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LEI Nº 11.180, DE 09.06.86 (D.O. DE 10.06.86)
Modifica o dispositivo que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.168, de 02 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Ficam ressalvados das exigências deste artigo os pedidos de emancipação de Município que até 31 de março do ano em curso tenham dado entrada no Protocolo da Assembléia do Estado, cujo período para criação é o compreendido entre quarenta e oito (48) meses e seis (06) meses anteriores à data da eleição municipal."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima