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LEI Nº 11.453, DE 02.06.88 (D.O. DE 07.06.88)
Cria o Distrito de Engenho Velho no Município de Barro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Município de Barro o Distrito de Engenho Velho, constituído de parte do Distrito de Iara.
Art. 2º- O Distrito de Engenho Velho terá sede no Povoado de igual nome, que é elevado a condição de Vila e será constituído das seguintes localidades:
Pulga, Grota Funda, Lisboa, Boca Torta, Vila Latão, Cachoeira e Engenho Velho de Cima.
Parágrafo Único - O limite do Distrito de Engenho Velho obedecerá ao seguinte itinerário geográfico:
a) Ao Norte - Ao longo do limite do Estado da Paraíba.
b) Ao Oeste - Linha reta com o Distrito de Monte Alegre, partindo do limite da Paraíba, passando pelo Sítio Lisboa até encontrar-se com o limite do Distrito de Cuncas.
c) Ao Leste - Correspondendo e extremando com o limite do Estado da Paraíba em toda a extensão.
d) Ao Sul - Com uma linha reta partindo e extremando ao longo do limite norte do Distrito de Cuncas em toda a extensão.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Sérgio Machado