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LEI N.º 16.064, DE 25.07.16 ( D.O. 27.07.16)
Estabelece, no âmbito do Estado do Ceará, os limites determinados no art. 4°, inciso ii, alínea “b”, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, estabelecendo critérios para determinação das áreas de preservação permanente localizadas em perímetros urbanos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989; a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências, no âmbito do Estado do Ceará, deverá adotar o critério da média das cheias dos últimos 30 (trinta) anos de lagos e lagoas localizados em perímetros urbanos, com o objetivo de determinar as Áreas de Preservação Permanente – APP, estabelecida pelo art. 4°, inciso II, alínea “b” do Novo Código Florestal.
Art. 2° Nos processos de licenciamento ambiental e de emissão de autorizações ambientais, os órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta observarão o disposto nesta Lei no que se refere às limitações incidentes sobre as margens das lagoas localizadas em perímetros urbanos no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JOÃO JAIME