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Segunda, 29 Agosto 2022 14:18

LEI Nº 18.119, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

LEI Nº 18.119, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

DENOMINA ANTÔNIA RAMALHO DA SILVA A ESCOLA QUILOMBOLA DE ENSINO MÉDIO INSTALADA NO DISTRITO DE QUEIMADAS, NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Antônia Ramalho da Silva a Escola Quilombola de Ensino Médio instalada no Distrito de Queimadas, no Município de Horizonte.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Queiroz Filho

Segunda, 08 Agosto 2022 18:24

LEI Nº18.006, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)

LEI Nº18.006, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)

DENOMINA MARIA DOLORES ALCÂNTARA E SILVA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL – EEMTI, IMPLANTADA NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Maria Dolores Alcântara e Silva a Escola Estadual em Tempo Integral implantada no Município de Horizonte.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Evandro Leitão

LEI N° 14.474, DE 08.10.09 (D.O. DE 09.10.09)

Denomina Adalgiza Almeida de Sousa o Trecho da CE 350 da estrada Coluna/Cascavel, no Município de  Horizonte. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Denomina Adalgiza Almeida de Sousa  o trecho da CE 350, compreendido entre o Km 02 ao Km 10 da  Estrada Coluna/Cascavel, no Município de Horizonte. 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de 08 outubro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Teo Menezes

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.188, DE 04.01.02 (D.O. 08.01.02)

LEI Nº 13.188, DE 04.01.02 (D.O. 08.01.02)

Considera de Utilidade Pública a Associação Beneficente Luiza Lopes Gadelha de Horizonte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente Luiza Lopes Gadelha, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico no Município de Horizonte.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2002.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Dep. Paulo Afonso

LEI Nº 12.811, DE 14.05.98 (D.O. DE 15.05.98)

Considera de Utilidade Pública a Fundação Dra. Tereza Nunes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública a Fundação Dra. Tereza Nunes, sediada à rua Inácio da Conceição, s/n, Zumbi, na cidade de Horizonte, Estado do Ceará.

Art. 2º. A entidade é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que tem por objetivo prestar serviços à comunidade dentro dos setores de educação, desporto, saúde, nutrição, assistência e trabalho.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Mauro Filho

LEI Nº 11.300, DE 06.03.87 (D.O. DE 10.03.87)

Cria o Município de Horizonte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de Horizonte, constituído pelo território do Distrito de igual nome, cuja vila fica elevada a categoria de cidade, desmembrado do Município de Pacajús.

Art. 2º - Os limites territoriais do Município de Horizonte são os seguintes:

a) A Oeste com o Município de Pacatuba.

Começa na foz do Riacho Água Verde no Rio Pacoti; e desce por este a foz do Riacho Guaiúba.

b) Ao Norte com o Município de Aquiraz

Começa na foz do Riacho Guaiúba no Rio Pacoti; segue em linha reta para o entroncamento da BR-116, com a CE-104, e desce por esta até encontrar a passagem do ramal rodoviário de Cascavel pelo qual prossegue até onde incide sobre a linha reta Preaoca/Ereré.

c) A Leste com o Município de Cascavel.

Começa na CE-104, no ponto de incidência da CE-104 com a reta Preaoca/Ereré; segue por esta até a CE-106.

d) Ao Sul com o Município de Pacajus.

Começa na CE-106, no ponto de incidência com a reta Preaoca/Ereré; segue pela CE-106 até o Rio Ereré, sobe por este até encontrar a estrada Pacajus-Formosa e prossegue por esta até o Rio Pacoti.

Art. 3º - O Município criado por esta lei, do Distrito sede, contará ainda com os Distritos de Queimados, Dourado e Aningas, cujos Povoados ficam elevados a condição de Vila.

Art. 4º - Dentro do Município de Horizonte são as seguintes as linhas divisórias:

a) Entre os distritos de Horizontes e Queimados.

Começa no encontro da BR-116, com o riacho Ereré; segue por este até a estrada Pacajús - Formosa; prossegue por estrada até o rio Pacotí; desce por este rio até o encontro da estrada Horizonte-Pacatuba com a estrada do Baturité (antiga D. Pedro); desce por esta  estrada até o Km. 42 da BR-116 e continua pela BR-116 até o Km. 46, na ponte do riacho Ereré.

b) Entre os distritos de Horizonte e Dourado.

Começa no km. 46 da BR-116, encontro com o riacho Ereré, e desce por este até a CE-106; prossegue por ela até a estrada para Água Boa no Município de Pacajús; daí parte em linha reta (sentido contrário a estrada para Água Boa) até encontrar a estrada da Canavieira; e prossegue por esta estrada até o km. 5 da CE-104 (coluna Cascavel); Continuando pela CE-104 até o seu km. 0, na localidade Coluna (km. 36 da BR-116). Prossegue pela BR-116 ao km. 46, coincidindo com o Riacho Ereré.

c) Entre os Distritos Dourado e Aningas.

Começa na CE-106, na reta que parte em sentido contrário a Água Boa até a estrada da Canavieira; segue por esta estrada até a CE-104; prossegue por esta CE até a linha Preoaca/Ereré, do antigo limite de Cascavel com Pacajús; prossegue por esta reta até a CE-106, desce por esta até a estrada para Água Boa.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 06 de março de 1987.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Luiz Cruz de Vasconcelos

LEI N° 14.805, DE 10.11.10 (D.O. DE 16.11.10)

Considera de Utilidade Pública a Associação Beneficente Comunitária de Canavieira – ABCC, no Município de Horizonte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente Comunitária de Canavieira - ABCC, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede na Rua Pedro Felício de Oliveira, 1200, Canavieira dos Pinheiros, no Município de Horizonte, no Estado do Ceará.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2010.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

  

Iniciativa: Deputado José Albuquerque

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