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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.616, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
ELEVA A VANTAGEM PESSOAL QUE INDICA,E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- A vantagem pessoal instituída pelo Decreto n.o 9.054, de 29 de outubro de 1969, é elevada em 20% (vinte por cento) nos seus valores, a partir de 1.o de julho de 1972.
Art. 2.o - O aumento da despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ressalvado o disposto na parte final do art. 1.o.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.608, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 10.07.72)
CRIA NO QUADRO I- PODER EXECUTIVO OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - São criados e incluídos na Parte Permanente I Cargos de Provimento Efetivo - do Quadro I - Poder Executivo os cargos constantes do Anexo I, que integra esta lei.
§ 1.o - Os cargos previstos no Anexo referido neste artigo destinam-se à lotação de Guarda Penitenciário do Estado, criado pela Lei n. 8.028, de 19 de maio de 1965 e aos serviços auxiliares de Vigilância das atividades de polícia civil, da Secretaria de Segurança Pública.
§2.o - Os cargos destinados à Guarda Penitenciária serão providos por candidatos aprovados em testes de habilitação para transformação de cargos existentes ou em concurso público de provas realizado pelo Departamento de Administração do Pessoal Civil - DAPEC, da Secretaria de Administração, e seus ocupantes sujeitar-se-ão, ainda, a cursos de prepara-cão, de caráter eliminatório, realizados pela Escola de Polícia Civil ou pelo Instituto Penitenciário, de acordo com o disposto no art. 27, da Lei n. 8.028, de 19 de maio de 1965.
§ 3.º - Os cursos referidos no parágrafo anterior deverão ser realizados, no máximo,antes de encerrado o prazo de estágio probatório.
§ 4.o - Os cargos de Vigilante são destinados à lotação da Secretaria de Segurança Pública e serão providos, preferencialmente, mediante o aproveitamento dos ocupantes, em caráter estável, de cargos e funções das extintas Guarda Estadual do Trânsito e Guarda Civil de Fortaleza.
§5.o - O aproveitamento a que se refere o parágrafo anterior obedecerá a critérios seletivos fixados pelo Secretário de Segurança mediante Portaria.
§6.o - Em caso de não aproveitamento dos remanescentes das extintas Guardas Civil e do Trânsito, a Secretaria de Segurança Pública fará realizar, pelo DAPEC, concurso público de provas para o preenchimento dos cargos de Vigilante, de acordo com as necessidades do Serviço.
Art. 2.o - Passam a integrar a Tabela das Funções Gratificadas, as funções de Chefia constantes do Anexo II, parte integrante desta lei.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, atendida a conveniência administrativa, as funções de que trata este artigo poderão ser providas por servidores militares da inatividade.
Art. 3.o-O Chefe do Poder Executivo definirá,por Decreto, o funcionamento, a estrutura e atribuições da Guarda Penitenciária e dos Serviços de Vigilância constantes desta lei, podendo alterar, atualizar ou complementar as especificações dos cargos por ela criados e a Tabela de Funções Gratificadas de que trata o art. 2.o desta lei.
Art. 4.o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria do Interior e Justiça e da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 5.º - Aos titulares dos cargos integrantes do Anexo I desta lei, em efetivo exercício, é assegurada a percepção da gratificação pela execução de trabalho com risco de vida ou saúde, prevista no art. 175, item VII, da Lei 9.226, de 27 de novembro de 1968, e calculada na base de 40% (quarenta por cento) dos respectivos vencimentos.
Art. 6.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
ANEXO I
QUADRO I-PODER EXECUTIVO
PARTE PERMANENTE I-CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
TABELA DOS CARGOS DA GUARDA PENITENCIARIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO E DO SERVICO DE
VIGILANCIA DA SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA
N.o | N.o | Nível | Vagas | Vagas | |
de | Denominação | de | |||
Ordem | Cargos | Venc. | PP.T | PS | |
01 | Guarda de Presídio (M) 1a. | C 135 | O | 135 | |
Guarda de Presídio (M) 2a. | C 135 | N | 135 | - | |
02 | Guarda de Presídio (F) 1a. | C 36 | O | - | 36 |
Guarda de Presídio (F) 2a. | C 36 | N | 36 | - | |
Subtotal 342 | 171 | 171 | |||
04 | Vigilante 2a. Classe | 200 | J | 200 | - |
Vigilante 1a. Classe | 200 | 1 | 一 | 200 | |
Subtotal 400 | 200 | 200 |
Observação:Pelo atual dimensionamento das necessidades os cargos hierarquizados em 1a. Classe, são colocados na Parte suplementar, para evitar o surgimento de vagas na iniciaI das carreiras, sem a conseqüente garantia de extinção,quando vagarem os cargos da última classe.Os cargos de 1a. C,somente serão providos por promoção ou acesso.
DISCRIMINAÇAO SINTÉTICA DOS CARGOS
01-02 Guarda de Presídio (M)-Masculino-(F)-Feminino-Mantém a ordem e disciplina dos estabelecimentos penitenciários do Estado, cumprindo e fazendo cumprir as normas de seus respectivos regimentos internos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO-Área de recrutamento: Geral:Ex-ofício com relação aos ocupantes de cargos e funções estáveis das extintas Guarda Civil ide Fortaleza e Guarda de Trânsito.
CONDICOES - Aprovação em concurso público se estranho aos Quadros do Estado ou em cursos de preparação da Escola de Polícia Civil,mediante teste de habilitação se se tratar de remanescentes das ex-G.C.F. e G.E.T.
INSTRUÇAO:Primário completo ou 1.o Ciclo incompleto.
04 VIGILANTE- Realiza tarefas auxiliares de Polícia Civil,nas unidades da Secretaria de Segurança Pública objetivando a manutenção da ordem e disciplina,segundo o que estabelecer normas e instruções baixadas pelo Secretário de Segurança Pública.
RECRUTAMENTO: Preferencialmente, entre os ocupantes de cargos e funções da ex-G.C.F.e GET.Condições ide provimento:aprovação em exames de habilitação pela Esc. P. Civ.quando se tratar.de remanescentes das Ex-G.C.F.e G.E.T. ou mediante concurso público de provas quando se tratar de pessoas estranhas aos quadros do Estado.
ANEXO II
TABELA DE FUNCÖES DE REPRESENTAÇÃO
N. | Simb. | Grat. | Repres. | ||
01. | Chefe de Guarnição | 01 | FG-1 | 200,00 | 300,00 |
02. | Chefe de Guarn. Feminina | 01 | FG-1 | 200,00 | 300,00 |
03. | Subchefe de Guarnição | 01 | FG-2 | 240,00 | 240,00 |
04. | Subchefe de Guarnição Feminina | 01 | FG-2 | 160,00 | 240,00 |
TOTAL 07 |
TOTAL
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.607, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS E À REPRESENTAÇÃO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado e dos Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações passam a ter os seguintes valores mensais:
Subsídios Gr$ |
Representação Cr$ |
|
Secretário de Estado. | 1.200,00 | 3.800,00 |
Chefe da Casa Militar do Governo. | 1.200,00 | 3.800,00 |
Chefe do serviço estadual de informação | 1.200,00 | 3.800,00 |
Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros cuja vigência será a partir de 1.º de julho de 1972, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.603, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO IV- TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro IV - Tribunal de Contas do Ceará - Parte Administrativa, passam a ser os seguintes:
Cr$-
TC-1 336,00
TC-2 348,00
TC-3 360,00
TC-4 378,00
TC-5 396,00
TC-6 408,00
TC-7 420,00
TC-8 432,00
TC-9 450,00
TC-10 474,00
TC-11 504,00
TC-12 624,00
TC-13 684,00
Art. 2.o - As funções gratificadas de Chefe de Seção e de Oficial de Gabinete do Tribunal de Contas do Ceará terão o símbolo FGC-1,com o valor mensal de Cr$ 380,00 (TREZENTOS E OITENTA CRUZEIROS).
Art. 3.o- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.o - Os reajustamentos resultantes da presente lei vigorarão de 1.o de julho de 1972.
Art. 5.o-Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.602, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO V - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Passa a ser a seguinte a Tabela Padrão de Vencimentos do Quadro V -Conselho de Contas dos Municípios:
CM-1 228,00
CM-2 240,00
CM-3 252,00
CM-4 264,00
CM-5 276,00
CM-6 288,00
CM-7 300,00
CM-8 312,00
CM-9 324,00
CM-10 336,00
CM-11 384,00
Art. 2.o - Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os vencimentos dos ocupantes dos cargos despadronizados do Quadro V-C/C.M, exceto os dos cargos de Conselheiros Assessor Jurídico,Secretário e Subsecretário.
Art. 3.o - Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valores das funções gratificadas e o dos cargos em Comissão de símbolo CDA-1 e CDA-2, a que se refere a lei n.o 9.484, de 14 de julho de 1971, incidente esta última majoração sobre vencimento e representação.
Art. 4.o - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta do vigente orçamento do C.C.M.
Art. 5.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 1972.
Art. 6.o - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.601, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Os vencimentos mensais atribuídos aos Desembargadores, Juízes de Direito,Juízes Substitutos, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça do Estado, passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização, conforme estabelece o art. 1.° da Lei n.o 8.442, de 15 de abril de 1966:
Cr$
Desembargador 2.664,00
Juiz de Direito de 4a. entrância 2.131,20
Juiz de Direito de 3a. entrância. 1.918,08
Juiz de Direito de 2a. entrância. 1.726,28
Juiz de Direito de 1a. entrância. 1.553,66
Juiz Substituto 1.553,66
Secretário 1.800,00
Subsecretário 1.572,00
Art. 2.º - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização conforme estabelece o art. 1.o da Lei n.o 8,443, de 15 de abril de 1966:
Cr$
Conselheiro 2.664,00
Auditor. 1.800,00
Secretário 1.800,00
Subsecretário 1.572,00
Art. 3.o - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Assessor Jurídico e Subscretário do Conselho de Contas dos Municípios passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização:
Cr$
Conselheiro 2.664,00
Assessor Jurídico 2.664,00
Secretário 1.800,00
Subsecretário 1.572,00
Art.4.o - Os benefícios desta lei são extensivos igualmente aos inativos, nos cargos mencionados nos arts. 1.o a 3.o de acordo com o art. 4.o da Lei n.o 3.169, de 28 de maio de 1956.
Art. 5.o - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 1972, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.599, DE 28 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 03.07.72)
ATRIBUI AOS SERVIDORES LOTADOS NO MANICÔMIO JUDICIÁRIO GOVERNADOR STÊNIO GOMES. E NO SANATÓRIO PROFESSOR OTÁVIO LOBO, A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - É atribuída aos servidores lotados no Manicômio Judiciário Governador Stênio Gomes e no Sanatório Professor Otávio Lobo, ambos integrantes da estrutura do Departamento do Sistema Penitenciário da Secretaria do Interior e Justiça, a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, prevista no art. 175, item VII, da Lei n.o 9.226, de 27 de novembro de 1968.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este art. será concedida na base de quarenta por cento do valor fixo do vencimento ou salário do servidor.
Art. 2.o - A vantagem de que trata o artigo anterior não será devida nos casos de afastamento previsto nos itens V, VIII, XIV, XVIII e XIX do art. 86 da Lei n.o 9.226, de 27 de novembro de 1968.
Art. 3.o- As despesas com a execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, do Departamento a que se refere o art. 1.o deste diploma.
Art. 4.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 1972.
HUMBERTO BEZERRA
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.598, DE 28 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 29.06.72)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTAMENTO SALARIAL, ABONO PROVISÓRIO E AUMENTO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DE REPRESENTAÇÃO AOS SERVIDORES QUE INDICA DO QUADRO I- PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Aos servidores ativos e inativos do Quadro I-Poder Executivo, compreendendo aqueles cujos cargos são classificados nos níveis A a Z, os despadronizados, inclusive os referidos na Lei n.o 9.492, de 15 de julho de 1971 e ao pessoal de obras, bem como ao pessoal ativo e inativo da Polícia Militar do Ceará, será concedido, a partir de 1.o de julho de 1972, um reajustamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal da parcela fixa dos respectivos vencimentos, salários,soldo ou proventos.
Art. 1º É atribuída aos servidores lotados e em efetivo exercício no Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes e no Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo, ambos integrantes da estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania, a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, prevista no art. 175, item VII, da Lei nº. 9.226, de 27 de novembro de 1968. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.182, de 28.12.16)
Parágrafo Único- Observado o disposto no art. 14 da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, aplica-se aos salários dos servidores contratados o percentual de reajustamento de que trata este artigo sendo, automaticamente, averbadas pelo Departamento de Administração do Pessoal Civil·- DAPEC as melhorias salariais decorrentes.
Art. 2.º- Aos servidores civis e militares, de que trata o artigo anterior, cuja parte fixa dos respectivos vencimentos, salários, soldos ou proventos, acrescida do reajusta-mento ora concedido, não atingir a importância mensal de Cr$ 182,40 (CENTO E OITENTA E DOIS CRUZEIROS E QUARENTA CENTAVOS), será deferida uma complementação salarial, sob a forma de abono provisório, a partir de 1.º de outubro de 1972, em quantia equivalente à diferença entre o que estiverem os mesmos percebendo e aquela mencionada importância.
Parágrafo Único: O abono provisório de que trata este artigo será pago ao servidor como parcela autônoma do respectivo vencimento, salário, soldo ou provento, a estes não se incorporando, para nenhum efeito, salvo para o fim exclusivo de compor o salário de contribuição previdenciária.
Art. 3.o - O reajustamento de 20% (vinte por cento) referido no art. 1.º desta lei, será concedido também aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, de símbolos CDA-1, CDA-2 e CDA-3, integrantes do Quadro I - Poder Executivo, incidente sobre os valores fixados para vencimento e representação constantes das Leis nos 9.458, de 07 de junho de 1971 e 9.504, de 25 de agosto de 1971.
Parágrafo Único- É igualmente concedido o reajustamento de 20% (vinte por cento), sobre os valores atribuídos aos símbolos FG-1, FG-2, FG-3, FGT-1 e FGT-2, da Tabela de Funções Gratificadas constantes do Anexo III da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, bem como sobre os valores atribuídos às funções de representação a que se refere o Anexo Ill da Lei n.o 9,504, de 25 de agosto de 1971, incidente o último reajustamento sobre gratificação e representação.
Art. 4.º - Os servidores civis e militares em atividade alcançados pelo disposto no art. 2.o continuarão a auferir, ao passarem à inatividade, como parcela autônoma dos respectivos proventos, o abono provisório ali previsto.
Art. 5.o - O reajustamento e o abono provisório de que trata esta lei poderão também ser concedidos ao pessoal ativo e inativo dos órgãos da Administração Indireta, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os limites, os critérios de fixação e as condições estabelecidas para o pessoal do Quadro l-Poder Executivo.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania a que se refere o art. 1º deste diploma. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.182, de 28.12.16)
Art. 6.o- O reajustamento e o abono provisório ora instituídos serão concedidos sem redução de diferença de vencimento, salário, soldo, provento ou vantagens sujeitas à absorção prevista no art. 167 da Lei n.o 9.146, de 06 de setembro de 1968, e nos parágrafos 1.o e 2.o do art. 20 da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971.
Art. 7.o- As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias dos respectivos órgãos, as quais poderão ser oportunamente suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 8.º - Ressalvados os efeitos financeiros decorrentes deste diploma, os quais vigorarão a partir de 1.o de julho e 1.º de outubro de 1972, respectivamente, para aumento salarial e abono provisório, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 28 de junho de 1972.
HUMBERTO BEZERRA
Stênio Rocha Carvalho Lima
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
José Valdir Pessoa
Paulo Ayrton Araújo
José Ayres de Castro
Fernando Borges Moreira Monteiro
Josias Ferreira Gomes
Luiz Sérgio Gadelha Vieira
Ernando Uchoa Lima
Vicente Férrer Augusto Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.597, DE 27 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 28.06.72)
ELEVA VENCIMENTOS MENSAIS DE SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-Os vencimentos dos Oficiais de Justiça das antigas comarcas de 4a. entrância de Sobral, Crato e Juazeiro do Norte são fixados em Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais.
Art. 2.o - Fica elevada para Cr$ 90,00 (noventa cruzeiros), por sessão, até o limite Maximo de cinco sessões mensais remuneradas, a gratificação correspondente ao comparecimento dos membros do Conselho Superior da Justiça.
Art. 3.o - As despesas constantes da execução desta lei correrão neste exercício, à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas quando insuficientes.
Art. 4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 27 de junho de 1972.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.596, DE 27 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 28.06.72)
CRIA O CARGO DE AUDITOR DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - É criado na Justiça Militar do Estado, órgão do Poder Judiciário, o cargo de Auditor de provimento efetivo com o vencimento mensal fixo de Cr$ 1.776,00 (hum mil, setecentos e setenta e seis cruzeiros).
Parágrafo Único- O cargo de que trata este artigo será provido mediante concurso público de provas e títulos, observadas as normas do artigo 87 e seus §§ 1.o e 2.o do Estatuto Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2.o - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pela dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.
Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1972.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros