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LEI Nº 14.817, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 (DO 22.12.10)
Autoriza a desapropriação, pelo Estado do Ceará, de imóvel pertencente ao município de Cascavel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 3.365/41, autorizado a proceder a desapropriação, administrativa ou judicial, do imóvel pertencente ao Município de Cascavel, situado na localidade denominada Mata-Quiri, naquele Município, com as seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL: Inicia-se a descrição do perímetro no Vértice V1, de coordenadas N 9542530,77 e E 581573,07, deste segue ao Norte (frente), confrontando com a faixa do decreto (remanescente) de propriedade da Prefeitura Municipal de Cascavel; deste, segue com distância de 209,06m e azimute 142º45'01” e chega no vértice V2, de coordenadas N 9542364,36 e E 581699,61; deste segue ao Leste (lado direito) confrontando com o terreno de propriedade do Senhor Raimundo Nonato Prado; deste, segue com distância de 72,22m e azimute 258º22'10”, e chega no vértice V3, de coordenadas N 9542349,80 e E 581628,87; deste segue ao Sul (fundos) confrontando com a fixa do decreto (remanescente) de propriedade da Prefeitura Municipal de Cascavel; deste, segue com distância de 46,88m e azimute 322º48'09” e chega ao vértice V4, de coordenadas N 9542387,14 e E 581600,53; deste segue ao Oeste (lado esquerdo), confrontando com a estrada sem denominação oficial; deste segue com distância de 146,23m e azimute 349º10'35”, chegando ao vértice V1, o ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º O imóvel objeto desta desapropriação destinar-se-á às obras de ampliação e duplicação da Rodovia Estadual CE-040.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo