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Legislação do Ceará
Temática
Defesa Social
LEI Nº 15.004, DE 28.09.11 (DO 03.10.11)
Legislação do Ceará
Temática
Defesa Social
LEI Nº 15.004, DE 28.09.11 (DO 03.10.11)LEI Nº 15.004, DE 28.09.11 (DO 03.10.11)
Dispõe sobre a proibição de uso do capacete, ou qualquer outro objeto que dificulte a identificação do condutor/passageiro nas Agências Bancárias, Instituições Financeiras no Estado do Ceará e estabelecimentos comerciais e públicos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA, PRESIDENTE, DE ACORDO COM O ART. 65, §§3º E 7º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida, no Estado do Ceará, a utilização de capacete ou qualquer objeto que dificulte a identificação do condutor e passageiro de motocicletas, quando:
I - do ingresso e permanência nos estabelecimentos comerciais, repartições públicas, agências bancárias;
II - a motocicleta se encontrar estacionada e desligada.
Art. 2° O condutor e o passageiro de motocicleta devem retirar o capacete ao ingressar nos postos de combustíveis e estacionamentos.
Art. 3° Os estabelecimentos públicos e privados devem afixar cartazes informativos em local visível contendo, além do número desta Lei, os dizeres: “PROIBIDO USO DO CAPACETE PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NESTE LOCAL”.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, a sanção imposta pelo descumprimento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2011.
Deputado Roberto Cláudio
PRESIDENTE
Dispõe sobre a proibição de uso do capacete, ou qualquer outro objeto que dificulte a identificação do condutor/passageiro nas Agências Bancárias, Instituições Financeiras no Estado do Ceará e estabelecimentos comerciais e públicos.
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