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LEI Nº 13.555, DE 29.12.04 (D.O. DE 30.12.04)
Extingue a Divisão de Apoio ao Turista e cria a Delegacia de Proteção ao Turista, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil, dispõe sobre a criação e extinção de cargos de direção e assessoramento superior e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criada, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil - PCCE, vinculada à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, a Delegacia de Proteção ao Turista, como Delegacia Especializada.
Art. 2º. Compete à Delegacia de Proteção ao Turista dar apoio e atender ao turista, na circunscrição do Estado do Ceará, no que concerne a sua integridade física e psíquica e a atos de cidadania, bem como prevenir e reprimir crimes da competência Estadual em que o turista seja a vítima, incluindo as atividades de polícia judiciária.
Art. 3º. Compete à Delegacia de Proteção ao Turista, sempre com a supervisão da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS e, quando necessário, em conjunto com a Secretaria do Turismo - Setur, promover pesquisas e estudos com vistas a criar mecanismos de proteção à integridade física e psíquica do turista, a seu patrimônio e a outros bens jurídicos seus, tutelados pela legislação brasileira.
Art. 4º. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior constantes do anexo único desta Lei, lotados na Superintendência da Polícia Civil.
Art. 5º. Fica extinta a unidade orgânica Divisão de Apoio ao Turista e autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior de sua estrutura organizacional, também constantes do anexo único desta Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 7º. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, no qual poderá constar normas sobre a implementação de políticas públicas de prevenção e combate a crimes praticados em detrimento ao turista em todo o Estado do Ceará.
Art. 8º. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2004.
Francisco de Queiroz Maia Júnior
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo