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LEI Nº 15.004, DE 28.09.11 (DO 03.10.11)
Dispõe sobre a proibição de uso do capacete, ou qualquer outro objeto que dificulte a identificação do condutor/passageiro nas Agências Bancárias, Instituições Financeiras no Estado do Ceará e estabelecimentos comerciais e públicos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA, PRESIDENTE, DE ACORDO COM O ART. 65, §§3º E 7º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida, no Estado do Ceará, a utilização de capacete ou qualquer objeto que dificulte a identificação do condutor e passageiro de motocicletas, quando:
I - do ingresso e permanência nos estabelecimentos comerciais, repartições públicas, agências bancárias;
II - a motocicleta se encontrar estacionada e desligada.
Art. 2° O condutor e o passageiro de motocicleta devem retirar o capacete ao ingressar nos postos de combustíveis e estacionamentos.
Art. 3° Os estabelecimentos públicos e privados devem afixar cartazes informativos em local visível contendo, além do número desta Lei, os dizeres: “PROIBIDO USO DO CAPACETE PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NESTE LOCAL”.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, a sanção imposta pelo descumprimento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2011.
Deputado Roberto Cláudio
PRESIDENTE