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LEI Nº17.258, 03.08.2020 (D.O. 04.08.20)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE SUSPEIÇÃO E CONFIRMAÇÃO DE COVID-19 E DE OUTRAS DOENÇAS CONTAGIOSAS À SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºOs estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Estado do Ceará, que realizam testes para diagnosticar a Covid-19 e outras doenças contagiosas, sejam laboratoriais ou testes rápidos, ficam obrigados a notificar, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a Secretaria da Saúde do Estado sobre os casos suspeitos e os confirmados.
§ 1.ºEntende-se por estabelecimentos públicos e privados que realizam teste diagnóstico para a Covid-19 e outras doenças contagiosas, os laboratórios de análises clínicas, públicos e privados, os hospitais, os postos de saúde e as farmácias, localizados no Estado do Ceará.
§ 2.ºNa notificação a que se refere o caput deste artigo, deverá constar:
I – nome completo do examinado;
II – CPF e RG do examinado;
III –idade;
IV – endereço completo, constando bairro, cidade e telefone para contato.
§ 3.ºÉ vedada a aquisição, comercialização e utilização de testes rápidos para diagnóstico não homologados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, para SARS-CoV-2 (Covid-19).
Art. 2.º A Secretaria da Saúde do Estado poderá dispor de plataforma on-line para preenchimento dos dados dispostos no § 2.º do art. 1.º.
Art. 3.ºO descumprimento ao que preceitua esta Norma acarretará ao infrator sanções a serem definidas pela Secretaria da Saúde do Estado.
Art. 4.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Fernando Santana coautoria Marcos Sobreira