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LEI Nº 11.159, DE 20.12.85 (D.O. DE 24.12.85)
Cria o Distrito de Tomé, no Município de Quixeré.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Distrito de Tomé, no Município de Quixeré, cuja sede na localidade do mesmo nome fica elevada a categoria de Vila,
Art. 2º É a seguinte a linha divisória do Distrito de Tomé:
Ao Norte, com a propriedade do Sr. Joaquim Rodrigues de Lima; ao Sul com o Município de Limoeiro do Norte; ao Leste com a linha divisória do Rio Grande do Norte com o Estado do Ceará e ao Oeste com a aba da Serra da Chapada do Apodi.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.