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LEI N.º 16.213, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)
AUTORIZA A FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS A CELEBRAR ACORDO DESTINADO A SOLUCIONAR PENDÊNCIAS JUDICIAIS COM SERVIDORES NA SITUAÇÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME, autorizada a celebrar acordo destinado a solucionar pendências judiciais relacionadas com seus servidores ativos e inativos, despadronizados, exercentes de função ou titulares de cargo, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, e que sejam signatários de ações judiciais com sentença de mérito reconhecendo o direito à implantação de percentual sobre o vencimento básico, com ou sem trânsito em julgado.
§ 1º Os servidores públicos a que se refere o caput, deste artigo, que venham a optar, de forma espontânea, pela celebração do acordo, serão, após a homologação deste, novamente enquadrados funcionalmente na carreira específica da qual foram despadronizados.
§ 2º A opção pela celebração do acordo deverá ser manifestada até 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, por escrito e dirigido à FUNCEME, por intermédio de seu setor jurídico responsável.
Art. 2º A repadronização funcional do servidor ativo e inativo, conforme o caso, levará em consideração a classe e a referência em que estavam posicionados na tabela de vencimentos à época da implantação da vantagem decorrente da decisão judicial.
Art. 3º O Estado efetuará a implantação das alterações remuneratórias na folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, após a homologação judicial do acordo previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Os servidores beneficiados por esta Lei, observado o disposto no seu art. 3º, terão desmembrada do vencimento ou provento, conforme o caso, o ganho remuneratório obtido judicialmente, passando este a compor rubrica única denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
§ 1º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada a que se refere o caput corresponderá à diferença entre a nova remuneração ou proventos por ocasião de sua implantação, e a remuneração do mês anterior à efetivação em folha, excluídas do cálculo verbas de natureza eventual, tais como hora extra, adicional de férias, abono de permanência, a ser calculada.
§ 2º Será incorporável aos proventos de aposentadoria a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada calculada na forma do § 1º deste artigo.
Art. 5º A partir da repadronização funcional, o vencimento-base, os proventos e as demais parcelas remuneratórias dos servidores optantes pela celebração do acordo previsto nesta Lei serão revisados de acordo com as leis anuais de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará.
Art. 6º Os cálculos envolvendo alteração vencimental e proventos e seus aspectos econômico-financeiros serão efetuados pela Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, sempre com a participação do setor jurídico responsável da FUNCEME e da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 7º Os servidores optantes deverão subscrever termo de adesão, conforme modelo a ser definido pela SEPLAG, conjuntamente com a FUNCEME e a Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 8º Com a adesão e posterior homologação judicial do acordo, o servidor renunciará em caráter irrevogável e irrestrito ao direito pretendido nas ações judiciais existentes, envolvendo o objeto desta Lei, bem como a valores retroativos que estejam sendo buscados judicialmente em decorrência de decisão judicial favorável à implantação de percentual sobre o vencimento básico.
§ 1º A renúncia prevista no caput, deste artigo, abrangerá inclusive a fase de execução já iniciada, bem como o cancelamento de precatório em favor do servidor, caso existente.
§ 2º Para os servidores cuja demanda judicial já tenha se encerrado, com a conclusão da fase de cumprimento, proceder-se-á à homologação do acordo a que se refere esta Lei mediante procedimento de jurisdição voluntária.
Art. 9º Ao setor jurídico responsável da FUNCEME caberá a formulação dos termos do acordo, bem como a sua apresentação à autoridade judiciária para fins de homologação e extinção do processo.
Art. 10. À SEPLAG caberá a definição do procedimento necessário à efetivação dos efeitos decorrentes da presente Lei.
Art. 11. Após homologação do acordo previsto nesta Lei, com o consequente enquadramento na carreira, faculta-se ao servidor ativo e inativo, neste último caso, desde que assistido pela paridade na aposentadoria, o direito à opção de enquadramento ou adequação vencimental aos termos da Lei nº 16.141, de 6 de dezembro de 2016, a ser exercido no prazo estabelecido nesta Lei, contado a partir da repadronização funcional.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros da opção a que se refere o art. 11 desta Lei, a 1º de janeiro de 2017, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 16.141, de 6 de dezembro de 2016.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO