Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa Social LEI Nº 13.562, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) REPUBLICADA – D.O. 26.01.05
LEI Nº 13.562, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) REPUBLICADA – D.O. 26.01.05
Dispõe sobre as competências da Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da Estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a criação e extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Compete à Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social:
I - exercer as funções de fiscalização, controle e orientação disciplinares das atividades desenvolvidas pelos policiais civis de carreira, servidores públicos civis e militares estaduais junto aos órgãos de segurança pública e defesa social;
II - instaurar e realizar Sindicância para investigar, identificar e apurar as responsabilidades administrativas por transgressões funcionais, praticadas por policiais civis de carreira e por militares estaduais, observados os termos da Lei n.º 13.407, de 21 de novembro de 2003;
III - recomendar, quando for o caso:
a) relativamente aos militares estaduais, a instauração de Processo Regular previsto na Lei n.° 13.407, de 21 de novembro de 2003;
b) relativamente aos policiais civis de carreira, a instauração de Processo Administrativo-disciplinar e Sindicância;
IV - realizar serviços de correição, em caráter permanente e extraordinário, nos inquéritos policiais civis e nos inquéritos policiais militares e outros procedimentos investigativos penais e penais militares;
V - acompanhar, quando necessário, procedimentos de natureza penal realizados pela Polícia Civil, e penal militar, bem como de natureza administrativo-disciplinar, realizados pelas Corporações Militares;
VI - requerer e acompanhar a apuração dos ilícitos penais atribuídos a policiais civis, bem como, dos penais e penais militares, atribuídos a militares estaduais;
VII - realizar inspeção, vistoria, exame, investigação e auditoria administrativa;
VIII - receber e tomar por termo as reclamações e denúncias formuladas contra integrantes da Polícia Civil e das Corporações Militares Estaduais e apurar, preliminarmente, o fundamento das denúncias.
Parágrafo único. A oposição, a resistência ou o retardamento injustificados às requisições e providências da Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, formuladas e praticadas no exercício das competências previstas neste artigo, importarão na sujeição do responsável à sanção prevista na legislação aplicável, com penalidade proporcional ao gravame.
Art. 2°. O Corregedor-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social é o Chefe da Corregedoria-geral, sendo cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, escolhido, especificamente, dentre Magistrados ou membros do Ministério Público inativos ou advogados, com mais de 15 (quinze) anos de efetiva atividade profissional, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. O Corregedor-adjunto dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social é o substituto do Corregedor-geral, exercendo a Gerência Superior da Corregedoria-geral e outras atribuições delegadas pelo Corregedor-geral, sendo cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre Oficiais do último posto das Corporações Militares Estaduais ou Delegados de Polícia Civil de Carreira, por indicação do Corregedor-geral.
Art. 3°. Integrarão a Corregedoria-geral, como Corregedores, dirigidos pelo Corregedor-geral, Delegados de Polícia Civil de Carreira, Oficiais Superiores da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar, designados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais serão considerados, para todos os efeitos, como no exercício regular de suas funções de natureza policial civil, militar ou bombeiro militar, em número compatível com as necessidades do serviço, a ser fixado em regulamento.
Art. 4°. Os policiais civis, militares e bombeiros militares estaduais requisitados para servir na Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social serão considerados, para todos os efeitos, como no exercício regular de suas funções, de natureza policial civil, militar ou bombeiro militar.
Art. 5°. Fica criado o Conselho Consultivo, Órgão Colegiado, de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar o Corregedor-geral em assuntos de alta relevância no cumprimento de suas atribuições.
§ 1°. O Conselho Consultivo será constituído por 7 (sete) integrantes da Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, assim composto:
a) Presidente: o Corregedor-geral;
b) Vice-presidente: o Corregedor-adjunto; e
c) cinco Membros: dentre policiais civis ou militares e bombeiros militares, com exercício na Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 2°. O Secretário do Conselho Consultivo será indicado pelo Corregedor-geral, dentre os membros do Conselho.
§ 3°. Compete ao Corregedor-geral convocar, quando necessário, o Conselho Consultivo.
Art. 6°. Fica autorizada a criação e a extinção dos cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, de direção e assessoramento superior constantes do anexo único desta Lei, inclusive para o Gabinete de Inteligência e Correição da Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, que fica criado, e cujas atribuições e composição serão definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os cargos criados conforme o anexo único desta Lei serão denominados e distribuídos na Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, conforme Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. Fica autorizada a criação e extinção dos cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, constantes do anexo único desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n° 13.582, de 12.04.05)
Parágrafo único. Os cargos criados conforme o anexo único desta Lei, serão denominados e distribuídos na Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da estrutura da Segurança Pública e Defesa Social, conforme Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n° 13.582, de 12.04.05)
Art. 7°. O Governador do Estado, através de Decreto, regulamentará o funcionamento da Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo único. Compete ao Corregedor-geral baixar instruções gerais, complementares e administrativas no âmbito da Corregedoria-geral.
Art. 8°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei n.° 12.691, de 16 de maio de 1997.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE OS ARTS. 6.° DA LEI N.° ________ DE _____ DE _______ DE 2004.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
C | QUANTIDADE DE CARGOS | |||
SÍMBOLO
|
SITUAÇÃO ATUAL
|
AUTORIZADOS A EXTINÇÃO |
CRIADOS
|
SITUAÇÃO PROPOSTA |
DNS-1 | 2 | - | - | 2 |
DNS-2 | 172 | - | 1 | 173 |
DNS-3 | 463 | - | 7 | 470 |
DAS-1 | 1.430 | - | 2 | 1.432 |
DAS-2 | 2.064 | - | 1 | 2.065 |
DAS-3 | 988 | 2 | - | 986 |
DAS-4 | 91 | - | 2 | 93 |
DAS-5 | 54 | - | - | 54 |
DAS-6 | 148 | 2 | - | 146 |
DAS-8 | 377 | - | - | 377 |
TOTAL |
5.789 | 4 | 13 | 5.798 |