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LEI Nº 11.780, DE 09.01.91 (D.O. DE 15.01.91)
Institui porte de arma de defesa para os oficiais de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica permitido ao ocupante do cargo de Oficial de Justiça, o uso de arma de defesa, com observância dos princípios Constitucionais em vigor.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de janeiro de 1991.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador