Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Desenv. Reg, Rec. Hídricos, Minas e Pesca LEI Nº 13.497, DE 06.07.04 (D.O. DE 09.07.04)
LEI Nº 13.497, DE 06.07.04 (D.O. DE 09.07.04).
Dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura, cria o Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura – SEPAQ, e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece a Política Estadual de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura e o Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura-SEPAQ, objetivando a regulação e o fomento das atividades de pesca e aqüicultura desenvolvidas nas águas interiores e costeiras de domínio do Estado do Ceará, bem como aqueles que, por ato próprio, lhe sejam repassados com fundamento nos arts. 23 e 24; nos arts. 259 a 271; arts. 317 a 319 da Constituição do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - aqüicultura: atividade de cunho econômico, científico ou ornamental voltada à produção e ao cultivo de organismos que tenham na água o seu normal ou mais freqüente meio de vida;
II - pesca: atividade, com ou sem fins lucrativos, voltada a capturar ou extrair organismos que tenham na água o seu normal ou mais freqüente meio de vida;
III - águas interiores: são aquelas não compreendidas como marinhas e que compõem os corpos d’água, naturais ou artificiais do Estado do Ceará;
IV - área marginal: compreendem os espaços físicos localizados ao redor de corpos d’água, excluída a área de preservação permanente, utilizáveis, direta ou indiretamente, nas atividades de pesca ou aqüicultura.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 2º. Constituem princípios da Política Estadual de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura:
I - a preservação e a conservação da biodiversidade;
II - o cumprimento da função social e econômica da pesca e da aqüicultura;
III - a exploração racional dos recursos pesqueiros;
IV - a atitude de precaução que vise à biossegurança, como pressuposto de qualquer procedimento para a introdução de organismos geneticamente modificados ou espécie exótica;
V - o respeito à dignidade do profissional dependente da atividade pesqueira;
VI - a busca do desenvolvimento sustentável, caracterizado pela prudência ecológica, pela eqüidade social e pela eficiência econômica;
VII - a prevenção quanto ao tráfego de matéria genética;
VIII - a ação integrada para o desenvolvimento do setor.
Art. 3º. São diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura:
I - multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - participação comunitária nas atividades da pesca e da aqüicultura;
III - compatibilização das políticas de pesca e aqüicultura nacional e estadual e articulação dos órgãos e entidades da União, do Estado e dos Municípios;
IV - unidade política na sua gestão, por meio de orientações sistêmicas sem prejuízo da descentralização de suas ações e atividades;
V - divulgação, por meio de campanhas educativas, obrigatórias e permanentes, de dados e condições relativas ao desenvolvimento da pesca e da aqüicultura;
VI - estabelecer período de defeso diferenciado, em conformidade com a época de reprodução de espécies por região e por bacia hidrográfica;
VII - uso racional dos recursos naturais.
Art. 4º. São objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura:
I - fomentar as atividades de pesca e aqüicultura;
II - proceder o zoneamento dos reservatórios, naturais e artificiais, de modo a estabelecer quais poderão ser utilizados no desenvolvimento da atividade da pesca e aqüicultura, bem como regular seus limites;
III - disciplinar as formas e métodos de exploração, bem como os petrechos de uso nas atividades de pesca e aqüicultura;
IV - prevenir a extinção de espécies aquáticas, vegetais e animais, nativas, bem como garantir sua reposição;
V - promover o desenvolvimento de estudos, pesquisas e atividades didático-científicas relacionadas com a pesca e aqüicultura;
VI - impedir ações degradadoras da água, do ambiente e do setor.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DA PESCA E AQÜICULTURA
Seção I
Da Instituição do Sistema
Art. 5º. Fica instituído o Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura–SEPAQ, para se responsabilizar pelo cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos por esta Lei e dar suporte institucional e técnico às ações e atividades inerentes a esse setor e que terá por objetivos:
I - integrar órgãos e entidades, públicos e privados, que atuam na área da pesca e da aqüicultura no Estado do Ceará;
II - promover a implantação, a regulamentação e a implementação dos princípios e diretrizes estabelecidos por esta Lei;
III - integrar e orientar o setor pesqueiro do Estado, em conjunto com representantes deste segmento;
IV - promover ações e atividades concernentes ao planejamento e à coordenação do setor da pesca e da aqüicultura, articulando-se, em cada caso, com os órgãos e entidades públicos e privados com este envolvidos;
V - executar, fiscalizar, controlar e avaliar ações e atividades relativas aos serviços, procedimentos, planos, programas e projetos do setor da pesca e da aqüicultura, bem como das obras públicas e civis a eles concernentes, através dos órgãos governamentais competentes;
VI - manter intercâmbio com órgãos e entidades públicos e privados, federais, estaduais e municipais, e com organismos nacionais e internacionais da área da pesca e da aqüicultura.
Seção II
Da Estruturação do Sistema
Art. 6º. O Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura–SEPAQ, é integrado pelos seguintes órgãos e entidades componentes da Administração Pública Estadual e Municipal do Ceará e da iniciativa privada:
I - Órgão Coordenador: Secretaria da Agricultura e Pecuária-SEAGRI, ou sua sucessora;
II - Órgão Colegiado: Câmara Recursal;
III - Órgãos Setoriais: Secretarias de Estado em cuja área de competência houver matéria pertinente ou compatível com o meio ambiente e os recursos hídricos, com ênfase nas atividades de pesca e de aqüicultura no Estado do Ceará, ou ainda, com plano, programa, projeto e atividade governamental dessa natureza;
IV - Órgão Consultivo e Deliberativo: Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura- CONPESCA;
V - entidades Seccionais:
a) a autarquia, a empresa pública, a sociedade de economia mista, a fundação, ou o serviço social autônomo, em cuja área de competência possua matéria relativa ao objeto desta Lei;
b) representantes de cooperativas, associações e/ou colônias de pescadores, de empresários e cientistas do setor pesqueiro e aqüícola.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo, poderão celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de garantir o desenvolvimento, a preservação e a proteção da pesca e da aqüicultura no Estado, bem como a sua valorização e divulgação.
Art. 7º. Fica criado o Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura–CONPESCA, com competências de natureza normativa, consultiva e deliberativa, composto pelos órgãos e entidades integrantes do SEPAQ, tendo por competências:
I - viabilizar politicamente as ações necessárias ao cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura;
II - regulamentar, por meio de Resolução, as normas específicas necessárias à consecução dos objetivos do SEPAQ;
III - regulamentar a permissão, as identificações, as restrições e as proibições quanto ao emprego de equipamentos, aparelhos, petrechos, substâncias, técnicas ou métodos empregados na atividade pesqueira, bem como a guarda, o acondicionamento, o armazenamento, o beneficiamento, a comercialização e o transporte do produto das atividades de pesca e aqüicultura;
IV - emitir normas voltadas à regulamentação das licenças de pesca expedidas pela SEAGRI, bem como das atividades daí resultantes;
V - estabelecer critérios, normas e condições para o cadastramento, licenciamento e registros de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de pesca e de aqüicultura no Estado, bem como dos aparelhos e equipamentos nele utilizados;
VI - aprovar seu Regimento e baixar resoluções necessárias à sua organização administrativa interna e à observância desta Lei e da legislação aplicável ao setor de pesca e da aqüicultura no Estado;
VII - deliberar sobre outros assuntos referentes às atividades de pesca e de aqüicultura no Estado;
VIII - realizar outras ações e atividades que lhe sejam atribuídas pela legislação ou delegadas por ato próprio do Governador do Estado, compatíveis com os objetivos desta Lei.
§ 1º. O Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura–CONPESCA, terá uma Secretaria Executiva organizada para desenvolver as atividades administrativas, de planejamento, de coordenação e de acompanhamento de suas ações, com estrutura e composição estabelecidas em Regulamento.
§ 2º. O Regimento do Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura–CONPESCA, será aprovado por Decreto.
§ 3º. Aos órgãos e entidades públicas e privadas, competem observar as resoluções baixadas pelo Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura–CONPESCA, em assuntos relativos à sua área.
§ 4º. Poderão ainda participar da composição do Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura – CONPESCA, de acordo com o previsto em seu regulamento, as Organizações Sociais-OS, e as organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIP, com personalidade jurídica de direito privado, integrantes do terceiro setor da economia, na forma da legislação federal aplicável, que atue com atividades de pesca e da aqüicultura no Estado do Ceará.
CAPÍTULO IV
DA PESCA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º. Para os efeitos desta Lei, a pesca no Estado do Ceará é classificada segundo as modalidades adiante especificadas, a saber:
I - amadora: quando praticada com a finalidade de lazer ou recreação, com a utilização de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, iscas naturais ou artificiais;
II - profissional: quando praticada como profissão e principal meio de vida do pescador, devidamente comprovado e em área de domínio público ou privado, devidamente autorizado, bem como a praticada com redes superdimensionadas ou com embarcações de um mesmo proprietário ou de determinado grupo empresarial;
III - artesanal e/ou de subsistência: quando praticada por pescador ribeirinho ou, nas imediações de sua moradia, com a utilização de anzol, redes de pequeno porte, linha ou caniço simples, com objetivo exclusivo de propiciar a sobrevivência do pescador e de sua família;
IV - científica: quando praticada para fins de pesquisa, por técnico ou cientista, ou por instituição qualificada para tal fim;
V - desportiva: quando praticada na modalidade de competição, promovida por entidade legalmente organizada, distinguindo-se da amadora pela modalidade “pesque e solte”, e pela exclusiva utilização de anzóis sem fisga;
VI - predatória: quando praticada de forma lesiva à preservação das espécies, ou em áreas interditadas ou com a utilização de equipamentos e petrechos não consentidos, bem como sob técnica e métodos não admissíveis, como adiante enumerados e na forma disciplinada em regulamento, a saber:
a) a realizada em lugares e épocas interditadas nos termos de instrução normativa do SEPAQ;
b) em cardumes;
c) durante a piracema;
d) que envolva espécies ameaçadas de extinção;
e) que envolva espécies com tamanhos inferiores ao permitido;
f) em quantidade superior à permitida ou com inobservância dos limites fixados em Lei ou regulamentos;
g) com petrechos, equipamentos e métodos não permitidos, nestes entendidos os seguintes: armadilhas tipo tapagem; pari; cercados; currais, ou qualquer aparelho fixo ou móvel; tapume; arpão; fisga; lambada; gancho; zagaia; tarrafão; jiqui; pinda; cambuí; espingarda de mergulho; outros similares, como tais estabelecidos em instrução normativa baixada pelo SEPAQ;
h) com uso de substância explosiva;
i) com uso de substância tóxica ou similar que, em contato com a água, possa produzir efeitos semelhantes;
j) pela forma de batido, com uso de varas ou pedras;
l) a 300 (trezentos) metros a montante e a jusante de escadas de peixes na época da piracema;
m) a 100(cem) metros a montante e a jusante de barragens, em reservatórios que contenham galerias ou cachoeiras ou das embocaduras de baías;
n) a 100(cem) metros do sistema de captação de água para abastecimento público;
o) na modalidade subaquática;
VII - subaquática: quando praticada com espingarda ou arpão.
§ 1º. As modalidades de pesca prescritas nos incisos I a V deste artigo poderão se dar de forma embarcada ou desembarcada.
§ 2º. Fica proibida a comercialização do produto da pesca, excetuado o proveniente da modalidade profissional, artesanal e/ou de subsistência e observado o disposto no art. 37 desta Lei.
§ 3ª. A prática das atividades especificadas no caput deste artigo serão sempre precedidas de licenciamento prévio por órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura-SEPAQ, exceto a que trata o inciso VI, cuja prática é proibida no Estado do Ceará.
Seção II
Das Proibições Inerentes à Pesca
Art. 9º. Fica proibida a pesca, observadas as normas expedidas pelo Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura–CONPESCA, quando tratar-se:
I - de espécie que deva ser preservada;
II - de espécie que tenha tamanho inferior ao permitido;
III - em quantidade superior à permitida;
IV - em rio, trecho de rio, lago, lagoa, represa, açude ou reservatório não permitido;
V - em época não permitida;
VI - em desacordo com o que dispuser o zoneamento da pesca do Estado previsto nesta Lei;
VII - com aparelho, petrecho, substância, equipamento, técnica ou método não autorizado;
VIII - sem licença de pesca, excetuados os casos previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições previstas neste artigo a prática da pesca para fins científicos, de controle ou manejo de espécies, devidamente autorizados e supervisionados por órgão ou entidade integrante do SEPAQ.
Seção III
Das Licenças e dos Registros para Atividade Pesqueira
Art. 10. Para o exercício da atividade pesqueira no Estado é obrigatória a licença técnica específica emitida pelo órgão ou entidade competente, integrante do Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura - SEPAQ, observadas, em todos os casos, as resoluções emitidas pelo Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura–CONPESCA.
§ 1º. A licença de que trata o caput deste artigo refere-se à guarda, o porte, o transporte e a utilização de aparelho, petrecho e equipamento de pesca.
§ 2º. A licença é pessoal e intransferível, e sua concessão fica condicionada ao recolhimento de emolumentos administrativos, bem como ao cumprimento do disposto no zoneamento da pesca.
§ 3º. Os valores e as formas de recolhimento dos emolumentos indicados no parágrafo anterior far-se-ão na conformidade de resoluções baixadas pelo CONPESCA.
§ 4º. A licença para a pesca profissional é específica por corpo hídrico, dentro de uma bacia ou sub-bacia hidrográfica, sendo que o licenciado poderá requerer em qualquer época do ano, visto provisório para pescar em outro reservatório da mesma bacia ou sub-bacia.
§ 5º. A expedição de visto provisório, na forma estabelecida no parágrafo anterior acarretará na suspensão da pesca no corpo hídrico originalmente previsto na licença de pesca.
§ 6º. A licença é expedida por tempo determinado podendo ser suspensa ou cancelada pelo órgão ou entidade emissora integrante do SEPAQ, na hipótese de infração à Lei ou por motivo de interesse ecológico.
§ 7º. Ao aprendiz, na conformidade da Lei trabalhista, bem como ao menor, na conformidade da Lei civil, não serão conferidas as licenças de que trata este artigo, senão ao seu responsável legal ou consensual.
Art. 11. A licença de que trata o artigo anterior não prejudica ou abrange as demais licenças ambientais estabelecidas pela legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DA AQÜICULTURA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12. São modalidades da atividade de aqüicultura, caracterizadas na conformidade de regulamento específico:
I - a piscicultura;
II - a carcinicultura;
III - a ranicultura;
IV - a implementação de criatórios de plantéis reprodutores;
V - outras práticas que tenham por objetivo o cultivo de organismos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida e sobrevivência.
§ 1º. Para o exercício da atividade da aqüicultura será exigido do interessado, pessoa física ou jurídica, cadastro próprio de aqüicultor expedido pelo órgão ou entidade competente do SEPAQ, além dos cadastros, das licenças ambientais e outorgas estabelecidas pela legislação específica.
§ 2º. As espécies da fauna ou da flora manejáveis em face da atividade de aqüicultura, bem como a quantidade de ração que lhes será ministrada, seu transporte, comercialização e os equipamentos a serem utilizados nos respectivos empreendimentos serão definidos por Resolução do Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura–CONPESCA.
Art. 13. O Estado do Ceará, por meio do Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura – SEPAQ, promoverá o estímulo à aqüicultura, com a adoção mínima das seguintes medidas básicas:
I - criação e apoio de centros de treinamento, pesquisa e extensão;
II - incentivo à promoção de iniciativas destinadas ao desenvolvimento da aqüicultura.
Art. 14. Aos órgãos integrantes do SEPAQ caberá a análise de viabilidade do projeto de aqüicultura, dentro de sua área de competência, da forma estabelecida nesta Lei e na legislação pertinente.
Seção II
Da Autorização de Uso de Área Marginal de Reservatório
Art. 15. Poderá ser destinado por meio de autorização de uso, a título precário e gratuito, trecho de área marginal de reservatório, cuja destinação se dará por meio de ato do Secretário dos Recursos Hídricos, necessário à instalação e manejo do empreendimento de aqüicultura, devendo este vincular-se às necessidades da área outorgada para exploração e ser dimensionado e localizado no projeto apresentado.
§ 1º. O trecho de área citado neste artigo destinar-se-á, à retirada do pescado do reservatório e ao manejo do cultivo, podendo ser utilizadas rampas e atracadouros para barcos, em estruturas móveis, em áreas de vazante e construídas estruturas para guarda de insumos nas áreas públicas fora da faixa de preservação permanente, respeitadas as exigências constantes nesta Lei e seu regulamento e na legislação ambiental pertinente.
§ 2º. A autorização de uso mencionado neste artigo será expedida conforme regulamentação.
§ 3º. Em se tratando de entidade ou órgão público, mesmo com fins científicos, o trecho de área marginal do reservatório será destinado por meio de cessão de uso, obedecendo ao estabelecido nesta Seção.
Seção III
Da Outorga do Direito de Uso de Recursos Hídricos
Art. 16. Para a exploração de projeto de aqüicultura o empreendedor interessado deverá requerer a outorga do direito de uso da água junto à Secretaria dos Recursos Hídricos–SRH, integrante do Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura–SEPAQ, nos termos desta Lei.
§ 1º. A expedição da outorga do direito de uso da água respeitará a legislação estadual de recursos hídricos e será deferida de acordo com o volume de água existente no reservatório, sendo levados em consideração os cenários futuros da gestão do corpo hídrico.
§ 2º. O empreendedor interessado em implantar projeto de aqüicultura citado neste artigo, utilizando espelhos d’água de corpos hídricos, somente poderá requerer a outorga de direito de uso da água para até 3 (três) reservatórios e com área máxima por corpo hídrico definida em regulamento.
§ 3º. A exploração da atividade citada neste artigo respeitará os seguintes requisitos, além de outros constantes da legislação específica e respectivo regulamento:
I - a área disponível para implantação de projeto de aqüicultura deverá ser no máximo de 1% (um por cento) do espelho d'água do reservatório, calculada com base no reservatório com 50% (cinqüenta por cento) de sua capacidade máxima de armazenamento de água;
II - no caso de reservatório de uso previsto inicialmente como exclusivo para o abastecimento da população, a área a ser utilizada não poderá ultrapassar a 0,5% (cinco décimos por cento) do espelho d'água, calculada com base no reservatório com 50% (cinqüenta por cento) de sua capacidade máxima;
§ 4º. Da área disponível para o cultivo, 50% (cinqüenta por cento) será outorgada de acordo com a legislação existente, a particulares ou entidades públicas e o restante, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) será outorgada às associações, cooperativas ou colônias de pescadores, desde que atendidos os requisitos contidos na legislação pertinente.
§ 5º. Para o cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, terão prioridade para implantação de projetos de aqüicultura as associações compostas por moradores que tiveram suas propriedades desapropriadas para construção do reservatório, as compostas por moradores das agrovilas e as associações, cooperativas ou colônias de pescadores residentes na vizinhança do corpo hídrico.
§ 6º. O projeto de aqüicultura deverá cumprir as normas vigentes de controle sanitário dos produtos, em todas as fases do ciclo produtivo, bem como na despesca, na armazenagem, no beneficiamento, no acondicionamento e no transporte.
§ 7º. A outorga para implantação de aqüicultura em tanques rede em espelhos d’água somente será deferida para projetos cujas gaiolas estejam localizadas no mínimo a 200 (duzentos) metros de pontos de captação d’água dos sistemas de abastecimento público.
Art. 17. O fornecimento da outorga do direito de uso da água para utilização em empreendimento de projeto de aqüicultura por associação, cooperativa e colônia de pescadores ou similar, deverá respeitar as seguintes exigências, além das contidas na legislação específica:
I - apresentação de cópia autenticada da documentação comprobatória de sua existência, nesta compreendidos: o Estatuto de criação, devidamente registrado em Cartório, ou outro documento equivalente, a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF e do livro de atas;
II - comprovação da existência de pescadores no seu quadro social, apresentando o recibo de pagamento da contribuição periódica em favor da entidade da qual estão filiados, não podendo ser beneficiadas entidades de pescadores cadastrados em outros reservatórios que não seja aquele onde será implantado o projeto de aqüicultura;
III - apresentação de cópia autenticada da ata da assembléia da entidade, assinada pelos seus membros, contendo a manifestação destes em prol da implantação do projeto de aqüicultura e aprovada segundo determinação do seu Estatuto Social.
Seção IV
Da Seleção de Áreas
Art. 18. A seleção de áreas dos reservatórios para a implantação de projeto de aqüicultura será feita pela Secretaria dos Recursos Hídricos–SRH, e por sua vinculada, a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará–COGERH, ou suas sucessoras, integrantes do Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura–SEPAQ, nos termos de decisão aprovada pelo SEPAQ e que respeite os usos múltiplos dos recursos hídricos.
Parágrafo único. Os órgãos/entidades mencionados no caput deste artigo deverão estabelecer os critérios de delimitação da área, inclusive indicando a forma de sinalização a ser empregada no reservatório a ser outorgado, cuja implementação se fará mediante instrução normativa expedida pelo SEPAQ.
Seção V
Da Cobrança pelo Uso da Água
Art. 19. A utilização de água para implantação e execução de projeto de aqüicultura importará na cobrança de tarifa de acordo com a legislação inerente aos recursos hídricos.
Seção VI
Do Empreendedor de Projeto de Aqüicultura e suas Obrigações
Art. 20. Entende-se por empreendedor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que pretender executar projeto de aqüicultura na forma prevista nesta Lei e seu Regulamento.
§ 1º. Nos projetos de aqüicultura, o empreendedor deverá apresentar relatórios periódicos contendo as informações solicitadas pela Secretaria da Agricultura e Pecuária-SEAGRI, Secretaria dos Recursos Hídricos–SRH, Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará–COGERH, e pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente–SEMACE, e ao estabelecido no art. 38 desta Lei.
§ 2º. Na autorização das atividades previstas nos incisos I a V do art. 12 desta Lei, bem como dos cadastros, licenças e outorgas previstas no § 1.º deste artigo, com finalidade científica, deverão constar observações e restrições relativas à captura e à remoção de exemplares das espécies, que será procedida com a presença e monitoramento de técnicos da Secretaria da Agricultura e Pecuária-SEAGRI, ficando autorizado, nesses casos, o uso de redes e tarrafas ou qualquer outro aparelho de malha.
Art. 21. O empreendedor assumirá inteira e total responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos ocorridos durante a execução do projeto de aqüicultura, inclusive submetendo-se às penalidades civis, penais e administrativas cabíveis, ficando a Secretaria da Agricultura e Pecuária - SEAGRI, a Secretaria dos Recursos Hídricos–SRH, a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará–COGERH, e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente–SEMACE, integrantes do Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura–SEPAQ, isentas de toda e qualquer reclamação decorrente de acidentes, mortes, perdas, destruições e perecimento de animais, de forma parcial ou total.
Art. 22. O empreendedor de projeto de aqüicultura deverá prover a área a ser cultivada com bóias de sinalização colorida, respeitada a legislação pertinente.
Seção VII
Do Procedimento Administrativo
Art. 23. A tramitação do procedimento administrativo para obtenção da autorização para implantação de projeto de aqüicultura dar-se-á da forma prevista nesta Lei e seu Regulamento.
Art. 24. Além das atribuições constantes desta Lei, compete:
I - à Secretaria da Agricultura e Pecuária-SEAGRI:
a) definir a política de pesca e aqüicultura;
b) executar pesquisas visando o aprimoramento de técnicas e definir parâmetros inerentes à pesca e aqüicultura;
II - à Superintendência Estadual do Meio Ambiente–SEMACE:
a) normatizar os parâmetros físico-químicos, biológicos e parasitológicos a serem analisados e fiscalizados no projeto; e,
b) aplicar as medidas cautelares de embargos do projeto e demais sanções cabíveis, sempre que forem desrespeitados os preceitos estabelecidos na legislação pertinente.
Seção VIII
Do Dano e das Medidas Compensatórias
Art. 25. O autor do dano fica obrigado à sua reparação, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo das penalidades civis e penais cabíveis.
Art. 26. Quando a prática da aqüicultura for inevitável à aferição de danos ambientais, deverá a SEMACE, como órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, estabelecer medidas compensatórias, em caráter preventivo e vinculado ao limite de 0,5% (cinco décimos por cento) a 2,0% (dois por cento) do valor total do empreendimento.
Parágrafo único. A destinação das medidas compensatórias exigidas no caput deste artigo será feita conforme estabelecido na Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação–SNUC.
CAPÍTULO VI
DO ZONEAMENTO DA PESCA E DA AQÜICULTURA
Art. 27. O Poder Executivo estabelecerá, mediante Decreto, com base em estudos técnicos a cargo dos órgãos e entidades integrantes do SEPAQ, sob a coordenação da SEAGRI, o zoneamento da pesca e aqüicultura no Estado, com vista ao desenvolvimento sustentável dessas atividades, observados os princípios e objetivos indicados nesta Lei.
§ 1º. A definição da época e da modalidade de pesca permitida ou proibida constará em calendários e mapas de fácil interpretação pelo cidadão comum, amplamente divulgados através dos meios de comunicação a cargo do órgão coordenador do SEPAQ.
§ 2º. A proposta de zoneamento da pesca será precedida de audiências públicas regionais, organizadas e coordenadas pelo órgão coordenador do SEPAQ, com a participação de pescadores bem como das comunidades envolvidas com atividades pesqueiras e outros segmentos interessados nos múltiplos usos das água.
§ 3º. A proposta de zoneamento, os calendários e mapas previstos neste artigo serão analisados pelo CONPESCA que os aprovará por resolução.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO, DAS OBRIGAÇÕES E DAS VEDAÇÕES
RELACIONADAS À PESCA E À AQÜICULTURA
Art. 28. A fiscalização da atividade da pesca e da aqüicultura terá caráter preventivo e repressivo, incidindo sobre:
I - a manipulação indevida de organismos exóticos e/ou geneticamente modificados;
II - o uso irregular das áreas zoneadas, de acordo com as condicionantes específicas;
III - a exploração da atividade pesqueira ou de aqüicultura em desacordo com a licença técnica recebida; e
IV - projetos de aqüicultura em desacordo com o projeto aprovado pela SEAGRI.
Parágrafo único. A fiscalização ambiental, quando exercida conjuntamente pelos órgãos integrantes do SEPAQ, terá caráter preventivo e as irregularidades ou danos constatados deverão ser formalmente comunicados ao órgão ambiental do Estado, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, para a adoção das medidas cabíveis, na conformidade da legislação federal e estadual correlata.
Art. 29. A circulação de pescado em todo o território do Estado proceder-se-á em condições que permitam sua fiscalização, devendo seus exemplares ser mantidos com cabeça, escamas ou couro e em local de fácil acesso, sujeitando o infrator às penas previstas na legislação aplicável.
Parágrafo único. É considerado flagrante de pesca predatória a verificação, no pescado em trânsito, de sinais, vestígios ou utilização dos materiais prescritos e previstos nas alíneas aa o, do inciso VI e do inciso VII do art. 8º desta Lei.
Art. 30. Os estabelecimentos que comercializam pescados, bem como acampamentos e ranchos de pesca às margens de corpos hídricos estão sujeitos à ação fiscalizatória dos órgãos e entidades integrantes do SEPAQ.
Art. 31. O órgão coordenador do SEPAQ processará os pedidos de extermínio de espécies exóticas, quando estas estiverem competindo com a fauna aquática nativa, e se articulará com o IBAMA para viabilizar esta ação, ouvida a SEMACE.
Art. 32. A fiscalização do pescado será realizada, observadas as competências dos órgãos e entidades componentes do SEPAQ, por servidores credenciados, portadores da devida identificação visual, e acompanhada por membros da Polícia Militar do Estado do Ceará, sempre que, para tanto, seja necessária a intervenção da Força Pública.
Art. 33. A fiscalização das atividades pesqueiras incidirá nas fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, cultivo, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização do pescado e outros seres aquáticos que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio de vida e observará as instruções normativas baixadas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura-SEPAQ.
Art. 34. Ao CONPESCA cabe fixar, por resolução, os períodos de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades regionais, nele incluindo a relação das espécies e tamanho mínimo, bem como as demais normas necessárias ao ordenamento pesqueiro, ouvido o órgão coordenador do SEPAQ.
Art. 35. As pessoas físicas e jurídicas que exercerem atividades comerciais e de transporte ou trânsito de pescado são obrigadas a apresentar à fiscalização, além da licença prevista no art. 11 desta Lei, a nota fiscal ou guia de circulação, estadual ou interestadual de compra e venda do produto, bem como, a guia da colônia de pescadores de onde provém o pescado.
Art. 36. É vedado(a):
I - o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização do produto proveniente da pesca considerada predatória ou proibida;
II - o uso de artifícios para retenção de cardumes, em qualquer modalidade de pesca, tais como rações e quirelas ou outros meios que venham interromper o ciclo natural da subida dos peixes;
III - a concessão de licença ao infrator reincidente, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;
IV - a concessão de licença aos devedores:
a) de qualquer valor previsto nesta Lei;
b) das multas instituídas pela legislação de recursos hídricos e ambiental pertinente.
Art. 37. Durante a piracema, não poderá ser comercializado e transportado o estoque de pescado das espécies que estejam em piracema, salvo quando previamente levantado e vistoriado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura-SEPAQ, em data anterior de seu início.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo o pescado proveniente da aqüicultura ou que, comprovadamente, seja oriundo de outros Estados quando devidamente licenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou órgão/entidade sucedâneo.
Art. 38. Os projetos de aqüicultura serão supervisionados e fiscalizados prioritariamente de forma conjunta, por técnicos da Secretaria da Agricultura e Pecuária-SEAGRI, da Secretaria dos Recursos Hídricos–SRH, da Companhia de Gestão de Recursos Hídricos do Ceará–COGERH, e da Superintendência Estadual do Meio Ambiente–SEMACE, em suas diferentes fases, devendo o empreendedor fornecer todos os dados de produção, índices de conversão alimentar e controle de qualidade da água e do solo, conforme legislação pertinente.
§ 1º. O empreendedor de projeto de aqüicultura deverá garantir o livre acesso ao mesmo dos fiscais dos órgãos e entidades citadas neste artigo, integrantes do SEPAQ.
§ 2º. Os agentes de fiscalização dos órgãos componentes do SEPAQ deverão ter formação profissional com habilitação para o exercício de suas atribuições e não poderão ser sócios ou acionistas de qualquer categoria ou prestar serviços às empresas destinatárias do regime imposto por esta Lei.
Art. 39. As entidades citadas no artigo anterior deverão informar à SEMACE e ao Ministério Público, quanto à existência de projetos de aqüicultura irregulares, no tocante à legislação ambiental, para a adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art. 40. A infração administrativa compreende toda ação ou omissão que contrarie dispositivo de Lei ou de Regulamento específico, federais e estaduais, aplicáveis às atividades reguladas por esta Lei, bem como de instruções normativas ou resoluções expedidas pelo CONPESCA ou por órgãos ou entidades integrantes do SEPAQ.
Art. 41. Constituem infrações administrativas:
I- captura, guarda, transporte, comercialização, industrialização, utilização ou inutilização de produto da pesca e da aqüicultura obtido em desacordo com esta Lei e seu regulamento;
II- transporte, comercialização, guarda, posse ou utilização de aparelho, petrecho ou equipamento de uso proibido ou sem o devido licenciamento ou registro;
III- falta ou uso indevido de licença de pesca, de registro, da autorização, da outorga ou do cadastro, concedidos por órgão ou entidade competente, integrante do SEPAQ;
IV- ação que provoque morte de organismo nativo, vegetal ou animal, em qualquer de suas fases de crescimento ou desenvolvimento, que tenha no meio aquático seu normal ou mais freqüente meio de vida, bem como o desequilíbrio do ecossistema aquático;
V- criação de obstáculo ou impedimento que interfira, por ação ou omissão, na migração, na reprodução, no recrutamento, na dispersão e na sobrevivência dos organismos, vegetais ou animais, que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida, em qualquer fase de sua vida;
VI- não apresentação de licença ou documento de porte obrigatório, quando solicitado pela fiscalização;
VII- criação de impedimento ou dificuldades para as ações de fiscalização;
VIII- uso irregular das áreas zoneadas, de acordo com as condicionantes específicas.
Seção II
Das Espécies de Penalidades
Art. 42. Sem prejuízo de outras penalidades impostas pela legislação federal e estadual e das ações civis e penais cabíveis, são sanções administrativas aplicáveis às infrações previstas nesta Lei:
I- advertência;
II- multa;
III- apreensão do pescado;
IV- apreensão do material predatório;
V- suspensão ou perda da outorga do direito de uso dos recursos hídricos;
VI- suspensão ou perda da licença de pesca, das autorizações, dos registros ou cadastros de que tratam esta Lei.
§ 1º. A aplicação da pena de multa não impede a cumulação com as penalidades previstas em face dos incisos III a VI.
§ 2º. Os produtos e materiais apreendidos poderão ser posteriormente doados a entidades beneficentes do município em que foram apreendidos ou leiloados em hasta pública.
§ 3º. Na impossibilidade de doação ou do leilão da forma mencionada no parágrafo anterior, os produtos e materiais serão incinerados publicamente em locais adequados e previamente divulgados.
Seção III
Da Aplicação das Penalidades
Art. 43. As sanções estabelecidas na seção anterior se aplicam a todo aquele que promover, facilitar ou incentivar a pesca predatória, a aqüicultura irregular, o comércio ilegal do pescado ou, de qualquer modo contribuir para as infrações previstas nesta Lei, observando-se o seguinte:
I - a advertência será aplicada em infrações esporádicas que não causem maiores danos à fauna aquática, mediante a lavratura de auto próprio, onde deverão constar a qualificação do infrator, o motivo da advertência e o prazo para sua correção;
II - os valores das penas de multa serão fixados por regulamento específico e corrigido periodicamente, com base nos índices oficiais, sendo o mínimo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - apreensão do pescado e do material predatório, nas hipóteses do § 2.º do art. 8.º; § 1.º do art. 29; dos arts. 35 e 36, incisos I e II e inciso I do art. 41;
IV - apreensão de material predatório na hipótese do inciso II do art. 41;
V - suspensão ou perda da outorga de direito de uso dos recursos hídricos, quando houver descumprimento da legislação de recursos hídricos e ambiental, com a conseqüente obrigação para o empreendedor de efetuar a retirada do material e dos equipamentos, bem como a demolir as construções empregadas no projeto, nos prazos definidos através da legislação pertinente, neste último caso;
VI - revogação da licença para pesca.
Parágrafo único. Quando, para a prática de uma conduta, estiver prevista mais de uma sanção, as penalidades serão aplicadas cumulativamente.
Seção IV
Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Art. 44. Na aplicação das penalidades de que trata esta Lei, serão levadas em consideração circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ 1º. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - a condição de infrator primário;
II - o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação causada;
III - a comunicação prévia pelo infrator de iminente perigo ou degradação ambiental;
IV - outras justificativas apresentadas pelo infrator, que possam diminuir a pena, a critério do SEPAQ.
§ 2º. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - a reincidência;
II - a obtenção de vantagem pecuniária;
III - a coação de terceiros para a execução da infração;
IV - a exposição de perigo à saúde pública e ao meio ambiente;
V - o dano à propriedade alheia;
VI - o cometimento de infração aproveitando-se da ocorrência de fenômenos naturais que o facilitem;
VII - o cometimento de infração em Unidade de Conservação e áreas de preservação permanente;
VIII - o cometimento da infração em período noturno, finais de semana ou feriados.
§ 3º. Aos infratores submetidos à penalidade de multa, que incorrerem em algum dos dispositivos do parágrafo anterior deste artigo, a multa será acrescida em até 100%(cem por cento) e no caso do § 1.º, a multa poderá ser subtraída em até 90%(noventa por cento), sendo submetida ao SEPAQ, qualquer alteração que ocorra.
Art. 45. A pena de multa deverá ser aplicada em dobro a cada reincidência e, na ocorrência da segunda reincidência, deverão ser aplicadas as sanções previstas no art. 43, incisos III e IV, cumulativamente.
Seção V
Da Apuração das Infrações
Art. 46. As sanções serão aplicadas mediante Auto de Infração, lavrado por agente fiscal credenciado dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura- SEPAQ, que identificará:
I - o infrator;
II - o fato;
III - o seu enquadramento legal;
IV - a capitulação de penalidade;
V - a menção do depósito ou caução;
VI - o prazo para defesa;
VII - outras exigências que se fizerem necessárias ou cabíveis.
§ 1º. Na aplicação da penalidade prevista no inciso III do art. 43 desta Lei, será ainda discriminado todo o pescado em quantidade, espécie, tamanho e peso aproximado.
§ 2º. Na aplicação da pena a que alude o inciso IV do art. 43 desta Lei, serão detalhadamente discriminados os materiais e os equipamentos apreendidos.
§ 3º. Será fornecida ao infrator cópia do Auto de Infração, inclusive com o recibo do pescado, do material e equipamentos apreendidos, este último no caso de apreensão.
Art. 47. Cada órgão ou entidade componente do SEPAQ atuará dentro de suas competências específicas, procedendo, internamente, com os respectivos processos administrativos, o que inclui a análise de eventual defesa administrativa, cujo prazo para apresentação respeitará o estabelecido na legislação pertinente.
Parágrafo único. Nos processos administrativos que digam respeito ao objeto desta Lei, das decisões definitivas dos respectivos órgãos, na forma prevista no caput deste artigo, caberá recursos, em última instância, à Câmara Recursal instituída por esta Lei, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisão, protocolado com o comprovante do recolhimento das multas aplicadas, para garantia da instância.
Seção VI
Da Câmara Recursal
Art. 48. Fica criada a Câmara Recursal, órgão de natureza colegiada, composta por um membro, e seu respectivo suplente, representante de cada órgão ou entidade, pertencente à Administração Pública, componente do SEPAQ, com a finalidade de conhecer e julgar, em segunda e última instância administrativa, recursos interpostos contra as decisões proferidas em defesas apresentadas por infratores perante cada órgão ou entidade integrante do SEPAQ, ligadas diretamente às infrações relativas ao objeto desta Lei.
Parágrafo único. A Câmara Recursal referida neste artigo terá:
I - composição, mandato de seus membros, funcionamento e atos resolutivos disciplinados na forma do regulamento desta Lei; e,
II - regimento próprio aprovado pelos seus membros.
CAPÍTULO IX
DAS RECEITAS E DE SUA APLICAÇÃO
Art. 49. Os recursos financeiros provenientes da aplicação de multas e emolumentos administrativos previstos nesta Lei serão destinados ao custeio da atividade pesqueira do Estado, definida conforme regulamento específico, bem como à manutenção do SEPAQ e do CONPESCA.
§ 1º. Ficam excluídos da destinação indicada no caput deste artigo os recursos relativos à atividade de fiscalização e licenciamento ambientais levadas a efeito pela SEMACE, os recursos provenientes das medidas compensatórias previstas no art. 26 desta Lei, bem como os recursos resultantes da concessão ou outorga, preventiva e definitiva, de uso de águas.
§ 2º. O Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura – SEPAQ, poderá destinar até 50% (cinqüenta por cento) dos recursos financeiros auferidos na forma de que trata este artigo para apoiar atividades de educação ambiental, aqüicultura, treinamento e capacitação de pescadores e organização de associações, cooperativas e colônias de pescadores profissionais.
§ 3º. Percentual não superior a 30%(trinta por cento) dos recursos financeiros auferidos serão destinados à atividades de pesca, inclusive podendo ser utilizado no fornecimento de alevinos e matrizes de espécies estabelecidas pelo órgão coordenador do SEPAQ para repovoamento de corpos d’água e reservatórios públicos, a título de incentivo.
§ 4º. Percentual não superior a 20%(vinte por cento) dos recursos financeiros auferidos serão destinados à manutenção do SEPAQ e do CONPESCA.
CAPÍTULO X
DOS EMOLUMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 50. Sem prejuízo do lançamento e da cobrança de tributos, nos termos da Legislação Tributária Estadual, incidentes sobre o pescado e os produtos originários do cultivo, industrialização, beneficiamento, acondicionamento, transporte e comercialização das modalidades de pesca e de aqüicultura referidas nos arts. 8.º e 12 desta Lei, respectivamente, o licenciamento de atividades, a outorga pelo uso dos recursos hídricos, o registro de petrechos e equipamentos, a fiscalização e o controle da pesca e da aqüicultura no Estado serão objeto de cobrança por meio de emolumentos administrativos, de acordo com as tabelas utilizadas pelos órgãos integrantes do SEPAQ.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 51. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura – SEPAQ, criarão mecanismos compatíveis com as suas respectivas áreas de competência, que visem ao desenvolvimento integrado de programas de educação ambiental, bem como de informações técnicas, relativas à proteção e ao incremento dos recursos da fauna e da flora aquáticas do Estado, com destaque para a pesca e a aqüicultura, com observância dos princípios estabelecidos na legislação implementadora das Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental.
Art. 52. Ao SEPAQ, nos termos do regulamento específico, cabe divulgar os princípios, diretrizes, objetivos e conteúdo desta Lei nas escolas de nível fundamental, médio e superior, em colônias e associações de pescadores, em instituições ambientais, bibliotecas públicas e prefeituras municipais, sem prejuízo de ações e atividades com igual propósito junto ao setor privado da economia pesqueira e da aqüicultura.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. A Secretaria da Agricultura e Pecuária-SEAGRI, na condição de órgão coordenador do Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura-SEPAQ, para a consecução dos objetivos desta Lei poderá:
I - firmar, em nome do Governo do Estado do Ceará, para tanto já delegado, instrumentos de cooperação, convênio, ajuste, acordo, protocolo ou documento congênere com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o Ministério do Meio Ambiente - MMA, ou com órgãos/entidades sucedâneos, bem como com outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais e Organizações Não-governamentais-ONGs, que atuam na área da pesca e da aqüicultura, de modo especial para preservar o cadastro, o licenciamento e os registros relativos ao pescador, ao aqüicultor e os seus petrechos e equipamentos de trabalho;
II - celebrar com a Polícia Militar do Estado do Ceará instrumento por meio do qual serão implementadas ações e atividades de fiscalização e autuação inerente à atividade pesqueira e de aqüicultura, para cumprimento desta Lei e de seu Regulamento.
Art. 54. Aplicar-se-ão às atividades de pesca e de aqüicultura objeto desta Lei, a legislação sanitária federal e estadual, bem como a legislação de posturas de municípios do Estado do Ceará, que forem cabíveis e concernentes.
Art. 55. A Secretaria da Agricultura e Pecuária-SEAGRI, na condição de órgão central do Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura–SEPAQ, reconhecerá e qualificará nos termos da legislação federal aplicável a participação de Organizações Sociais-OS, e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, como integrantes do CONPESCA.
Art. 56. O Estado do Ceará, mediante estudo técnico conclusivo, a cargo do Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura-SEPAQ, relativo ao zoneamento da pesca e das áreas próprias identificáveis para a inserção de projeto de aqüicultura, estabelecerá negociação com os órgãos competentes com os quais celebrará acordo formal, no sentido de unificar o licenciamento da pesca e o desenvolvimento e manutenção das atividades.
Art. 57. As instituições financeiras oficiais não poderão encaminhar qualquer projeto para financiamento de empreendimentos aqüícolas sem a apresentação da outorga preventiva e das licenças ambientais previstas nesta Lei, bem como do comprovante de inscrição no cadastro de aqüicultor junto à Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI.
Parágrafo único. Os integrantes do SEPAQ articular-se-ão com as instituições financeiras públicas, bem como as particulares, a fim de que procedam de igual modo.
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo o Estado regulamentá-la no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, revogando o Decreto n.º 26.398 de 03 de outubro de 2001.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de julho de 2004.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa : Poder Executivo