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LEI Nº 11.441, DE 18.05.88 (D.O. DE 20.05.88)
Cria o Distrito de Caxitoré, no Município de Umirim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado no Município de Umirim o distrito de Caxitoré, cuja sede será o povoado de igual nome, que fica elevado à categoria de Vila tendo a seguinte linha divisória:
a) - Ao Norte e a Leste, com o Distrito de Umirim:
Começa no cruzamento da estrada velha que liga São Joaquim a Cacimbas com a estrada BR-222 (estrada Transnordestina), segue por esta última até a ponte do Riacho Oiticica nesta estrada, no lugar Oiticica, desce pelo referido Riacho até a sua foz no Riacho do Cal, desce por este até a estrada Umirim - Lagoa da Serra, no lugar Pau Branco, continua por esta estrada até o Rio Caxitoré.
b) - Ao Sul, com o Município de Pentecoste:
Começa no ponto referido no final da alínea anterior, sobe Rio Caxitoré acima até confrontar com o prolongamento da estrada velha São Joaquim - Cacimbas.
c) - A Oeste, com o Distrito de São Joaquim:
Começa no ponto referido no final da alínea anterior, deste ponto segue em busca da estrada velha Cacimbas a São Joaquim, seguindo por esta última até o cruzamento desta com a estrada BR-222 (estrada Transnordestina).
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado
Gilberto Soares Sampaio