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LEI Nº 11.481, DE 20.07.88 (D.O. DE 29.07.88)
Cria o Distrito de Barreiras dos Vianas, no Município de Aracati.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado no Município de Aracati o distrito de Barreiras dos Vianas, cuja sede será o povoado de igual nome, que elevado à categoria de Vila, tendo a seguinte linha divisória:
a) NORTE - com o distrito sede de Aracati: Começa na foz do córrego Tereza Maria, no Rio Jaguaribe, deste ponto prossegue na direção Leste pelo prolongamento da reta que parte do distrito de Cabreiro e vai até a estrada da linha telegráfica;
b) LESTE - ainda com o distrito sede de Aracati: começa no ponto referido no final da alínea anterior, deste ponto segue pela estrada da linha telegráfica até a Lagoa João Gonçalves, limite intermunicipal de Aracati com Itaiçaba;
c) SUL - com o município de Itaiçaba: Começa no ponto referido no final da alínea anterior, deste ponto pela lagoa João Gonçalves até o córrego João Gonçalves, indo até o Rio Jaguaribe, desce pelo Rio Jaguaribe até o limite interdistrital com Cabreiro, em frente ao estreito da ponta do Serrote do Ereré;
d) OESTE - com o Distrito de Cabreiro: Começa no ponto referido no final da alínea anterior, deste ponto continua descendo pelo Rio Jaguaribe até a barra do Córrego Tereza Maria.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sergio Machado