Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Desenv. Reg, Rec. Hídricos, Minas e Pesca LEI Nº 11.006, DE 05.02.85 (DO 12.02.85)
LEI Nº 11.006, DE 05.02.85 (DO 12.02.85)
Cria o Município de Umirim, desmembrado do Município de Uruburetama e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Município de Umirim com sede na Vila de igual nome, que é elevado à categoria de cidade, desmembrado do Município de Uruburetama, neste Estado.
Art. 2º O Município Umirim, constituído da totalidade do atual território do distrito de igual nome abrangendo ainda o território dos Distritos de São Joaquim, terá a seguinte linha divisória:
a) - Ao Norte - Com o Município de Uruburetama - Começa no Município de Uruburetama na Serra de Sta. Úrsula, no ponto em que a linha telegráfica incide sobre a linha divisória com o Município de Itapagé, numa reta ao Serrote do Mundo Novo, apanhando as nascentes do Riacho Jaguaribe, desce por este até a sua foz no Riacho Tamanduá. Daí segue numa reta, até o ponto onde a estrada de Umirim para Tururu corta o Riacho Tambuatá, continuando até o Riacho Cachoeira na foz do Riacho da Sela, subindo por este Riacho numa reta, até suas nascentes. Daí numa reta até o ponto onde a Estrada Real São Gonçalo a Itapipoca cruza com o Riacho Trairí, seguindo pela Estrada Real até o ponto de convergência dos limites intermunicipais entre os Municípios de São Luiz do Curu, Uruburetama e São Gonçalo do Amarante.
b) - Ao Sul - Com o Município de Pentecoste, começa na ponte que liga o Ramal Rodoviário Moreira-Sampaio, subindo pelo Rio Caxitoré, até apanhar o Travessão Judicial que divide as terras de Fazenda Barro Branco e Niterói no Rio Caxitoré, descendo por este mesmo Rio até a sua foz, no Rio Curu.
c) - Ao Leste - Com o Município de São Luiz do Curu, começando na foz do Rio Caxitoré no Rio Curu, uma reta até a foz do Riacho Maniçobinha, também denominado Riacho Frios com o Riacho que vem do Serrote Maracajá, pelo qual sobe até as suas nascentes, no referido Serrote Maracajá, de onde segue numa reta ao ponto de convergência dos limites intermunicipais de São Luiz do Curú, Uruburetama, São Gonçalo e Trairi.
d) - Ao Oeste - Começa na ponte sobre o Rio Caxitoré, segue pelo ramal Rodoviário Moreira - General Sampaio até encontrar a BR-222, no lugar Moreira, daí apanha o espigão fronteiriço da Serra de Uruburetama, por ele seguindo numa reta aos Picos de Sto. Antonio e Beija-Flor, de onde desce em direção ao Boqueirão do Riacho do Prata, cujo apertado transpõe. Depois apanha o espigão que vai até à Serra de Santa Úrsula, no ponto em que a linha telegráfica incide sobre a linha divisória com o Município de Itapagé.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de fevereiro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
José Freire Castelo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.