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Quarta, 24 Maio 2017 12:25

LEI Nº 14.558, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

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LEI Nº 14.558, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Cria o Conselho Estadual das Cidades e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria das Cidades, o Conselho Estadual das Cidades do Ceará - ConCidades/CE, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter propositivo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, formado por representantes do Poder Público, da sociedade civil, do movimento popular e articulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades.

Parágrafo único. O ConCidades/CE terá caráter deliberativo e fiscalizador, no que se refere à Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e Integração Regional, e caráter consultivo relativo às demais políticas públicas do Estado.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 2º O ConCidades/CE tem por finalidade formular, estudar, propor e deliberar diretrizes e instrumentos para a política de desenvolvimento urbano e integração regional com envolvimento da sociedade e articulação das políticas de gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as deliberações das Conferências Estadual e Nacional das Cidades e resoluções do Conselho Estadual e Nacional das Cidades.

Art. 3º Compete ao ConCidades/CE:

I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da política estadual de desenvolvimento urbano e integração regional;

II - fortalecer, monitorar, acompanhar e avaliar a execução e a gestão da política estadual de desenvolvimento urbano e integração regional e de seus respectivos planos, programas, projetos e ações;

III - recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos com eficácia e efetividade;

IV - proporcionar cooperação entre os governos da União, do Estado e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e Integração Regional;

V - fomentar e incentivar a criação de Conselhos Municipais das Cidades;

VI - apoiar e fortalecer os Conselhos Municipais das Cidades, fomentando a articulação com o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano;

VII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social;

VIII - estimular a articulação com a rede estadual de órgãos colegiados municipais e regionais de desenvolvimento urbano, priorizando repasses, convênios e parcerias em função da instalação e funcionamento de conselhos;

IX - responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela convocação e realização da Conferência Estadual das Cidades e por sua integração com as Conferências Municipais e Regionais das Cidades;

X - emitir resoluções, orientações e recomendações referentes à aplicação da legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano e a integração regional;

XI - propor diretrizes gerais de planejamento e gestão urbana e integração regional, em consonância com as resoluções das Conferências Estadual e Nacional das Cidades e as resoluções do Conselho Nacional das Cidades;

XII - tornar público e divulgar seus trabalhos, estudos e resoluções de assuntos relacionados à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial do Estado e nos meios de divulgação do Governo do Estado;

XIII - orientar a utilização dos instrumentos da política estadual de desenvolvimento urbano e integração regional que garantam a acessibilidade universal; promovam a inclusão socioespacial, a igualdade de gênero, raça e etnias e respeitem as comunidades tradicionais.

Parágrafo único. Compete ao ConCidades/CE aprovar o seu Regimento Interno e decidir sobre suas alterações.

CAPÍTULO III

COMPOSIÇÃO

Art. 4º O ConCidades/CE terá representação da sociedade e Governo composta por 29 (vinte e nove) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo :

I - Poder Público Federal:

a) Caixa Econômica Federal;

b) Gerência Regional do Patrimônio da União;

II - Poder Público Estadual:

a) Secretaria das Cidades;

b) Secretaria da Infraestrutura;

c) Secretaria do Planejamento e Gestão;

d) Secretaria do Turismo;

e) Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente;

f) Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;

g) Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;

h) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

III - Poder Público Municipal:

a) Aprece;

b) Prefeitura Municipal de Fortaleza;

c) União dos Vereadores do Ceará;

IV - 7(sete) representantes dos movimentos sociais e populares;

V - 2(dois) representantes de entidades de trabalhadores;

VI - 2(dois) representantes de entidades empresariais;

VII - 3(três) representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;

VIII - 2(dois) representantes de Organizações não-Governamentais.

§ 1º A representação a que se referem os incisos IV, V, VI, VII e VIII deve estar relacionada às áreas de desenvolvimento urbano e regional, meio ambiente, infraestrutura, ciência e tecnologia, desenvolvimento econômico, planejamento e turismo e será eleita no âmbito dos seus respectivos segmentos na Conferência Estadual das Cidades, sendo por estes reconhecidas como organismos com representação de caráter regional ou estadual, pertencente a fóruns ou redes nacionais.

§ 2º O Secretário das Cidades presidirá o ConCidades/CE.

Art. 5º O mandato dos membros eleitos, titulares e suplentes, do ConCidades/CE, previstos nos incisos II a VIII do art. 4º desta Lei, será igual à periodicidade das Conferências Estaduais das Cidades.

Parágrafo único. Os membros do ConCidades/CE serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelo respectivo suplente do  segmento.

Art. 6º A participação no ConCidades/CE e nas Câmaras Técnicas será considerada função de relevante interesse público, não remunerada.

Parágrafo único. Serão garantidas as despesas de viagem, hospedagem e alimentação aos representantes dos Movimentos Sociais e Populares e das Organizações não-Governamentais, na forma estabelecida no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

ESTRUTURA

Art. 7º O ConCidades/CE terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Comitês Técnicos:

a)  Comitê de Habitação;

b)  Comitê de Saneamento Ambiental e Saúde;

c)   Comitê de Desenvolvimento e Gestão Territorial Urbana;

d)  Comitê de Planejamento e Integração Regional;

e) Comitê de Transporte e Mobilidade Urbana.

Parágrafo único. Os titulares das respectivas Coordenadorias da Secretaria das Cidades coordenarão os Comitês Técnicos citados nas alíneas “a” a “d” do inciso IV.

Art. 8º Os Comitês Técnicos serão compostos por conselheiros titulares e suplentes e poderão ter convidados especialistas, para participar de temas específicos.

Art. 9º São atribuições gerais dos Comitês Técnicos:

I - discutir e emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;

II - promover articulação com os movimentos sociais, órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais.

§ 1º O funcionamento e as respectivas atribuições de cada Comitê Técnico serão definidos no Regimento Interno do ConCidades/CE.

§ 2º Poderão ser criados novos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho, em caráter permanente ou provisório.

Art. 10. As reuniões do ConCidades/CE poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por 20% (vinte por cento) dos seus membros, com representação mínima de 4 (quatro) segmentos.

Art. 11. O Governador do Estado convocará e dará posse aos membros do ConCidades/CE, no prazo de 60 (sessenta) dias após Conferência Estadual das Cidades.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O ConCidades/CE deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação.

Art. 13. Caberá à Secretaria das Cidades prover o apoio administrativo, técnico e financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidades/CE, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva da referida instância.

Parágrafo único. A Secretaria das Cidades designará técnicos e meios exclusivos para exercer a função de Secretaria Executiva do ConCidades/CE.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias ao funcionamento do ConCidades/CE.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Cria o Conselho Estadual das Cidades e dá outras providências.

Lido 876 vezes Última modificação em Segunda, 19 Junho 2017 15:21

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