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LEI COMPLEMENTAR Nº 220, 04 DE SETEMBRO DE 2020

IMPLEMENTA AÇÕES EMERGENCIAIS DE APOIO AO SETOR DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO PELA COVID-19, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.º Esta Lei implementa ações emergenciais destinadas ao setor cultural do Estado do Ceará, no período de calamidade pública decorrente da Covid-19, observados os termos da  Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020.

Art. 2.º Os recursos transferidos ao Estado do Ceará com base na Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, integrarão, para todos efeitos legalmente admitidos, o Fundo Estadual da Cultura – FEC, regido pela Lei n.º 13.811, de 16 de agosto de 2006.

§ 1.º Os órgãos e as entidades responsáveis pela execução das ações elencadas no inciso III do art. 2.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, poderão adotar procedimentos simplificados, cujo rito, cuja forma e disciplina serão especificados nos respectivos editais, observados os termos da Lei Federal n.º 13.019, 31 de julho de 2014, e da Lei Complementar Estadual n.º 213, de 27 de março de 2020.

§ 2.º Os editais a que se refere o § 1.º deste artigo, salvo previsão legal em contrário, poderão, dentre outros:

I – dispensar a elaboração da descrição físico-financeira constante no Plano de Trabalho;

II – dispensar a exigência de abertura pelo parceiro de conta específica para movimentação de recursos;

III – estabelecer prestação de contas com ênfase no cumprimento do objeto.

Art. 3.º Lei n.º 13.811, de 16 de agosto de 2006, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos:

“Art. 3.º.............

.......................

XXI – prestar auxílio financeiro emergencial e temporário aos trabalhadores da cultura, nos termos da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020;

XXII – subsidiar, em caráter transitório e emergencial, a manutenção de espaços culturais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins econômicos na forma do que determina a Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020.

…......................

Art. 8.º ........................

........................

XI –  jogos;

XII - outras, definidas pelo Conselho Estadual da Cultura.

......................

Art. 14. ......................

….......................

III – as transferências de outros entes da Federação decorrentes de previsão legal ou da celebração de convênios, acordos ou outros instrumentos, inclusive na modalidade fundo a fundo;

…....................

Art. 18. O FEC financiará até 100% (cem por cento) do custo total de cada projeto, limitado ao saldo orçamentário e financeiro do Fundo e ao teto de enquadramento para financiamento total estabelecido em edital.

§1.º O edital poderá determinar a obrigação de que os projetos beneficiados com financiamento total ofereçam contrapartida social, em bens ou serviços, na forma estabelecida no referido instrumento e conforme pactuada com a Secult, vedada a utilização do mecanismo do Mecenato estadual como contrapartida.

§2.º Entende-se por contrapartida social aquela oferecida pelo parceiro beneficiado com recursos do FEC, não revertida em benefício do projeto e destinada a atender a sociedade.

§3.º A contrapartida social deverá ser economicamente mensurável e não poderá ultrapassar o valor de 10% (dez por cento) do valor total financiado pelo FEC ao projeto.

§4.º Ficam liberados de qualquer tipo de contrapartida os programas, os projetos e as ações culturais desenvolvidos por entidades vinculadas à Secretaria da Cultura ou por aquelas criadas para dar suporte aos equipamentos culturais do Estado.

§5.º Os entes integrantes da Administração Pública Municipal beneficiados com recursos do FEC deverão, necessariamente, oferecer no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do projeto como contrapartida financeira, a fim de integralizar o custo total do projeto.

Art. 19. Podem ser financiados pelo Fundo Estadual da Cultura – FEC os projetos culturais apresentados por:

I – pessoas físicas residentes e domiciliadas no Estado do Ceará;

II – pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, inclusive as Organizações da Sociedade Civil;

III – pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos;

IV – Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará;

V – Administração Direta e Indireta dos municípios situados no território cearense;

VI – Consórcios municipais.

§1.° As pessoas jurídicas com fins lucrativos somente poderão receber recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura se provenientes da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, ou por patrocínio, nos termos Lei Estadual n.º 16.142, de 6 de dezembro de 2016, ou em outra que lhe substitua.

§2.º Enquadram-se como pessoas físicas os microempreendedores individuais, na forma da legislação.

§ 3.º Não será admitida a obtenção de incentivos do FEC e do Mecenato Estadual, concomitantemente, para um mesmo projeto, com exceção quanto ao público-alvo da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020.

§ 4.º A deliberação sobre os projetos apresentados ao FEC obedecerá aos critérios estabelecidos no regulamento desta Lei.

§ 5.º A liberação dos recursos financeiros para projetos apoiados com recursos da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, poderá se dar em parcela única, independentemente da duração da vigência do projeto, não se aplicando as regras do art. 26 da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, observado, quanto aplicável, a Lei Federal n.º 13.019, 31 de julho de 2014.

Art. 19-A. O FEC, para fins de execução da política cultural, poderá se valer das seguintes modalidades de fomento:

I – editais de fomento;

II – prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, projetos, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas e quaisquer outros produtos gerados de qualquer das áreas apoiadas pelo art. 8.º da Lei n.º 13.811, de 16 de agosto de 2006, desde que resultado de concurso público de seleção realizado no âmbito do Estado;

III –  bolsas de estudo, pesquisa, intercâmbio, residência, criação e congêneres;

IV – patrocínio a projeto cultural apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que tenha retorno de imagem ao patrocinador, nos termos da Lei Estadual n.º 16.142, de 6 de dezembro de 2016;

V – outras modalidades previstas no regulamento desta Lei.

…...........

Art. 28-A. A análise da prestação de contas dos projetos apoiados com recursos do SIEC deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

Art. 28-B. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o parceiro poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme a área de atuação do parceiro, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

Art. 28-C. As pessoas físicas, quando apoiadas na modalidade de microprojetos culturais de baixo orçamento, com valores abaixo do limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado para a instauração de Tomada de Contas Especial, submetem-se a um procedimento de prestação de contas especial que privilegia a análise da execução do objeto pelos avaliadores da Secult.

Parágrafo único. Caso sejam identificados indícios de irregularidades na execução do objeto, poderá ser solicitada a prestação de contas financeira, na forma prevista no regulamento.

Art. 28-D. As pessoas físicas apoiadas na modalidade mencionada no art. 28-C desta Lei não se submetem aos termos da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, entretanto devem estar cadastradas nos sistemas corporativos do Estado e garantir a transparência das informações.

….................

Art. 34. A Secretaria da Cultura poderá destinar até 5% (cinco por cento) dos recursos do FEC para custear despesas administrativas decorrentes da execução do Sistema Estadual de Cultura, a exemplo da contratação de pareceres técnicos requeridos para aprovação, acompanhamento, seleção ou avaliação dos resultados dos projetos apoiados, emitidos por pessoas físicas ou jurídicas.” (NR)

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Cultura e Esportes
Quarta, 21 Setembro 2022 16:52

LEI Nº 18.189, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)

LEI Nº 18.189, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)

 

DISPÕE SOBRE O ÍNDICE MUNICIPAL DE QUALIDADE DA EDUCAÇÃO – IQE PARA FINS DO DISPOSTO NA LEI N.º 12.612, DE 7 DE AGOSTO DE 1996, EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2022.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Em razão dos efeitos para a educação decorrentes da pandemia da Covid-19 no exercício de 2021, que inviabilizam a realização de atividades no âmbito do Sistema Permanente de Avaliação Básica – Spaece, será observado, no exercício de 2022, para fins do disposto inciso II do art. 1.º da Lei n.º 12.612, de 7 de agosto de 1996, o mesmo Índice Municipal de Qualidade da Educação – IQE utilizado como parâmetro para o exercício de 2020.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

   

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Educação
Terça, 16 Agosto 2022 13:16

LEI Nº17.266, 14.08.2020 (D.O. 17.08.20)

LEI Nº17.266, 14.08.2020  (D.O. 17.08.20)

DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTES A PACIENTES COM DEFICIÊNCIA EM HOSPITAIS, UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPAs), MATERNIDADES E DEMAIS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES DE ATENDIMENTO, DIAGNOSTICADOS COM COVID-19, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica assegurado o direito à permanência de um acompanhante junto às pessoas com deficiência que necessitem de apoio, inclusive crianças, adolescentes e adultos com graus moderado e severo de Transtorno do Espectro Autista – TEA, que se encontrem internadas em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades públicas e privadas e demais instituições hospitalares voltadas para atendimento de pacientes com Covid-19.

§ 1.º O acompanhante deverá, no ato de admissão do paciente, comprometer-se com a utilização de equipamentos de proteção individual, que visam evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

§ 2.º O acompanhamento deverá preferencialmente ser realizado pelo familiar, responsável ou pessoa indicada pelo paciente e, na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para prestar o apoio necessário ao paciente com deficiência.

§ 3.º Para efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica, caracterizada na forma dos incisos I ou II do § 1.º do art. 1.º da Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 2.º A Unidade de Saúde responsabilizar-se-á por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.

Art. 3.º A entrada e permanência do acompanhante deverão ser devidamente registradas pela Unidade de saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de crachá ou outro meio de identificação específico.

Art. 4.º O acompanhante deverá firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir e/ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica.

Parágrafo único. O médico responsável ou o responsável pela Unidade poderá descredenciar o acompanhante que não cumprir os compromissos assumidos no termo previsto no caput deste artigo, ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Audic Mota coautoria Érika Amorim

Terça, 16 Agosto 2022 12:37

LEI Nº17.258, 03.08.2020 (D.O. 04.08.20)

LEI Nº17.258, 03.08.2020  (D.O. 04.08.20)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE SUSPEIÇÃO E CONFIRMAÇÃO DE COVID-19 E DE OUTRAS DOENÇAS CONTAGIOSAS À SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.ºOs estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Estado do Ceará, que realizam testes para diagnosticar a Covid-19 e outras doenças contagiosas, sejam laboratoriais ou testes rápidos, ficam obrigados a notificar, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a Secretaria da Saúde do Estado sobre os casos suspeitos e os confirmados.

§ 1.ºEntende-se por estabelecimentos públicos e privados que realizam teste diagnóstico para a Covid-19 e outras doenças contagiosas, os laboratórios de análises clínicas, públicos e privados, os hospitais, os postos de saúde e as farmácias, localizados no Estado do Ceará.

§ 2.ºNa notificação a que se refere o caput deste artigo, deverá constar:

nome completo do examinado;

II – CPF e RG do examinado;

III –idade;

IV endereço completo, constando bairro, cidade e telefone para contato.

§ 3.ºÉ vedada a aquisição, comercialização e utilização de testes rápidos para diagnóstico não homologados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, para SARS-CoV-2 (Covid-19).

Art. 2.º A Secretaria da Saúde do Estado poderá dispor de plataforma on-line para preenchimento dos dados dispostos no § 2.º do art. 1.º.

Art. 3.ºO descumprimento ao que preceitua esta Norma acarretará ao infrator sanções a serem definidas pela Secretaria da Saúde do Estado.

Art. 4.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Fernando Santana coautoria Marcos Sobreira

Terça, 16 Agosto 2022 12:32

LEI Nº17.257, 03.08.2020 (D.O. 04.08.20)

LEI Nº17.257, 03.08.2020  (D.O. 04.08.20)

DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS EMERGENCIAIS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.ºA Administração Pública Estadual deverá publicar, no sítio eletrônico da transparência, a relação de todos os contratos que forem firmados em caráter emergencial, decorrentes do período de calamidade pública, causado pela pandemia da Covid-19.

Parágrafo único.O disposto nesta Lei também se aplica a todos os contratos firmados pela Administração Pública Estadual cujo objetivo seja prevenir, combater o avanço ou amenizar as consequências da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Art. 2.ºA publicação deverá conter os seguintes dados mínimos:

I – nome e CNPJ/CPF das partes contratadas e dos representantes legais;

II – motivação e justificativa do contrato emergencial;

III – valor do contrato;

lV – tempo de vigência do contrato;

V – documento da dispensa de licitação publicado em diário oficial;

VI – prazo de entrega.

Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Delegado Cavalcante

Terça, 16 Agosto 2022 12:27

LEI Nº17.256, 31.07.2020 (D.O. 03.08.20)

LEI Nº17.256, 31.07.2020  (D.O. 03.08.20)

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE REFORÇO À RENDA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS NO ESTADO DO CEARÁ, DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO PELA COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, e durante o estado de calamidade pública ocasionado pela Covid-19, o Programa Estadual de Reforço à Renda decorrente da prestação de serviços ambientais no Estado do Ceará, objetivando a implementação coordenada de ações sociais e ambientais no intuito de proporcionar aos catadores cearenses o apoio governamental necessário, inclusive financeiro, a fim de que possam enfrentar as adversidades sociais advindas com a pandemia em condições minimamente dignas, buscando-se, em contrapartida a esse apoio, o incremento de atividades relativas à reutilização, à reciclagem e ao tratamento dos resíduos sólidos, todas de inquestionável impacto na proteção do meio ambiente, bem de elevado valor para a coletividade.

§ 1.º Para os fins do caput deste artigo, fica autorizado o Poder Executivo, por meio da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, a pagar, durante o período de calamidade decorrente da Covid-19, auxílio financeiro mensal, no valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, a catadores residentes no Estado que, envolvidos na prestação de serviços ambientais e devidamente associados ou cooperados, comprovem, em procedimento de habilitação, nos termos do § 2.º deste artigo, o atendimento a critérios mínimos a serem definidos em edital de convocação.

§ 2.º A SEMA, para fins de habilitação de interessados e consequente pagamento do auxílio, lançará edital de convocação dirigido ao público-alvo do benefício, no qual poderá o catador se inscrever individualmente ou por intermédio de associações ou cooperativas à qual pertencem, desde que, neste caso, essas entidades tenham sido criadas e estejam em funcionamento há mais de 01 (um) ano.

§ 3.º Procedida a inscrição do catador, na forma do edital de convocação, sua habilitação no procedimento de pagamento do auxílio decorrerá de avaliação da SEMA quanto ao atendimento dos requisitos mínimos constantes a que se refere o §1.º deste artigo.

§ 4.ºSem prejuízo de outras condições previstas em edital, o pagamento do auxílio ao catador devidamente habilitado dependerá do cumprimento de sua parte de rendimento mínimo relativo a atividades de reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos sólidos, nos termos definidos no edital de convocação.

§ 5.º A comprovação do rendimento mínimo a que se refere o §3.º deste artigo dar-se-á mediante declaração expedida pela associação ou cooperativa a que pertence o catador beneficiado, atestando o cumprimento da demanda solicitada, admitida, na impossibilidade desse meio de prova, a aferição do rendimento mínimo diretamente pela SEMA, para fins de pagamento do auxílio.

§ 6.ºIndependem de inscrição e habilitação e serão automaticamente beneficiados com o auxílio, desde que comprovado o rendimento mínimo de atividade em serviço ambiental, na forma do § 4.º deste artigo, os catadores pertencentes às associações e às cooperativas selecionadas no Edital de Chamamento Público nº 03/2019, da SEMA.

§ 7.ºO saque dos recursos do auxílio por seus beneficiários será efetuado por meio de cartão magnético distribuído pela SEMA, após fornecimento do material pela instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.

§ 8.ºA SEMA poderá, para execução ou ampliação de quaisquer ações inerentes aos propósitos do Programa de que cuida este artigo, inclusive o pagamento de auxílio a catadores, celebrar termos de cooperação com outros órgãos ou outras entidades estaduais, convênios com outrasesferas de governo ou mesmo parcerias com a sociedade civil.

§ 9.ºA transferência de recursos para pagamento do auxílio previsto no §1.° deste artigo, não se sujeitará à disciplina da Lei Complementar n.° 119, de 28 de dezembro de 2012, com redação dada pela Lei Complementar n.° 178, de 10 de maio de 2018.

§ 10.Enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, em caráter pandêmico, será garantido o funcionamento das cooperativas e associações que realizam o serviço de coleta seletiva para fins de continuidade das atividades, observando o protocolo de saúde recomendado pela Organização Mundial de Saúde – OMS.

§ 11.No interstício a que se refere o art. 1.º desta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá distribuir para os catadores cearenses, e nos centros de triagem onde esses profissionais trabalham, os seguintes Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, e outros necessários a lhes garantir segurança, saúde e integridade física, em consonância com as especificações e normas técnicas aplicáveis:

I – luvas;

II máscaras;

III óculos de proteção;

IV aventais;

V – álcool em gel;

VI – sabão antisséptico para as mãos.

§ 12.Para a boa execução do Programa, fica garantida assessoria técnica a ser prestada pelo Governo do Estado, direta ou indiretamente, a fim de auxiliar associações, cooperativas e catadores na realização de todos os procedimentos relacionados ao Programa, como inscrição, habilitação e uso de qualquer tipo de sistema que venha a ser empregado, assim como apoiar o fortalecimento institucional desses organismos.

Art. 2ºA execução do Programa a que se refere o art. 1.º desta Lei correrá por conta de receitas da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace, sem o prejuízo da concorrência de outras fontes privadas.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 16 Agosto 2022 12:16

LEI Nº17.255, 31.07.2020 (D.O. 31.07.20)

LEI Nº17.255, 31.07.2020  (D.O. 31.07.20)

ALTERA A LEI N.º 17.194, DE 26 DE MARÇO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Lei n.° 17.194, de 26 de março de 2020, passa a vigorar alterada nos arts. 1.° e 12 e acrescida dos arts. 16 – A, e 18-A, nos termos abaixo:

Art. 1.º As aquisições destinadas ao atendimento de demandas para enfrentamento à emergência de saúde pública de todo Estado, no período de emergência decretado em ato específico do Poder Executivo, poderão ser realizadas por dispensa de licitação na forma da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, observado, quanto ao procedimento aplicável e no que necessário, o disposto nesta Lei.

..............

Art. 12. Durante o período de emergência em saúde decretado pelo Poder Executivo, os órgãos e as entidades estaduais poderão, por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal n.° 8.666, de 1993, adquirir bens ou contratar serviços que, mesmo não destinados a setores da saúde, se prestem ao atendimento de necessidades coletivas inadiáveis decorrentes da pandemia provocada pelo novo coronavírus.

...........

Art. 16-A. Fica suspensa, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 16 de março de 2020, a exigibilidade de inserção na plataforma e-Parcerias dos documentos relativos às atividades de monitoramento dos instrumentos de parceria, compreendendo o Relatório de Execução Física do Objeto, o Extrato Bancário, o Termo de Fiscalização e o Termo de Aceitação Definitiva do Objeto.

§ 1.° A suspensão prevista no caput não se aplica às parcerias que, não prorrogadas, tenham pendências de prestação de contas no período indicado, quanto a elas devendo ser adotadas todas as providências para suprir as informações e documentações exigidas.

§ 2.º Os convênios, termos de fomento e colaboração e instrumentos congêneres celebrados pela Secretaria da Saúde, Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, que se destinem exclusivamente à manutenção e ao custeio de atividades de atendimento em suas áreas de atuação, não se sujeitarão, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 16 de março de 2020, à suspensão de liberação de recursos ou pagamento de despesas, em virtude de ocorrências gerados no monitoramento.

§ 3.° O disposto neste artigo não livra o convenente de qualquer responsabilização em razão de irregularidades cometidas na utilização dos recursos transferidos por força da parceria celebrada com o Estado. 

............

Art. 18-A. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE acompanhará as aquisições efetuadas na forma desta Lei, com vistas a oferecer maior segurança aos gestores públicos, permitir a sua realização de forma mais célere e eficiente, prevenir desvios e garantir a sua transparência, sem prejuízo do disposto no art. 10 desta Lei.”(NR)

Art. 2.º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a cessão pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado de 2 (dois) Auditores de Controle Interno à Secretaria da Saúde – Sesa, até 31 de dezembro de 2020, prorrogável, objetivando fortalecer o sistema de controle interno no âmbito do órgão cessionário.

§ 1.ºNo período da cessão na forma do caput deste artigo, o servidor perceberá sua remuneração integral atinente ao cargo de Auditor de Controle Interno, como se na Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado estivesse, e fará jus à Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, instituída pela Lei n.º 17.132, 12 de dezembro de 2019.

§ 2.ºFinda a cessão, os servidores retornarão ao exercício na Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, contando-se o período em que estiveram cedidos como de efetivo exercício no cargo, para todos os efeitos legais.

Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 2020, os quais perdurarão durante o período de emergência em saúde e de calamidade pública reconhecidos em âmbito estadual.

Art. 4.ºFicam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2020.

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 16 Agosto 2022 11:17

LEI Nº17.252, 29.07.2020 (D.O. 30.07.20)

LEI Nº17.252, 29.07.2020  (D.O. 30.07.20)

DETERMINA QUE OS HOSPITAIS PRIVADOS E FILANTRÓPICOS QUE ESTEJAM REALIZANDO ATENDIMENTOS E PRESTANDO SERVIÇOS NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19, UTILIZANDO RECURSOS PÚBLICOS, ENVIEM A RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE QUE ESTEJAM ATUANDO NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA, E SUAS RESPECTIVAS QUALIFICAÇÕES, PARA A SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.ºOs hospitais privados e filantrópicos que estejam realizando atendimentos e prestando serviços no combate à pandemia de Covid-19, utilizando recursos públicos, no âmbito do Estado do Ceará, deverão enviar à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará a relação dos profissionais de saúde que estejam atuando no enfrentamento da pandemia, e suas respectivas qualificações. 

Art. 2.ºSão objetivos desta Lei:

promover a publicidade da relação de profissionais que estão atuando no enfrentamento da pandemia e que estejam prestando seus serviços em hospitais privados ou filantrópicos habilitados para atuar no enfrentamento da Covid-19;

II – fiscalizar a qualificação técnica exigida dos profissionais, de modo a assegurar a qualidade do serviço;

III – garantir que o serviço seja prestado por profissional habilitado e apto para o cumprimento das funções;

IV – promover a transparência das políticas públicas de combate à pandemia do novo coronavírus.

Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Agenor Neto

LEI Nº 17.292, 16.09.2020  (D.O. 17.09.20)

DETERMINA O RECEBIMENTO REMOTO DE RECEITAS MÉDICAS PELAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ESTADO DO CEARÁ DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE NO ESTADO DO CEARÁ EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA OCASIONADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituído o recebimento remoto, por farmácias e drogarias estabelecidas no Estado do Ceará, de receitas médicas, enquanto durar o estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19), observada também a normatização federal sobre o tema.

§ 1.º A receita de medicamentos será recebida remotamente pelo sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria, por endereço eletrônico de e-mail, aplicativo de WhatsApp, aplicativos próprios, ou por outro meio remoto que a farmácia ou drogaria disponibilize.

§ 2.º A receita de medicamentos para ser recebida pelas farmácias e drogarias deverá estar de acordo com o disposto nesta Lei e obedecerá aos critérios da Lei Federal n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, da Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, e das Resoluções de Diretoria Colegiada da Anvisa.

§ 3.º No caso dos medicamentos controlados e de antimicrobianos, será exigida assinatura eletrônica do médico, gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.

Art. 2.º As farmácias e drogarias farão a entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento e nesse momento irão recolher a receita original para que sejam cumpridos os devidos trâmites legais da compra de medicamentos, inclusive os medicamentos controlados.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 Autoria: Audic Mota

LEI N.º 17.250, 27.07.2020  (D.O. 27.07.20)

ESTABELECE REQUISITOS PARA O FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS ESPORTIVAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DECRETADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS – COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Enquanto perdurar a situação de calamidade pública no Estado do Ceará, em razão da pandemia de Coronavírus – Covid-19, o funcionamento das academias esportivas fica condicionado a:

I – fornecimento de álcool gel a 70% em todas as áreas do estabelecimento, tais como recepção, banheiros, musculação, peso livre, salas de aulas coletivas, piscinas, vestiários e área infantil, para uso por clientes e colaboradores;

II – limpeza, higienização e desinfecção frequentes durante o horário de funcionamento, conforme orientações das agências sanitárias;

III – disponibilização de produtos específicos de higienização, em pontos de fácil visualização e acesso, para que os clientes possam fazer uso nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas;

IV– comprometimento com a garantia de que todos os profissionais e clientes, assim como personal trainers e prestadores de serviço terceirizados façam uso de máscara facial durante sua permanência no estabelecimento;

V– aferição da temperatura corporal de todas as pessoas que pretendam ingressar no estabelecimento, preferencialmente com termômetro do tipo eletrônico à distância, determinando àquelas com temperatura superior a 37,8 °C que não adentrem a academia;

VI – cumprimento de protocolo homologado junto à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, para evitar que funcionários ou colaboradores com sintomas de Covid-19 ofereçam risco de contágio a outros colaboradores, clientes ou terceiros;

VII – caso o ingresso no estabelecimento se dê por meio de leitor de digital, além de disponibilizar recipiente de álcool gel a 70% em local próximo, de fácil visualização e acesso, deve ser oferecido um meio alternativo que permita o acesso sem necessidade de uso daquele equipamento;

VIII – estabelecimento de limites que, para a permanência de clientes no interior da academia, se dê à razão de 1 (um) cliente para cada 4 m² (quatro metros quadrados);

IX – delimitação visual do espaço para que os clientes possam manter uma distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) um do outro durante seus treinamentos e nos vestiários;

X – restrição do uso de bebedouros para que o consumo de água seja mediante a utilização de recipientes, como copos ou garrafas;

XI – existência de um sistema de ventilação que garanta a renovação de todo o ar do ambiente no mínimo 7 (sete) vezes a cada hora, de acordo com as exigências legais, e fazer a troca dos filtros de ar no mínimo 1 (uma) vez por mês, usando pastilhas adequadas para higienização nas bandejas dos aparelhos de ar condicionado;

XII – disponibilização, nas áreas destinadas a esportes aquáticos, de locais para que cada cliente deixe suas toalhas e seus chinelos em locais delimitados e individuais;

XIII – estabelecimento de protocolo de higienização de escadas, balizas e bordas de piscinas após cada treino ou aula; 

XIV– capacitação de funcionários e colaboradores sobre o combate à disseminação da Covid-19, para que possam prestar orientações aos clientes;

XV– orientação de funcionários, personal trainers e terceirizados sobre a utilização de máscaras, técnica e frequência para limpeza das mãos com água e sabão, higienização com álcool gel e utilização de termômetro;

XVI – estabelecimento de um sistema de comunicação com os frequentadores com orientações de práticas de higienização e desinfecção para evitar a disseminação e o contágio da Covid-19.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Evandro Leitão

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