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LEI Nº 11.454, DE 02.06.88 (D.O. DE 08.06.88)
Cria o Distrito de Serrota, no Município de Barro, desmembrado do Distrito de Iara.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado no Município de Barro o Distrito de Serrota, constituído de parte do Distrito de Iara.
Art. 2º - O Distrito de Serrota terá sede no Povoado de igual nome que será elevado a condição de vila e terá formação pelas seguintes localidades:
Limoeiro, Sítios Novos, Angelim, Largos, Cajazeirinhas, Mergulhão, Cupim, Riacho dos Cavalos, Nossa Senhora das Graças, Pacote, Mansinha, Baixío Grande e Diamante.
O Distrito de Serrota terá a seguinte linha divisória:
a) A Oeste: Obedecendo a linha de São Bento que divide o Município de Barro com o Município de Aurora.
b) Ao Nascente: Depende das águas que dividem os sítios Angelim, seguindo em linha reta até o Sítio Limoeiro.
c) Ao Norte: Depende das águas que descem da Furna da Onça até a altura do Sítio Diamante, Baixío Grande e divisa com o Município de Aurora.
d) Ao Sul: Limite com o Distrito de Santo Antônio, nos limites dos Sítios Angelim, até o Sítio Cajazeirinhas.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Sérgio Machado