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LEI Nº 13.434, DE 06.01.04 (D.O. DE 09.01.04).
Dispõe sobre destinação de 10% (dez por cento) dos imóveis populares construídos em regime de mutirão pelo Governo do Estado aos portadores de deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a destinar 10% (dez por cento) de todos os imóveis populares construídos em mutirão através dos Programas Habitacionais promovidos pelo Governo do Estado do Ceará, como apartamentos, casas e lotes urbanizados, a pessoas portadoras de deficiências.
§ 1º Tais deficiências, devidamente comprovadas por documentos médicos-periciais, deverão ser graves e irreversíveis, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do indivíduo ou criar dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais.
§ 2º Quando da aplicação do percentual citado no caput deste artigo resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.
§ 3º Deverão fazer constar, em campo apropriado do documento ou ficha de inscrição, informação sobre se o candidato ou interessado na aquisição possui familiar portador de deficiência física, sob sua dependência legal.
Art. 2º A entrega dos imóveis objeto da inscrição, dar-se-á, sempre que possível, de forma adaptada e preferencial dos inscritos, na forma do artigo anterior, permitindo-se a escolha das unidades que melhor se prestem à moradia destes em cada lote ofertado.
Parágrafo único. A prioridade de seleção entre os candidatos inscritos portadores de deficiência observará ordem de inscrição prevalecendo o estudo sócio-econômico familiar realizado pela equipe técnica do órgão responsável pelo cadastramento.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação já definidas no orçamento para Programas Habitacionais.
Art. 4º Caso o número de pessoas selecionadas, com direito à reserva aludida no art. 1º., não atinja o percentual de 10% (dez por cento), os imóveis remanescentes poderão ser destinados a pessoas idosas, portadoras de deficiências crônicas e, ainda, remanescendo moradias poderão ser beneficiadas famílias carentes situadas à margem de qualquer atendimento através de grupos sociais organizados.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente matéria, nos termos da Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Tânia Gurgel