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Maria Vieira Lira

Segunda, 01 Agosto 2022 15:53

LEI Nº17.976, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)

LEI Nº17.976, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)

DENOMINA MADRE MARIA CARMELINA FEITOSA O CAMPUS DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI NO MUNICÍPIO DO CRATO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Madre Maria Carmelina Feitosa o campus do curso de Medicina da Universidade Regional do Cariri no Município do Crato.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 01 Agosto 2022 15:50

LEI Nº17.975, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)

LEI Nº17.975, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)

DENOMINA PAULO BONAVIDES O CENTRO INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA LOCALIZADO EM FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Paulo Bonavides o Centro Integrado de Segurança Pública localizado em Fortaleza.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 01 Agosto 2022 15:42

LEI Nº17.974, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)

LEI Nº17.974, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)

DENOMINA DE BOM JESUS A ESTAÇÃO DE EMBARQUE, E DE CRUZEIRO DO CALDAS A ESTAÇÃO DO MIRANTE DO CALDAS, AMBAS DO TELEFÉRICO DE BARBALHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada de Bom Jesus a Estação de Embarque, e de Cruzeiro do Caldas a Estação do Mirante do Caldas, ambas do teleférico de Barbalha.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 01 Agosto 2022 15:32

LEI Nº17.973, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)

LEI Nº17.973, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento dos Encargos Gerais do Estado – EGE, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP, da Secretaria da Educação – Seduc e do Fundo Estadual de Saúde - Fundes, no valor de R$ 136.614.904,00 (cento e trinta e seis milhões, seiscentos e quatorze mil, novecentos e quatro reais), na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de superávit financeiro do exercício anterior (recursos ordinários) e de anulações de dotações orçamentárias (Anexo II), na forma do art. 43, §1.°, incisos I e III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3.º A inclusão dos valores consignados ao programa e ação na forma do Anexo I, desta Lei, ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, 30 de dezembro de 2019).

Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Anexo da Lei n.º                             de                         de                                 de     2022

ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO 136.614.904,00
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte - Deta Fonte Tipo Valor
15200005 - FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ 4.640.000,00
15200005 - FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ 4.640.000,00
03.122.211 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 4.640.000,00
21353 - Manutenção dos Serviços Administrativos - FRMMP
  15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 670 - 6.70.000000 1 4.640.000,00
22000000 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 1.500.000,00
22100022 - GABINETE DO SECRETÁRIO 1.500.000,00
12.362.434 - EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL E COMPLEMENTAR NO ENSINO MÉDIO. 1.500.000,00
10595 - Aquisição de Equipamentos e Mobiliários para Escolas Estaduais de Ensino Médio em Tempo Integral.
  15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 273 - 2.73.000003 1 1.500.000,00
24200004 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 40.000.000,00
24200784 - SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU 40.000.000,00
10.302.631 - ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO. 40.000.000,00
21352 - Manutenção dos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ESTADUAL
  03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 101 - 1.01.000000 0 40.000.000,00
40000000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 45.474.904,00
40100001 - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ 45.474.904,00
28.845.212 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO. 423.300,00
00005 - Participação dos Municípios na Arrecadação do IPVA.
  09 - SERTÃO CENTRAL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 300 - 3.00.000000 0 423.300,00
28.845.212 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO. 13.949.727,00
00006 - Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS.
  02 - CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 300 - 3.00.000000 0 13.949.727,00
28.845.212 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO. 1.877,00
00008 - Participação dos Municípios na Compensação Financeira pela Produção de Petróleo - Cota Parte Royalties.
  09 - SERTÃO CENTRAL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 344 - 3.44.000000 0 1.877,00
28.846.212 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO. 31.100.000,00
00009 - Pagamento da Dívida Junto a União - COHAB.
  15 - ESTADO DO CEARÁ JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 101 - 1.01.000000 0 9.100.000,00
    AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 101 - 1.01.000000 0 22.000.000,00
56000000 - SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO 45.000.000,00
56100001 - GABINETE DO SECRETÁRIO 45.000.000,00
11.334.362 - EMPREENDEDORISMO E ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS. 45.000.000,00
18567 - Apoio a Programa Municipal para Desenvolvimento de Ações de Empreendedorismo.
  03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 310 - 3.10.000000 1 45.000.000,00

Anexo da Lei n.º                     de                        de                       de     2022

ANEXO II - ANULAÇÃO 72.600.000,00
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte - Deta Fonte Tipo Valor
22000000 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 1.500.000,00
22100022 - GABINETE DO SECRETÁRIO 1.500.000,00
12.362.434 - EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL E COMPLEMENTAR NO ENSINO MÉDIO. 1.500.000,00
20119 - Manutenção e Funcionamento das Unidades Escolares em Tempo Integral.
  15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 273 - 2.73.000003 1 1.500.000,00
24200004 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 40.000.000,00
24200784 - SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU 40.000.000,00
10.302.631 - ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO. 40.000.000,00
20069 - Promoção de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) Estadual.
  03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 101 - 1.01.000000 0 40.000.000,00
40000000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 31.100.000,00
40100001 - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ 31.100.000,00
28.843.212 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO. 31.100.000,00
00003 - Pagamento da Dívida Interna.
  15 - ESTADO DO CEARÁ JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 101 - 1.01.000000 0 9.100.000,00
    AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 101 - 1.01.000000 0

22.000.000,00

Segunda, 01 Agosto 2022 15:28

LEI Nº17.972, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)

LEI Nº17.972, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO EVENTO CEARÁ NATAL DE LUZ NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluído o evento Ceará Natal de Luz no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2.º O evento será celebrado anualmente no período de 1.º de novembro a 23 de dezembro.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Salmito

LEI Nº17.971, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)

DENOMINA LEONARDO DA VINCI O HOSPITAL ESTADUAL LOCALIZADO EM FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Hospital Estadual Leonardo da Vinci o hospital localizado na Rua Rocha Lima, 1563, em Fortaleza.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.970, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)

INSTITUI A COMENDA VIOLETA ARRAES, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Comenda Violeta Arraes, que se destina a homenagear pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado ou prestem notórios serviços em prol da cultura, da educação, do conhecimento ou dos direitos humanos.

Art. 2.º A concessão da Comenda Violeta Arraes será de iniciativa da Secretaria da Cultura do Estado – Secult e tramitará em processo administrativo devidamente motivado.

Parágrafo único. A análise para concessão da Comenda Violeta Arraes deve ser realizada à luz dos princípios do Sistema Estadual da Cultura, devendo o possível agraciado preencher, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

I – distinguir-se por sua atuação no âmbito da cultura, da educação, do conhecimento ou dos direitos humanos;

II – ser autor de trabalho de notório mérito no âmbito da cultura, da educação, do conhecimento ou dos direitos humanos.

Art. 3.º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá indicar possíveis homenageados para concessão da Comenda Violeta Arraes, devendo encaminhar à Secretaria da Cultura, para análise, a justificativa e os documentos comprobatórios do mérito do possível agraciado.

Art. 4.º Caberá ao dirigente máximo da Secult a expedição de portaria que conferirá a Comenda ao agraciado, a qual será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 5.º A entrega da Comenda ao homenageado será feita pela Secult, em evento aberto ao público realizado preferencialmente no dia 5 de maio de cada ano, com divulgação no sítio eletrônico da Secretaria e nos demais meios de comunicação.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.969, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)

ALTERA A LEI N.º 15.552, DE 1.º DE MARÇO DE 2014, PARA AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL DO CEARÁ – CEPC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao art. 3.º da Lei n.º 15.552, de 1.º de março de 2014, com a consequente ampliação da composição do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC:

“Art. 3.º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará será composto por 52 (cinquenta e dois) membros, recrutados dentre representantes da sociedade civil e do Poder Público, dispostos como:

I ….......................................................................................

........................................................

q) 1 (um) representante da Associação dos Servidores da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará Assecult;

II ......................................................................................

...............................................................

x) 1 (um) representante da Rede Cearense Cultura Viva;

y) 1 (um) representante dos jogos;

z) 1 (um) representante dos museus;

aa) 1 (um) representante dos contadores de histórias e mediadores de leitura;

ab) 1 (um) representante dos povos ciganos;

ac) 1 (um) representante da gastromonia e da cultura alimentar;

ad) 1 (um) representante dos técnicos em espetáculos artísticos e culturais do Ceará;

ae) 1 (um) representante de performance;

af) 1 (um) representante dos artistas negros e periféricos;

ag) 1 (um) representante do teatro de bonecos;

ah) 1 (um) representante das bibliotecas.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.968, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)

ALTERA A LEI N.º 17.867, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ALTEROU A LEI N.° 16.535, DE 6 DE ABRIL DE 2018 E CRIOU GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica alterado o caput do art. 2.° e incluído o parágrafo único ao art. 5.° da Lei n.° 17.867, de 30 de dezembro de 2021, conforme a seguinte redação:

Art. 2.º Fica instituída a Gratificação por Trabalho Especializado de Proteção Social - GTEPS aos servidores públicos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, devida pelo exercício de atividades relevantes nas áreas das Políticas de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres, Direitos Humanos e Drogas, nos seguintes valores:

..............................................................................................................................................

Art. 5.º..................................................................................................................................

Parágrafo único. As gratificações de que trata esta Lei serão incorporadas ou levadas à conta dos proventos de aposentadoria na forma da legislação.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.967, 10.03.2022 (D.O. 10.03.22)

DENOMINA MARIA DE LOURDES MOREIRA LEITE LIMA A CIDADE MAIS INFÂNCIA LOCALIZADA NO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Maria de Lourdes Moreira Leite Lima a Cidade Mais Infância localizada no Centro de Eventos do Ceará, no município de Fortaleza.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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