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LEI Nº 11.452, DE 02.06.88 (D.O. DE 07.06.88)
Cria no Município de Barro o Distrito de Monte Alegre, constituído de parte do Distrito de Iara.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado no Município de Barro o Distrito de Monte Alegre, constituído de parte do Território do Distrito de Iara com as divisas especificadas no artigo seguinte.
Art. 2º - O Distrito de Monte Alegre terá composição geográfica de seu território na forma seguinte:
§ 1º - A área do Distrito de Monte Alegre, terá como sede o povoado do mesmo nome e será formado pelas seguintes localidades:
Bandeira, Riacho Seco, Cajueiro, Monte Alegre, Queiroga e Algodões.
§ 2º - O limite do Distrito de Monte Alegre obedecerá ao seguinte itinerário geográfico:
a) - a Oeste: do terminal do Sítio Bandeira, seguindo em linha reta ao longo do limite de Aurora até o limite de Serrote.
b) - Ao Nascente, partindo em linha reta do Sítio Algodões seguindo em linha reta até encontrar-se o limite de Cuncas.
c) -Ao Norte, divisa com o Estado de Paraíba, até o limite do Município de Aurora.
d) - Ao Sul, linha reta partindo do Município de Aurora, até a divisa com o Distrito de Iara, pela divisa de águas da Furna da Onça com o Distrito de Serrote.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Sérgio Machado