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LEI Nº 11.005, DE 1º.02.85 (D.O. DE 1º.02.85)
Cria o Município de Quixelô, desmembrado do Município de Iguatu.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Município de Quixelô, com sede na vila de igual nome, que é elevada à categoria de cidade, desmembrado do Município de Iguatu.
Art. 2º O Município de Quixelô, constituído do atual território do Distrito de Quixelô, terá os seguintes limites:
a) - ao Norte, com o Município de Acopiara - Começa no ponto em que a extrema intermunicipal com Acopiara, corta o divisor de águas entre os Riachos Vermelho e Faé; daí continua pelo seguimento da reta tirada da foz do Riacho Forquilha, no Riacho Antonico para a foz do Riacho Viração, no Rio Faé; continua em linha reta para a foz do Riacho Cababaça, no Riacho Madeira Cortada; vai, ainda em linha reta, para a foz do Riacho Santa Felícia, no Riacho Cunhamoti; daí toma o divisor de águas entre este Riacho e o Riacho do Meio, seu afluente, até o ponto onde ele incide na vertente do riacho do Sangue.
b) - ainda ao Norte e a Leste, com o Município de Solonópole - começa na incidência referida no final da alínea anterior; segue pelo divisor de águas entre o Rio Jaguaribe e o Riacho do Sangue até a nascente do Riacho Manuel Lopes.
c) - ainda a Leste, com o Município de Icó - começa na incidência referida no final da alínea anterior e toma o espinhaço da Serra do Franco; continua pela cumiada desta serra até o seu extremo sul; passa daí, diretamente, para a foz do Riacho Macaco, no Rio Jaguaribe.
d) - Ao Sul, com o Município de Iguatu - Começa no ponto referido no final da alínea anterior, na extrema intermunicipal com Icó, sobe pelo Rio Jaguaribe até encontrar a foz do Rio Faé; daí toma o divisor de águas entre o Rio Jaguaribe e o Riacho Faé; seguindo este divisor, passa diretamente para a foz do Riacho Vermelho no Riacho Antonico.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de fevereiro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Freire Castelo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.