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Maria Vieira Lira

Sábado, 23 Julho 2022 20:23

LEI Nº17.946, 07.03.2022 (D.O. 08.03.22)

LEI Nº17.946, 07.03.2022 (D.O. 08.03.22)

ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 83-A à Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 83–A. Os ocupantes dos cargos de nível de direção e gerência superior do Poder Executivo, ao deixarem a função, terão assegurado, além do amplo acesso a documentos e dados relativos ao período de gestão, assessoramento técnico e jurídico do órgão e da entidade estadual onde atuaram na elaboração de manifestações, informações e demais peças em resposta a provocações de órgãos de controle externo, desde que em questionamento atos próprios de gestão.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Sábado, 23 Julho 2022 20:18

LEI Nº17.945, 07.03.2022 (D.O. 08.03.22)

LEI Nº17.945, 07.03.2022 (D.O. 08.03.22)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SUBGRUPO NOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO - ADO E ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR - ANS, PREVISTOS NA LEI N.º 12.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a criação do Subgrupo Promoção do Desenvolvimento Agrário, nível médio e superior, nos Grupos Ocupacionais Atividade de Nível Médio - ADO e Atividade de Nível Superior - ANS, previstos na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

§ 1.º Integrarão o Subgrupo a que se refere o caput deste artigo, os servidores estaduais ativos do Grupo ADO e ANS com lotação no quadro de pessoal na Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA.

§ 2.º Os servidores do Subgrupo Promoção do Desenvolvimento Agrário, quanto ao aspecto funcional e remuneratório, continuarão regidos pelas disposições da Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, observadas a escolaridade originária do cargo/função e as especificidades previstas nesta Lei.

Art. 2.º Fica instituída, para os servidores de que trata o art. 1.º desta Lei, com cargo/função de escolaridade de nível médio e que concluam curso de nível superior, a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico.

Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo, não será cumulativa com outras de igual finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria na forma da legislação aplicável.

Art. 3.º Fica instituída, para os servidores de que trata o art. 1.º desta Lei, com cargo/função de escolaridade de nível superior, a Gratificação de Titulação, observadas as seguintes condições e percentuais:

I - 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;

II - 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;

III - 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.

§ 1.º A Gratificação de Titulação não será cumulativa, inclusive com outras de igual finalidade, sendo devida no percentual de maior titulação, no caso de servidores que se enquadrem em mais de um dos incisos do caput, deste artigo.

2.º A Gratificação de Titulação será incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria na forma da legislação aplicável.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1 .º de janeiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Sábado, 23 Julho 2022 20:15

LEI Nº17.944, 07.03.2022 (D.O. 07.03.22)

LEI Nº17.944, 07.03.2022 (D.O. 07.03.22)

DENOMINA ROMARA MARIA SANTANA DE MACÊDO VASQUES O COMPLEXO MAIS INFÂNCIA, CONSTRUÍDO PELO GOVERNO DO ESTADO, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Romara Maria Santana de Macêdo Vasques o Complexo Mais Infância, construído pelo Governo do Estado, no Município de Barbalha.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Fernando Santana

Sábado, 23 Julho 2022 20:10

LEI Nº17.943, 07.03.2022 (D.O. 07.03.22)

LEI Nº17.943, 07.03.2022 (D.O. 07.03.22)

DENOMINA ARLETE DE SOUZA NEGRÃO A CASA DA MULHER CEARENSE, NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Arlete de Souza Negrão a Casa da Mulher Cearense, no Município de Juazeiro do Norte.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Davi de Raimundão coautoria Nelinho

Sábado, 23 Julho 2022 20:07

LEI Nº17.942, 07.03.2022 (D.O. 07.03.22)

LEI Nº17.942, 07.03.2022 (D.O. 07.03.22)

DENOMINA ERIVANDA DE LIMA MEDEIROS O AUDITÓRIO DA CASA DA MULHER CEARENSE, NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Erivanda de Lima Medeiros o Auditório da Casa da Mulher Cearense localizada na Avenida Padre Cícero, 455, bairro Triângulo, no Município de Juazeiro do Norte.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Sábado, 23 Julho 2022 20:04

LEI Nº17.941, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)

LEI Nº17.941, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)

DISPÕE SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, ATIVOS E INATIVOS, E DE PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Nenhum servidor público civil e militar ativos e inativos, e pensionistas da Administração direta e indireta do Poder Executivo perceberá, a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado o disposto no art. 2.º desta Lei, remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais).

§ 1.º Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo, excluem-se o adicional de férias, o salário-família, o auxílio-alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno, a Gratificação de Desempenho Institucional - GDI, instituída pela Lei n.º 17.132, de 12 de dezembro de 2019, e o aumento remuneratório do servidor que optou pela alteração de sua carga horária com fundamento na Lei n.º 15.033, de 8 de novembro de 2011.

§ 2.º Além das verbas a que se refere o § 1.º, exclui-se da composição da remuneração de que trata o caput, no exercício de 2019, a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade - GITQ, instituída pela Lei n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, até a data em que seu pagamento foi autorizado pela Lei n.º 16.880, de 22 de maio de 2019.

Art. 2.º O disposto no art. 1.º desta Lei, não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no art. 1.º desta Lei, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais).

Art. 3.º O disposto nos arts. 1.º e 2.º desta Lei, quanto às suas exceções, aplicar-se-á à remuneração mínima estadual a vigorar nos anos subsequentes ao exercício de 2022, caso não editada à ocasião lei específica sobre a matéria, situação em que referida remuneração corresponderá ao valor do salário mínimo nacional.

Parágrafo único. A regra do caput deste artigo, incide em relação aos exercícios de 2019 a 2021, período durante o qual a remuneração mínima estadual manteve-se equiparada ao salário mínimo nacional.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Sábado, 23 Julho 2022 20:00

LEI Nº17.940, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)

LEI Nº17.940, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Perícia Forense do Estado do Ceará, no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias do próprio órgão (recursos ordinários), na forma do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3.º A inclusão dos valores consignados ao programa e ação na forma do Anexo Único desta Lei, ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º, da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado 30 de dezembro de 2019).

Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.                    

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Sábado, 23 Julho 2022 19:56

LEI Nº17.939, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)

LEI Nº17.939, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)

REVISA A TABELA VENCIMENTAL DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica alterada a tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, que, a partir de 1.º de janeiro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2.º As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.

Art. 3.º Os valores constantes da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/FUNDEB, criada pela Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, a partir de 1.º de maio de 2022.

Art. 4.º A remuneração dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de junho de 2000, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, será, a partir de 1.º de janeiro de 2022, no valor nominal vigente do Piso Salarial Nacional dos Profissionais de Magistério, conforme a Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, e o disposto nas Leis n.º 15.135, de 9 de abril de 2012, e n.º 16.532, de 6 de abril de 2018.

§ 1.º A PVR/FUNDEB, prevista na Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, será concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, a ser custeada com recursos do FUNDEB, a partir de 1.º de maio de 2022, no valor de R$ 358,83 (trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos) para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, passando a compor a remuneração de que trata o caput deste artigo.

§ 2.º A remuneração de que trata este artigo será sempre proporcional à efetiva jornada de trabalho do professor.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 7.º Ficam revogados o art. 5.º e o Anexo I da Lei n° 17.456, de 30 de abril de 2021, bem como quaisquer outras disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I, DE QUE TRATA O ART. 1.º, DA LEI N.°     , DE DE     DE 2022.

Tabela Vencimental para a Carga Horária de 40 Horas Semanais – vigência a partir de 1.º de janeiro de 2022
Nível Vencimento Base
C 3.845,63
D 4.037,91
E 4.239,81
F 4.451,80
G 4.674,39
H 4.908,11
I 5.153,51
J 5.411,19
K 5.681,75
L 5.965,83
M 6.264,13
N 6.577,33
O 6.906,20
P 7.251,51
Q 7.614,08
R 7.994,79
S 8.394,53
T 8.814,25
U 9.254,97
V 9.717,72

A foto deste anexo não abre no site.

ANEXO II, DE QUE TRATA O ART. 3.º, DA LEI N.°              , DE            DE     DE 2022

Tabela PVR/FUNDEB para a Carga Horária de 40 Horas Semanais - vigência a partir de 1.º de maio de 2022
Nível Titulação
Graduados Especialistas

Mestres

C 500,00    
D 400,00    
E 300,00    
F 200,00 700,00  
G 100,00 600,00  
H   500,00  
I   400,00  
J   300,00 700,00
K   300,00 700,00
L   300,00 700,00
M   300,00 700,00
N   300,00 700,00
O   300,00 700,00
P   300,00 700,00
Q   300,00 700,00
R   300,00 700,00
S   300,00 700,00
T   300,00 700,00
U   300,00 700,00
V   300,00

700,00

Sábado, 23 Julho 2022 19:49

LEI Nº17.938, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)

LEI Nº17.938, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)

ALTERA AS LEIS N.º 10.884, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1984, E N.º 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o § 3.º ao art. 51 da Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, com a seguinte redação:

“Art. 51. …

§ 3.º O afastamento para os fins do inciso I do caput deste artigo, poderá se dar visando à realização, pelo professor, de cursos de pós-graduação stricto sensu dentro ou fora do Estado, bem como em outro país.” (NR)

Art. 2.º Fica acrescido o § 2.º ao art. 23, da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 23. …

...

§ 2.º O afastamento para os fins do caput deste artigo poderá ocorrer visando à realização, pelo professor, de cursos de pós-graduação stricto sensu dentro ou fora do Estado, bem como em outro país.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para fins de convalidação de afastamentos e atos administrativos anteriormente praticados ou a serem praticados, referentes a pedidos também anteriores, com base nos dispositivos acrescidos pelos seus arts. 1.º e 2.º.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Sábado, 23 Julho 2022 19:43

LEI Nº17.937, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)

LEI Nº17.937, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Fortaleza o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria das Cidades, localizado na Fazenda Varjota, bairro Canindezinho, Fortaleza-CE, a fim de ser utilizado para operação e manutenção de uma Unidade Básica de Saúde.

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se matriculado sob o n.º 74.291, Fl.1, no 3.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza-CE.

Art. 2.º A cessão prevista nesta Lei formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.

Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão será do Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a delegação.

Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, a que título for, caso não sejam utilizados para a finalidade disposta nesta Lei, qual seja, a utilização do bem para operação e manutenção de uma unidade básica de saúde no âmbito do Projeto Rio Maranguapinho.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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