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Segunda, 05 Junho 2017 12:24

LEI N.º 16.165, DE 23.12.16 (D.O. 03.01.17)

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LEI N.º 16.165, DE 23.12.16 (D.O. 03.01.17)

  

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sistema de monitoramento por câmeras de vigilância e identificação de usuários em estabelecimentos de acesso público à internet e congêneres, no âmbito do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de sistemas de monitoramento por câmeras de vigilâncias e identificação de usuários em estabelecimentos de acesso público à internet e outros correlatos no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Regem-se por esta Lei, todos os estabelecimentos comerciais que ofertem a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilizam programas e jogos eletrônicos, abrangendo as conhecidas lan houses, cybercafés e cyber offices entre outros do gênero.

Art. 2º Os estabelecimentos de que tratam esta Lei deverão expor em local visível todas as normas para o acesso e as condições de permanência exigida aos seus usuários.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e a manter cadastro atualizado de seus usuários contendo:

I - nome completo;

II - data do nascimento;

III - endereço completo;

IV - telefone;

V - registro de identidade – RG;

VI – filiação, em se tratando de menor de 18 (dezoito) anos.

§ 1º As informações e os registros deverão ser mantidos por, no mínimo, 4 (quatro) anos.

§ 2º É vedada, a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo por ordem, autorização judicial ou expressa vontade do usuário.

§ 3º Os dados poderão ser armazenados em meios eletrônicos.

§ 4º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir o documento de identificação de quem for fazer uso de computador ou máquina de jogos.

§ 5º O estabelecimento deverá registrar a hora de entrada e saída de cada usuário, com a identificação do computador ou máquina utilizada.

Art. 4º Os usuários que não fornecerem os dados cadastrais de forma completa não terão acesso e não poderão permanecer dentro do estabelecimento.

Art. 5º O responsável pelo estabelecimento ou o empresário deve observar o que dispõe a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere às condições necessárias aos locais de diversão e entretenimento.

Art. 6º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa, no valor de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, de acordo com a gravidade da infração e conforme critérios a serem definidos em regulamento;

II - em caso de reincidência e cumulativamente com a multa, poderá ser decretada a suspensão das atividades por período determinado;

III – por último, poderão ser determinados a cassação do Alvará de Funcionamento e o fechamento definitivo do estabelecimento.

Parágrafo único. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação oficial.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO AGENOR NETO

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sistema de monitoramento por câmeras de vigilância e identificação de usuários em estabelecimentos de acesso público à internet e congêneres, no âmbito do Estado do Ceará.

Lido 839 vezes Última modificação em Segunda, 05 Junho 2017 12:37

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