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LEI Nº 10.973, DE 10.12.84 (D.O. DE 11.12.84)
Dispõe sobre a segurança contra incêndios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Compete ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará o estudo, o planejamento, a fiscalização e execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e dos seus bens, contra incêndios, em todo o Estado do Ceará, na forma do disposto nesta Lei e em seu Regulamento, que será baixado com a denominação de Código de Segurança Contra Incêndio.
§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, mediante decreto, as exigências necessárias ao fiel cumprimento das normas contidas nesta lei.
§ 2º O Estado do Ceará, através do Poder Executivo, fica autorizado a celebrar convênios com os municípios para atender aos interesses locais relacionados com a segurança contra incêndios.
Art. 2º A expedição de licenças para construir, para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos, ou as que importem permissão de utilização de construção, nova ou não, dependerão de prévia expedição, pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros, de certificado de aprovação dos respectivos sistemas de prevenção contra incêndios, os quais deverão estar em conformidade com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 1º. As edificações já existentes que não atenderem às exigências desta lei e às do decreto que a regulamentará, terão o prazo de 1 (um) ano para se regularizarem, a contar da vigência do referido Regulamento.
§ 2º Os sistemas preventivos de segurança contra incêndios serão objeto de definição e descrição no Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei.
§ 3º Ficam isentas da exigência de instalação de quaisquer sistemas de prevenção contra incêndios as edificações residenciais unifamiliares.
§ 4º Ficam isentas da exigência de instalação de sistemas preventivos fixos as edificações residenciais de, no máximo, 2 (dois) pavimentos, ou cuja área total não exceda 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 3º Para o efeito cumprimento do disposto nesta lei, o Corpo de Bombeiros poderá vistoriar, ex-ofício ou mediante solicitação, todos os imóveis já habilitados e todos os estabelecimentos em funcionamento, para verificação dos sistemas de segurança contra incêndios.
Art. 4º Os códigos de obras e posturas das prefeituras municipais deverão, no que concerne a segurança contra incêndios, atender às determinações do Código a que alude o art. 1º desta lei.
Art. 5º O Corpo de Bombeiros, no exercício da fiscalização que lhe compete e na forma do que vier a dispor o Regulamento de que trata o art. 1º desta lei, poderá aplicar as seguintes penalidades variáveis.
I - multa, de até 5 (cinco) UFECE (Unidade Fiscal do Estado do Ceará), aos responsáveis por estabelecimentos ou edificações que, a partir de 1 (um) ano após a vigência do Regulamentodesta lei, não obtenham os certificados referidos no art. 2º;
II - multa, de até 5 (cinco) UFECE (Unidade Fiscal do Estado do Ceará), aos responsáveis por estabelecimentos ou edificações que deixarem de cumprir exigência que lhes for formulada mediante notificação regular, expedida pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiro;
III - multa, de até 10 (dez) UFECE (Unidade Fiscal do Estado do Ceará), àqueles que, de qualquer modo, embaraçarem a atuação da fiscalização;
IV - interdição ou embargo, temporário ou definitivo, de construção ou estabelecimentos que importem em perigo grave ou iminente de causar danos a terceiros, ou cujos responsáveis reincidam na falta prevista no parágrafo único do art. 7º desta lei.
Art. 6º A expedição de "habite-se" ou de alvará de funcionamento para as edificações classificadas no Código de Segurança Contra Incêndios só serão fornecidos após apresentação, pelo interessado, de Certificado de Vistoria fornecido pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 7º O Corpo de Bombeiros manterá cadastro atualizado das empresas instaladoras e das empresas conservadoras de sistema de segurança contra incêndios, capacitadas a executar os serviços pertinentes, as quais deverão, ainda, ser cadastradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único. As empresas referidas neste artigo, além das penas de suspensão ou cancelamento da respectiva inscrição cadastral, ficarão sujeitas à multa de 1 (um) a 20 (vinte) UFECE (Unidade Fiscal do Estado do Ceará), quando responsáveis por dano causado no exercício de suas atividades, ou delas decorrentes, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.
Art. 8º As multas previstas nesta lei serão aplicadas em gradação proporcional à gravidade da infração.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da vigência de seu Regulamento a ser baixado oportunamente, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Hélio Luna de Alencar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.