Fortaleza, Quarta-feira, 27 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 23 Maio 2017 18:09

LEI N.º 13.623, DE 15.07.05 (D.O. DE 29.07.05).( Plei nº 6.758/05 – Executivo ) (Revogado pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 13.623, DE 15.07.05 (D.O. DE 29.07.05).( Plei nº 6.758/05 – Executivo )

(Revogado pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)

Institui o Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão Público – CENFOP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído o Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão Público – CENFOP, a ser utilizado nas operações ou prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, com as administrações públicas estadual ou municipais.

Parágrafo único. A emissão do Certificado, referido no caput, será gratuita, não gerando qualquer tipo de despesa ao contribuinte do ICMS.

Art. 2º. A obtenção do CENFOP é obrigatória nas operações com bens e mercadorias e nas prestações de serviços de que trata esta Lei e tem por finalidade atestar a regularidade dos respectivos documentos fiscais.

Parágrafo único. Subordinam-se às disposições desta Lei as operações descritas no art. 1.o, que tenham como destinatários da mercadoria ou bem, ou tomadores dos serviços, além dos órgãos da administração direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas ou subvencionadas com recursos do Estado ou dos municípios.

Art. 3º. Aplica-se o disposto nesta Lei às operações e prestações de serviços contratadas por qualquer das modalidades de procedimento licitatório, inclusive as realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 4º. O contribuinte que realizar operação ou prestação de serviços de que trata esta Lei fica obrigado a obter o CENFOP quando da emissão do respectivo documento fiscal.

Art. 5º. O pagamento das operações ou prestações realizadas com os órgãos ou entidades definidos no parágrafo único do art. 2.º, fica vinculado à apresentação do CENFOP correspondente, que integrará o respectivo processo.

§ 1º. Os órgãos e entidades indicados nesta Lei deverão confirmar a autenticidade dos certificados que lhes forem apresentados.

§ 2º. O pagamento de obrigação pecuniária efetivado sem a observância do disposto neste artigo sujeita o agente público a apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Art. 6º. Os municípios poderão firmar convênios com o Estado do Ceará para adesão ao sistema de certificação de documentos fiscais de que trata esta Lei.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e operacionalização da presente Lei.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Institui o Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão Público – CENFOP, e dá outras providências.

Lido 7082 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 13.623, DE 15.07.05 (D.O. DE 29.07.05).( Plei nº 6.758/05 – Executivo )  (Revogado pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500