Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 16 Agosto 2022 12:37

LEI Nº17.258, 03.08.2020 (D.O. 04.08.20)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº17.258, 03.08.2020  (D.O. 04.08.20)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE SUSPEIÇÃO E CONFIRMAÇÃO DE COVID-19 E DE OUTRAS DOENÇAS CONTAGIOSAS À SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.ºOs estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Estado do Ceará, que realizam testes para diagnosticar a Covid-19 e outras doenças contagiosas, sejam laboratoriais ou testes rápidos, ficam obrigados a notificar, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a Secretaria da Saúde do Estado sobre os casos suspeitos e os confirmados.

§ 1.ºEntende-se por estabelecimentos públicos e privados que realizam teste diagnóstico para a Covid-19 e outras doenças contagiosas, os laboratórios de análises clínicas, públicos e privados, os hospitais, os postos de saúde e as farmácias, localizados no Estado do Ceará.

§ 2.ºNa notificação a que se refere o caput deste artigo, deverá constar:

nome completo do examinado;

II – CPF e RG do examinado;

III –idade;

IV endereço completo, constando bairro, cidade e telefone para contato.

§ 3.ºÉ vedada a aquisição, comercialização e utilização de testes rápidos para diagnóstico não homologados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, para SARS-CoV-2 (Covid-19).

Art. 2.º A Secretaria da Saúde do Estado poderá dispor de plataforma on-line para preenchimento dos dados dispostos no § 2.º do art. 1.º.

Art. 3.ºO descumprimento ao que preceitua esta Norma acarretará ao infrator sanções a serem definidas pela Secretaria da Saúde do Estado.

Art. 4.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Fernando Santana coautoria Marcos Sobreira

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE SUSPEIÇÃO E CONFIRMAÇÃO DE COVID-19 E DE OUTRAS DOENÇAS CONTAGIOSAS À SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 269 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº17.258, 03.08.2020  (D.O. 04.08.20) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500