Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa Social LEI Nº 10.891, DE 04.05.84 (D.O. DE 04.05.84) REPUBLICADA 24.05.84
LEI Nº 10.891, DE 04.05.84 (D.O. DE 04.05.84) REPUBLICADA 24.05.84
Eleva os simbolos dos cargos em Comissão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os cargos em comissão de Diretor dos Institutos Penais e Médico-Penal e de Coordenador da Junta de Planejamento, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Justiça, atualmente classificados no nível CDA-2, ficam elevados para o símbolo CDA-1, na forma estabelecida no Anexo 1 desta Lei.
Art. 2º Os cargos em comissão de Vice-Diretor dos Institutos Penais e Médico-Penal de que trata o artigo anterior, atualmente classificados no nível CDA-3, ficam elevados para símbolo CDA-2, na forma fixada no Anexo II desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do respectivo orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-lo em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
Antônio Luiz Abreu Dantas
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.