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LEI Nº 11.474, DE 06.07.88 (DO 08.07.88)
Cria no Município de Aquiraz o Distrito de Caponga da Bernarda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado no Município de Aquiraz o Distrito de Caponga da Bernarda.
Art. 2º - O Distrito de Caponga da Bernarda terá sede no povoado de igual nome que é elevado a condição de vila.
Art. 3º - É a seguinte a linha divisória do Distrito da Caponga Bernarda:
Começa no entroncamento da Estrada Cajueiro do Ministro na Rodovia CE-04 até o limite intermunicipal com Cascavel até encontrar o limites de Aquiraz/Pacajus; segue pelo limite intermunicipal com Pacajus (Estrada Coluna-Cascavel) até o limite interdistrital com Justiniano de Serpa, (Riacho Migual Dias) até a foz do Riacho Miguel Dias no Rio Catú, desce por este Rio até seu cruzamento com a estrada Araticum-Genipapeiro; segue pela estrada Araticum-Genipapeiro até a Estrada Araças-Tanques; segue pela Estrada Saco-Cajueiro do Ministro; vai até a Estrada Caponga-Cajueiro do Ministro até seu entroncamento com a Rodovia CE - 04.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado