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Sexta, 19 Maio 2017 14:09

LEI N.º 15.985, DE 22.03.16 (D.O. 04.04.16)

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LEI N.º 15.985, DE 22.03.16 (D.O. 04.04.16)

Cria o Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres para fins de Ensino - CEDICE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado, dentro da estrutura organizacional da Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior, o Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres para fins de Ensino – CEDICE, que terá a finalidade de promover e disciplinar, no âmbito estadual, a distribuição de cadáveres completos ou partes cadavéricas (ossos, tecidos ou vísceras), não identificados ou não reclamados no prazo de 30 (trinta) dias, ou doados, cuja morte não tenha sido resultado de ação criminosa, para todas as Instituições de Ensino Superior do Estado do Ceará, Públicas ou Privada, que possuam o curso de Medicina autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação, com funcionamento regular.

Art. 2º O Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres para fins de Ensino – CEDICE, terá a seguinte composição:

I – Coordenador (a) da Coordenadoria de Medicina Legal da PEFOCE;

II - Diretor do Serviço de Verificação de Óbitos do Estado;

III – 1 (um) representante de cada Instituição de Ensino Superior do Estado do Ceará, pública ou privada, que possua curso de Medicina com funcionamento regular junto ao Ministério da Educação.

§ 1º Os conselheiros não receberão remuneração pelo encargo.

§ 2º O CEDICE será dirigido por um presidente e um vice-presidente, escolhidos por seus integrantes, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, devendo a eleição ocorrer através de assembleia e na forma de regulamento interno aprovado pela maioria simples de seus membros.

§ 3º Os membros suplentes serão indicados por cada órgão ou entidade com membro integrante do Conselho.

§ 4º Faculta-se ao Ministério Público Estadual a indicação de representante para fins de participação nas reuniões do Conselho.

§ 5º Compete ao Conselho a edição de normas disciplinando a distribuição de cadáveres no âmbito do Estado, respeitado o disposto na Lei nº 8.501, de 30 de novembro de 1992, e vedada a doação a uma instituição específica.

Art. 3º O CEDICE deverá realizar a distribuição dos cadáveres, na forma do art. 1º, obedecendo ao seguinte:

I – deverá ser elaborada listagem com as instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, que possuam o curso de medicina com funcionamento regular junto ao Ministério da Educação;

II - a distribuição dos corpos às instituições de ensino acontecerá mediante prévio processo administrativo, obedecendo à ordem da listagem que será elaborada pelo próprio Conselho, segundo regras previstas em regulamento;

III - as instituições de ensino contempladas terão o prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir do recebimento da comunicação, para manifestar as condições de acolher ou não o cadáver, caso contrário será dada oportunidade à próxima instituição na listagem;

IV - as instituições de ensino não poderão dar outra destinação ao cadáver senão as previstas na Lei nº 8.501, de 30 de novembro de 1992, devendo sepultá-lo quando constatado não possuir mais serventia esperada.

Art. 4º À Coordenadoria de Medicina Legal da Perícia Forense do Ceará- PEFOCE, incumbe, após os procedimentos legais que regem a matéria, enviar ao CEDICE relação dos cadáveres não identificados ou não reclamados, vítimas de morte natural, periciados em seu necrotério, para posterior distribuição às instituições mencionadas no art. 1º desta Lei.

§ 1º Será de, no máximo, 30 (trinta) dias úteis, a contar do protocolo da informação junto ao Conselho, o prazo para a entrega do cadáver à instituição contemplada.

§ 2º Caberá ao CEDICE, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, indicar, formalmente, a instituição de ensino donatária.

§ 3º Superados os prazos descritos nos parágrafos anteriores, sem manifestação de interesse de qualquer das instituições citadas no art. 1º, o cadáver será sepultado.

Art. 5º Eventuais gastos e despesas decorrentes de custas de cartório, publicações, traslados e funeral, ficarão a cargo da instituição de ensino receptora do cadáver.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2016.

Camilo de Sobreira Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO 

Informações adicionais

  • .:

    Cria o Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres para fins de Ensino - CEDICE.

Lido 1232 vezes Última modificação em Sexta, 19 Maio 2017 14:16

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