Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Desenv. Reg, Rec. Hídricos, Minas e Pesca LEI N.º 15.734, DE 29.12.14 (Republicado por incorreção no D.O. 31.12.14)
LEI N.º 15.734, DE 29.12.14 (Republicado por incorreção no D.O. 31.12.14)
Autoriza a concessão de subvenções econômicas no âmbito do projeto águas do Baixo Jaguaribe – Gestão de Usos, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de subvenções econômicas com recursos da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, para a execução do Projeto Águas do Baixo Jaguaribe – Gestão de Usos, até o montante de R$ 3.259.085,75 (três milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), cujos beneficiados serão exclusivamente os irrigantes que plantam a cultura do arroz no Perímetro Irrigado de Morada Nova, quais sejam, os rizicultores localizados nos Municípios de Limoeiro do Norte e Morada Nova, conforme percentual de incentivo estabelecido no art. 2° e relação constante do anexo único.
Parágrafo único. O pagamento dos benefícios aos rizicultores dependerá de laudo técnico que comprove a condição de irrigante do beneficiado e a confirmação de área destinada à cultura do arroz e será expedido pelas empresas cadastradas no Sistema Informatizado de ATER.
Art. 2º Será pago, a título de subvenção, o percentual de:
I - 100% (cem por cento) do valor da área plantada, para o irrigante com área menor a 2ha de arroz, correspondente a 323 (trezentos e vinte e três) produtores, no valor total de R$ 783.311,69 (setecentos e oitenta e três mil, trezentos e onze reais e sessenta e nove centavos);
II - 80% (oitenta por cento) do valor da área plantada, para o irrigante com área entre 2 a 5ha de arroz, correspondente a 357 (trezentos e cinquenta e sete) produtores, no valor total de R$ 2.188.540,36 (dois milhões, cento e oitenta e oito mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e seis centavos);
III - 70% (setenta por cento) do valor da área plantada, para o irrigante com área maior que 5ha de arroz, correspondente a 28 (vinte e oito) produtores, no valor total de R$ 287.233,70 (duzentos e oitenta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e setenta centavos).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO