Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa Social LEI N.° 18.313, DE 03.03.23 (D.O. 03.03.23)
LEI N.° 18.313, DE 03.03.23 (D.O. 03.03.23)
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SEGURANÇA CIDADÃ E O COMANDO DE PREVENÇÃO E APOIO ÀS COMUNIDADES – COPAC DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, OBJETIVANDO A REUNIÃO DE ESTRATÉGIAS E AÇÕES ESPECIALIZADAS E INTEGRADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO SOCIAL E AO FORTALECIMENTO DAS FORÇAS POLICIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Programa Segurança Cidadã e o Comando de Prevenção e Apoio às Comunidades – Copac, como política e instrumentos de segurança pública, voltados à prevenção da violência com base em valores de uma sociedade livre, igualitária, plural e democrática, com a promoção, em especial, da proteção, do acolhimento e do acompanhamento de minorias, pessoas, coletivos e comunidades em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. O Copac é órgão da Polícia Militar especializado e permanente que, integrado à rede de proteção social, responsabiliza-se pelas ações de prevenção qualificada, baseadas em evidências científicas, pelo policiamento orientado à solução de problemas e pela filosofia de polícia comunitária.
Art. 2.º O policiamento do Copac rege-se na sua atuação operacional pelos seguintes princípios:
I – territorialização das ações;
II – policiamento especializado em vulnerabilidades;
III – relacionamento do policial com a comunidade;
IV – atuação conjunta da Polícia com as políticas de proteção social;
V – resolução pacífica de conflitos;
VI – eficiência na prevenção e no controle das infrações penais;
VII – alto nível de coordenação com as demais forças policiais mantenedoras da ordem pública.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3.º São objetivos do Programa de Segurança Cidadã:
I – realizar ações voltadas à promoção da convivência pacífica nas comunidades;
II – fortalecer a comunicação entre o poder público, em especial os órgãos de segurança, e os moradores das áreas atendidas pelo Copac, proporcionando um melhor entendimento dos problemas locais e a construção coletiva das soluções desejadas;
III – fortalecer as relações Intersetoriais da segurança pública com a proteção social;
IV – integrar e compartilhar as informações de segurança pública entre os órgãos de inteligência policial;
V – fomentar, facilitar e acompanhar a oferta ou a expansão de políticas públicas transversais de cunho social, econômico ou urbanístico que beneficiem os moradores das áreas atendidas pelo Programa;
VI – contribuir para a convivência harmoniosa entre o policiamento Copac e a comunidade escolar;
VII – estimular o acolhimento, a proteção, o acompanhamento, a concessão e a fiscalização de medidas protetivas, em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade;
VIII – ampliar a ostensividade do policiamento em microterritórios vulneráveis;
IX – identificar e reduzir atos de coerção ilegítima exercida por grupos criminosos nas áreas atendidas pelo Programa;
X – priorizar a prevenção focada em evidências, de modo a desestimular condutas incivilizadas.
Parágrafo único. Os objetivos previstos neste artigo observarão as diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, previstas na Lei Federal n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, no disposto no Programa Integrado de Prevenção da Violência – PreVio e no Pacto por um Ceará Pacífico.
Art. 4.º São atribuições do Copac:
I – assessorar o Coronel Comandante-Geral na implantação, na coordenação, na execução, na fiscalização, no controle, na avaliação, no treinamento, na normatização, no aperfeiçoamento e na disseminação de práticas e conhecimento técnico das estratégias, ações e atividades de prevenção especializada no âmbito da Polícia Militar do Ceará;
II – orientar suas ações, por meio da ciência, dos valores democráticos e do acatamento às diretrizes instituídas pelo Sistema Único de Segurança Pública – Susp, empreendendo esforço institucional para elevar a qualidade dos serviços de segurança pública oferecidos pela PMCE;
III – coordenar as ações de Polícia Comunitária, de Policiamento de Proximidade e de Policiamento Orientado à Solução de Problemas no Estado do Ceará;
IV – promover a interoperabilidade das ações do Copac com os demais órgãos do sistema de segurança pública e a rede de proteção social;
V – exercer, incentivar e promover a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, em especial, aquelas relacionadas às mulheres, aos povos originários, às crianças, aos idosos, às minorias e aos grupos vulneráveis;
VI – exercer o policiamento de repressão imediata qualificada, em especial, nos casos que envolvam violência e criminalidade contra mulheres, povos originários, crianças, idosos, minorias e grupos vulneráveis;
VII – atuar para identificar, reduzir e controlar atos de coerção exercida por grupos criminosos;
VIII – exercer ações voltadas para a prevenção e a resolução de conflitos por meio de aplicação de técnicas de autocomposição;
IX – outras atribuições correlatas definidas pelo Coronel Comandante-Geral.
CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO ESPECIALIZADA
Art. 5.º Constitui competência exclusiva do Copac executar estratégias, ações e atividades de prevenção especializada por meio do(a)(s):
I – Grupo de Apoio às Vítimas de Violência – GAVV;
II – Grupo de Segurança Comunitária – GSC;
III – Grupo de Segurança Escolar – GSE;
IV – Grupo de Prevenção Focada – GPF;
V – Bases Comunitárias Copac;
VI – Núcleo de Mediação de Conflitos – Numec;
VII – outras estratégias, ações e atividades definidas em ato do Coronel Comandante-Geral.
§ 1.º São atribuições do GAVV:
I – acolher e proteger as mulheres vítimas de violência doméstica;
II – fiscalizar o cumprimento de medidas protetivas;
III – orientar e acompanhar os agressores de mulheres, vítimas de violência doméstica, com vista a controlar e responsabilizar os comportamentos abusivos;
IV – inserir as vítimas de violência e em situação de hipossuficiência, sobretudo as crianças, as mulheres, os idosos e a população vulnerável, na rede de proteção social;
V – realizar visitas de solidariedade e acompanhamento de familiares de vítimas de crimes contra a vida e demais violências que causem consternação na comunidade;
VI – acompanhar as vítimas de deslocamentos forçados e o consequente encaminhamento aos programas de proteção social;
VII – acionar a rede de proteção social para a elaboração e execução de atendimento personalizado ao cidadão vitimado.
§ 2.º São atribuições do GSC:
I – realizar visita às residências dos moradores da comunidade e cadastrar os residentes;
II – orientar os moradores acerca de medidas de segurança primária;
III – aplicar técnicas de mediação de conflitos nas demandas da comunidade, sobretudo, naquelas que decorrem de mau gerenciamento da convivência social, a exemplo de conflitos entre vizinhos, poluição sonora e ocupação irregular de espaços públicos;
IV – realizar ações de prevenção, de acompanhamento e de controle dos deslocamentos forçados, consistindo no mapeamento dos casos, no encaminhamento de suas vítimas à rede de proteção social e na fiscalização contínua do imóvel violado, exercendo, assim, ação dissuasiva, coibindo a posse por indivíduo ou grupo criminoso responsável pela ameaça ou violência que ocasionou o deslocamento forçado da vítima;
V – encaminhar ao GAVV do território, por meio do preenchimento de relatório, a vítima de deslocamento interno ou de qualquer outra violência que, em razão de seu estado de vulnerabilidade, necessite do seu acolhimento;
VI – buscar relacionamento continuado com as organizações coletivas que atuam no território, em especial aqueles empreendidos pelos jovens;
VII – realizar trabalhos de conscientização sobre os valores que fundamentam a atuação da Polícia Comunitária;
VIII – realizar mobilização social por meio de reuniões rotineiras com os Conselhos Comunitários de Segurança Social – CCDS, Associação de Moradores, empresas, outras associações e, eventualmente, assembleias de moradores;
IX – realizar visitas de rotina a postos de saúde, Centros de Referência de Assistência Social – Cras, Centros de Referência Especializado de Assistência Social – Creas, dentre outras organizações da comunidade;
X – levar ao conhecimento das demais equipes de policiamento e rede de proteção, através do preenchimento de relatório, as informações e os fatos que careçam de atendimento especializado, diverso do prestado pelo GSC.
§ 3.º São atribuições do GSE:
I – atender as demandas de emergência de segurança pública, ocorridas no interior das unidades de ensino públicas e privadas do território;
II – assegurar o patrulhamento e o policiamento diário nas adjacências de escolas públicas do território, protegendo, em especial, a entrada e a saída de alunos;
III – estabelecer relacionamento com a comunidade escolar e pais de alunos das escolas públicas e privadas;
IV – elaborar, mediante aprovação da escola, o Diagnóstico Situacional de Segurança Escolar – DISSE;
V – levar ao conhecimento das demais equipes de policiamento e rede de proteção, por meio do preenchimento de relatório, as informações e os fatos que careçam de atendimento especializado, diverso do prestado pelo GSE.
§ 4.º São atribuições do GPF:
I – assegurar o patrulhamento e o policiamento contínuo nos microterritórios atendidos;
II – focar em diligências preventivas, a partir da identificação, do mapeamento, da visita e do monitoramento de imóveis, de locais ou de pessoas que demandem da segurança pública atenção privilegiada em decorrência do elevado e conhecido potencial ofensivo de indivíduos ou grupos criminosos;
III – levar ao conhecimento das equipes do GAVV, GSC ou GSE as demandas que necessitem desse atendimento preventivo especializado, por meio do preenchimento de relatório;
IV – realizar o monitoramento de imóveis submetidos a deslocamentos forçados de seus moradores.
§ 5.º São atribuições da Base Comunitária Copac:
I – dispor de acesso facilitado aos moradores da comunidade, por meio de estruturas fixas, semifixas ou móveis, que estarão posicionadas em espaços públicos de ampla visibilidade;
II – oferecer o atendimento inicial das demandas de emergência de segurança pública, ocorridas no microterritório, por meio de acionamento presencial ou de outra forma de comunicação;
III – estabelecer relacionamento com a comunidade e, por meio da presença continuada, fortalecer a visibilidade da autoridade e da ordem do poder público no microterritório;
IV – levar ao conhecimento das demais equipes de policiamento e rede de proteção, por meio do preenchimento de relatórios, as informações e os fatos que careçam de atendimento especializado.
§ 6.º São atribuições do Núcleo de Mediação de Conflitos – Numec/Copac:
I – auxiliar e estimular a identificação de potenciais conflitos, bem como desenvolver soluções consensuais para eles;
II – constituir núcleo de mediação de conflitos como instrumento de atendimento alternativo para a solução das seguintes demandas:
a) crimes de ação penal pública condicionada à representação, como ameaça, furto de coisa comum, perseguição e violação de segredo;
b) crimes de ação penal privada, como injúria, calúnia e difamação e;
c) fatos atípicos, que possam evoluir para cometimento de infrações penais, como conflito relacionado a dívidas, conflitos entre vizinhos, conflitos de família, conflitos de pensão alimentícia, dentre outras incivilidades.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ CONSULTIVO DO COPAC
Art. 6.º Fica constituído o Comitê Consultivo do Comando de Prevenção e Apoio às Comunidades, denominado de Comitê – Copac, com a seguinte estrutura de governança:
I – Secretário da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS ou outro órgão que vier a substituí-la (Presidente);
II – Secretário da Secretaria de Proteção Social – SPS ou outro órgão que vier a substituí-la;
III – Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização ou outro órgão que vier a substituí-la;
IV – Comandante-Geral da Polícia Militar;
V – Delegado-Geral da Polícia Civil;
VI – 1 (um) representante da Casa Civil;
VII – 2 (dois) representantes do Ceará Pacífico ou outro programa similar que vier a substituí-lo;
VIII – Comandante do Copac, denominado de Secretário Executivo do Comitê – Copac;
IX – 1 (um) representante do município de atuação do Copac;
X – Secretário dos Direitos Humanos;
XI – 1 (um) representante da sociedade civil.
Parágrafo único. Será facultada a participação do Ministério Público nas reuniões e demais atividades desenvolvidas pelo Comitê – Copac para a realização de atividades de acompanhamento e fiscalização.
Art. 7.º Compete ao Comitê Consultivo do Copac:
I – reunir-se periodicamente para conhecer, analisar, responder e avaliar as necessidades da segurança pública nos territórios atendidos pelo policiamento do Copac;
II – discutir, articular e deliberar sobre estratégias integradas de enfrentamento qualificado à violência e à criminalidade;
III – firmar termos de cooperação técnica entre as instituições que o compõem, com vistas a constituir fluxos e integrar ações voltadas para a prevenção da violência e para a proteção social em territórios definidos;
IV – requisitar informações de interesse da segurança pública e da proteção social, aos órgãos pertencentes à estrutura do Governo do Estado do Ceará;
V – convidar pessoas de notório saber para auxiliar na análise e, eventualmente, na deliberação de temáticas de interesse do Comitê – Copac.
Art. 8.º O Comitê – Copac disporá de Grupo de Articulação Institucional – GAI, composto por profissionais com reconhecida experiência em ações de prevenção social, por meio de articulação, acompanhamento e mobilização de serviços.
§ 1.º Os membros do GAI serão indicados, preferencialmente, entre os integrantes dos órgãos pertencentes ao Comitê Copac, que se reunirão periodicamente, com vista a articular, encaminhar, acompanhar e avaliar as demandas de segurança pública, apresentadas pelo Comitê – Copac, bem como pelos agentes de segurança e de proteção social que atuam nos territórios.
§ 2.º O GAI será constituído, no mínimo, por 1 (um) oficial do Comando de Prevenção e Apoio às Comunidades – Copac, além de 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social – SPS e 1 (um) representante do Ceará Pacífico ou outro programa similar que vier a substituí-lo.
Art. 9.º Os componentes do Comitê – Copac serão nomeados mediante decreto do Poder Executivo, e os membros do GAI, mediante portaria de seus respectivos chefes imediatos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Copac, através de seu policiamento, poderá atuar como meio de acesso aos programas de proteção oferecidos pelo Estado.
Art. 11. Em razão da natureza do policiamento proativo, oferecido pelas equipes do Copac, as suas ações direcionam-se, predominantemente, a fatos e a circunstâncias já conhecidas e que, pelo grau de complexidade e perenidade, exijam da Polícia Militar atuação contínua, profunda e focada, diversa daquelas oferecidas pelo policiamento de atendimento a emergências ocasionais.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 17.576, de 2 de agosto de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo