO ART. 155, DA LEI N.° 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO - O PARÁGRAFO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- O Art. 155 da lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, fica acrescido de mais um parágrafo, classificado como 4.º,com a seguinte redação:
"§4.o - O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço,se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino, ou 70 (setenta) anos de idade, ao se aposentar, terá incluído, em seus proventos, valor idêntico ao da gratificação pelo regime de tempo integral ou de representação de gabinete que venha percebendo há mais de um ano,desde que tenha usufruído esse benefício durante cinco (5) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados."
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
Firmo de Castro
Antônio Luís Abreu Dantas
Luiz Marques
Luiz Gonzaga Mota
Eduardo Campos
José Otamar de Carvalho
João Viana
Alceu Coutinho
Antônio Albuquerque
Rangel Cavalcante
Edilson Estácio Chaves
Alfredo Machado