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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.551, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 20.12.71)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao 164.323,00 (Centro e sessenta e quatro mil, trezentos e vinte e três cruzeiros), para executar a desapropriação de que trata o Decreto n.o 9.619, de 22 de novembro de 1971.

§ 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar o imóvel a que se refere o art. 1.o do Decreto referido neste artigo ao Serviço Social do Comércio - SESC, para o fim de nele ser edificado o Restaurante dos Comerciários.

§ 2.º - O imóvel a que se refere o parágrafo anterior reverterá ao patrimônio do Estado caso a entidade beneficiada não conclua a construção no prazo de doze meses, contados do registro da escritura respectiva.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 1971.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Sexta, 01 Dezembro 2023 11:23

LEI N° 18.589, DE 27.11.23 (D.O. 28.11.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.589, DE 27.11.23 (D.O. 28.11.23)

ALTERA A LEI N.º 16.564, 28 DE MAIO DE 2018, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER OS IMÓVEIS QUE INDICA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM – CIPP S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei n.º 16.564, 28 de maio de 2018, conforme a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica o Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a ceder, nos termos desta Lei, os imóveis descritos nos seus Anexos I a XV, com todos os seus bens acessórios, tais quais edificações, benfeitorias e acessões, pertenças e partes integrantes, constantes da área de 3.656,5005 hectares, correspondente a imóveis de propriedade do Estado, ou que estão sob sua posse, conforme indicado no Anexo A, localizados nos Municípios de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante, para a Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A.” (NR)

Art. 2º Os Anexos I a XV da Lei n.º 16.564, 28 de maio de 2018, passam a vigorar na forma dos Anexos I a XV desta Lei.

Art. 3º A cessão de que trata o art. 1.º da Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018, formalizar-se-á por meio de termo de cessão de uso, o qual estabelecerá o prazo de sua vigência, limitada a 40 (quarenta) anos, prorrogáveis por iguais períodos, desde que cumpridas as obrigações constantes do Termo.

Parágrafo único. Os termos de cessão de uso vigentes na data de publicação desta Lei poderão ser alterados em conformidade com o disposto neste artigo.

Art. 4º As despesas cartorárias decorrentes de desapropriações, judiciais ou administrativas, inclusive as inerentes ao registro da propriedade, bem como de regularizações imobiliárias conduzidas ou processadas pelo Estado do Ceará, para os fins da Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018, poderão correr à conta de recursos da CIPP S.A.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO I a que se refere a Lei n.º  18.587, de 23 de novembro de 2023.

ANEXO II a que se refere a Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018.

MEMORIAL DESCRITIVO

POLIGONAL DO TERRENO DE EXPANSÃO (TERRENO 12)

MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE

ÁREA DOS IMÓVEIS: 749,58 ha; PERÍMETRO: 19.623,53 m

 Descrição do perímetro

         Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, definido pelas coordenadas E: 520.737,170 m e N: 9.607.871,230 m com azimute 214° 24' 37,76'' e distância de 28,90 m  até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 520.720,840 m e N: 9.607.847,390 m com azimute 253° 24' 56,59'' e distância de 26,73 m  até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 520.695,220 m e N: 9.607.839,760 m com azimute 268° 53' 13,77'' e distância de 709,72 m até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 519.985,631 m e N: 9.607.825,976 m com azimute 190° 50' 47,39'' e distância de 880,87 m  até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 519.819,870 m e N: 9.606.960,840 m com azimute 195° 26' 48,40'' e distância de 36,05 m  até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 519.810,267 m e N: 9.606.926,088 m com azimute 120° 34' 13,48'' e distância de 106,37 m  até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 519.901,850 m e N: 9.606.871,990 m com azimute 218° 09' 31,38'' e distância de 253,02 m  até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 519.745,522 m e N: 9.606.673,037 m com azimute 187° 44' 39,61'' e distância de 331,85 m  até o vértice P9, definido pelas coordenadas E: 519.700,803 m e N: 9.606.344,210 m com azimute 187° 44' 39,53'' e distância de 424,43 m  até o vértice P10, definido pelas coordenadas E: 519.643,610 m e N: 9.605.923,650 m com azimute 278° 26' 43,65'' e distância de 284,95 m  até o vértice P11, definido pelas coordenadas E: 519.361,750 m e N: 9.605.965,500 m com azimute 8° 02' 33,42'' e distância de 267,67 m  até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 519.399,200 m e N: 9.606.230,540 m com azimute 9° 06' 28,28'' e distância de 146,20 m  até o vértice P13, definido pelas coordenadas E: 519.422,343 m e N: 9.606.374,901 m com azimute 216° 47' 56,59'' e distância de 394,62 m  até o vértice P14, definido pelas coordenadas E: 519.185,960 m e N: 9.606.058,911 m com azimute 159° 47' 32,14'' e distância de 64,99 m  até o vértice P15, definido pelas coordenadas E: 519.208,410 m e N: 9.605.997,920 m com azimute 218° 18' 20,80'' e distância de 460,77 m  até o vértice P16, definido pelas coordenadas E: 518.922,800 m e N: 9.605.636,350 m com azimute 226° 45' 12,21'' e distância de 550,27 m  até o vértice P17, definido pelas coordenadas E: 518.521,977 m e N: 9.605.259,338 m com azimute 137° 52' 48,99'' e distância de 48,75 m  até o vértice P18, definido pelas coordenadas E: 518.554,675 m e N: 9.605.223,175 m com azimute 178° 14' 37,03'' e distância de 248,44 m  até o vértice P19, definido pelas coordenadas E: 518.562,290 m e N: 9.604.974,850 m com azimute 80° 56' 24,22'' e distância de 88,02 m  até o vértice P20, definido pelas coordenadas E: 518.649,210 m e N: 9.604.988,710 m com azimute 357° 22' 50,25'' e distância de 136,98 m  até o vértice P21, definido pelas coordenadas E: 518.642,950 m e N: 9.605.125,547 m com azimute 137° 52' 49,16'' e distância de 103,90 m  até o vértice P22, definido pelas coordenadas E: 518.712,636 m e N: 9.605.048,477 m com azimute 177° 07' 45,39'' e distância de 42,24 m  até o vértice P23, definido pelas coordenadas E: 518.714,751 m e N: 9.605.006,294 m com azimute 86° 26' 10,60'' e distância de 34,74 m  até o vértice P24, definido pelas coordenadas E: 518.749,427 m e N: 9.605.008,454 m com azimute 317° 52' 48,59'' e distância de 8,59 m  até o vértice P25, definido pelas coordenadas E: 518.743,666 m e N: 9.605.014,825 m com azimute 86° 26' 10,86'' e distância de 46,57 m  até o vértice P26, definido pelas coordenadas E: 518.790,150 m e N: 9.605.017,720 m com azimute 97° 11' 11,34'' e distância de 79,78 m  até o vértice P27, definido pelas coordenadas E: 518.869,300 m e N: 9.605.007,740 m com azimute 75° 48' 53,93'' e distância de 16,81 m  até o vértice P28, definido pelas coordenadas E: 518.885,600 m e N: 9.605.011,860 m com azimute 96° 15' 07,46'' e distância de 87,60 m  até o vértice P29, definido pelas coordenadas E: 518.972,680 m e N: 9.605.002,320 m com azimute 101° 15' 37,75'' e distância de 18,18 m  até o vértice P30, definido pelas coordenadas E: 518.990,510 m e N: 9.604.998,770 m com azimute 115° 22' 05,74'' e distância de 46,89 m  até o vértice P31, definido pelas coordenadas E: 519.032,880 m e N: 9.604.978,680 m com azimute 104° 57' 26,14'' e distância de 184,23 m  até o vértice P32, definido pelas coordenadas E: 519.210,870 m e N: 9.604.931,130 m com azimute 150° 28' 55,76'' e distância de 16,36 m  até o vértice P33, definido pelas coordenadas E: 519.218,928 m e N: 9.604.916,898 m com azimute 150° 28' 56,13'' e distância de 25,58 m  até o vértice P34, definido pelas coordenadas E: 519.231,530 m e N: 9.604.894,640 m com azimute 358° 50' 16,02'' e distância de 142,44 m  até o vértice P35, definido pelas coordenadas E: 519.228,641 m e N: 9.605.037,049 m com azimute 47° 32' 24,73'' e distância de 46,89 m  até o vértice P36, definido pelas coordenadas E: 519.263,231 m e N: 9.605.068,700 m com azimute 5° 59' 26,29'' e distância de 227,08 m  até o vértice P37, definido pelas coordenadas E: 519.286,930 m e N: 9.605.294,540 m com azimute 38° 56' 24,27'' e distância de 384,40 m  até o vértice P38, definido pelas coordenadas E: 519.528,530 m e N: 9.605.593,530 m com azimute 37° 46' 54,33'' e distância de 708,29 m  até o vértice P39, definido pelas coordenadas E: 519.962,470 m e N: 9.606.153,330 m com azimute 104° 09' 40,01'' e distância de 1.068,35 m  até o vértice P40, definido pelas coordenadas E: 520.998,350 m e N: 9.605.891,960 m com azimute 134° 00' 51,80'' e distância de 178,82 m  até o vértice P41, definido pelas coordenadas E: 521.126,950 m e N: 9.605.767,710 m com azimute 187° 11' 15,64'' e distância de 137,23 m  até o vértice P42, definido pelas coordenadas E: 521.109,780 m e N: 9.605.631,560 m com azimute 239° 54' 37,93'' e distância de 562,42 m  até o vértice P43, definido pelas coordenadas E: 520.623,150 m e N: 9.605.349,590 m com azimute 120° 12' 17,20'' e distância de 1.797,08 m  até o vértice P44, definido pelas coordenadas E: 522.176,242 m e N: 9.604.445,496 m com azimute 128° 34' 55,27'' e distância de 601,60 m  até o vértice P45, definido pelas coordenadas E: 522.646,519 m e N: 9.604.070,320 m com azimute 128° 34' 55,86'' e distância de 601,67 m  até o vértice P46, definido pelas coordenadas E: 523.116,851 m e N: 9.603.695,098 m com azimute 102° 45' 27,70'' e distância de 893,60 m  até o vértice P47, definido pelas coordenadas E: 523.988,387 m e N: 9.603.497,767 m com azimute 33° 32' 17,08'' e distância de 78,14 m  até o vértice P48, definido pelas coordenadas E: 524.031,560 m e N: 9.603.562,900 m com azimute 1° 23' 26,49'' e distância de 66,75 m  até o vértice P49, definido pelas coordenadas E: 524.033,180 m e N: 9.603.629,630 m com azimute 276° 22' 59,99'' e distância de 110,00 m  até o vértice P50, definido pelas coordenadas E: 523.923,860 m e N: 9.603.641,860 m com azimute 322° 22' 49,04'' e distância de 95,67 m  até o vértice P51, definido pelas coordenadas E: 523.865,460 m e N: 9.603.717,640 m com azimute 331° 23' 07,01'' e distância de 64,40 m  até o vértice P52, definido pelas coordenadas E: 523.834,620 m e N: 9.603.774,170 m com azimute 357° 23' 07,83'' e distância de 82,87 m  até o vértice P53, definido pelas coordenadas E: 523.830,840 m e N: 9.603.856,950 m com azimute 12° 22' 51,96'' e distância de 79,52 m  até o vértice P54, definido pelas coordenadas E: 523.847,890 m e N: 9.603.934,620 m com azimute 327° 10' 35,98'' e distância de 107,44 m  até o vértice P55, definido pelas coordenadas E: 523.789,650 m e N: 9.604.024,910 m com azimute 271° 22' 04,92'' e distância de 92,99 m  até o vértice P56, definido pelas coordenadas E: 523.696,690 m e N: 9.604.027,130 m com azimute 277° 52' 44,25'' e distância de 39,68 m  até o vértice P57, definido pelas coordenadas E: 523.657,380 m e N: 9.604.032,570 m com azimute 326° 22' 58,90'' e distância de 150,01 m  até o vértice P58, definido pelas coordenadas E: 523.574,330 m e N: 9.604.157,490 m com azimute 351° 23' 02,57'' e distância de 56,20 m  até o vértice P59, definido pelas coordenadas E: 523.565,910 m e N: 9.604.213,060 m com azimute 318° 22' 54,00'' e distância de 90,75 m  até o vértice P60, definido pelas coordenadas E: 523.505,640 m e N: 9.604.280,900 m com azimute 313° 22' 57,34'' e distância de 106,22 m  até o vértice P61, definido pelas coordenadas E: 523.428,440 m e N: 9.604.353,860 m com azimute 329° 23' 04,87'' e distância de 76,42 m  até o vértice P62, definido pelas coordenadas E: 523.389,520 m e N: 9.604.419,630 m com azimute 292° 23' 26,36'' e distância de 79,99 m  até o vértice P63, definido pelas coordenadas E: 523.315,560 m e N: 9.604.450,100 m com azimute 317° 22' 18,63'' e distância de 56,21 m  até o vértice P64, definido pelas coordenadas E: 523.277,490 m e N: 9.604.491,460 m com azimute 305° 23' 06,93'' e distância de 100,51 m  até o vértice P65, definido pelas coordenadas E: 523.195,550 m e N: 9.604.549,660 m com azimute 358° 23' 03,18'' e distância de 132,99 m  até o vértice P66, definido pelas coordenadas E: 523.191,800 m e N: 9.604.682,600 m com azimute 22° 55' 13,13'' e distância de 98,14 m  até o vértice P67, definido pelas coordenadas E: 523.230,020 m e N: 9.604.772,990 m com azimute 315° 58' 40,23'' e distância de 100,69 m  até o vértice P68, definido pelas coordenadas E: 523.160,050 m e N: 9.604.845,390 m com azimute 297° 21' 42,73'' e distância de 29,26 m  até o vértice P69, definido pelas coordenadas E: 523.134,060 m e N: 9.604.858,840 m com azimute 296° 56' 28,50'' e distância de 102,17 m  até o vértice P70, definido pelas coordenadas E: 523.042,980 m e N: 9.604.905,130 m com azimute 307° 24' 51,53'' e distância de 29,89 m  até o vértice P71, definido pelas coordenadas E: 523.019,240 m e N: 9.604.923,290 m com azimute 320° 22' 38,11'' e distância de 260,02 m  até o vértice P72, definido pelas coordenadas E: 522.853,420 m e N: 9.605.123,570 m com azimute 292° 53' 04,08'' e distância de 77,12 m  até o vértice P73, definido pelas coordenadas E: 522.782,370 m e N: 9.605.153,560 m com azimute 322° 52' 57,14'' e distância de 61,56 m  até o vértice P74, definido pelas coordenadas E: 522.745,220 m e N: 9.605.202,650 m com azimute 355° 23' 03,47'' e distância de 87,48 m  até o vértice P75, definido pelas coordenadas E: 522.738,180 m e N: 9.605.289,850 m com azimute 330° 23' 03,49'' e distância de 450,00 m  até o vértice P76, definido pelas coordenadas E: 522.515,800 m e N: 9.605.681,060 m com azimute 293° 02' 19,83'' e distância de 91,83 m  até o vértice P77, definido pelas coordenadas E: 522.431,290 m e N: 9.605.717,000 m com azimute 0° e distância de 39,89 m  até o vértice P78, definido pelas coordenadas E: 522.431,290 m e N: 9.605.756,890 m com azimute 332° 23' 03,56'' e distância de 280,00 m  até o vértice P79, definido pelas coordenadas E: 522.301,500 m e N: 9.606.004,990 m com azimute 312° 23' 44,98'' e distância de 57,12 m  até o vértice P80, definido pelas coordenadas E: 522.259,320 m e N: 9.606.043,500 m com azimute 292° 22' 54,72'' e distância de 90,00 m  até o vértice P81, definido pelas coordenadas E: 522.176,100 m e N: 9.606.077,770 m com azimute 337° 22' 11,60'' e distância de 51,61 m  até o vértice P82, definido pelas coordenadas E: 522.156,240 m e N: 9.606.125,410 m com azimute 352° 22' 49,13'' e distância de 63,50 m  até o vértice P83, definido pelas coordenadas E: 522.147,820 m e N: 9.606.188,350 m com azimute 322° 23' 00,95'' e distância de 350,00 m  até o vértice P84, definido pelas coordenadas E: 521.934,190 m e N: 9.606.465,590 m com azimute 351° 23' 00,79'' e distância de 64,48 m  até o vértice P85, definido pelas coordenadas E: 521.924,530 m e N: 9.606.529,340 m com azimute 353° 23' 05,25'' e distância de 84,90 m  até o vértice P86, definido pelas coordenadas E: 521.914,750 m e N: 9.606.613,670 m com azimute 326° 23' 00,75'' e distância de 148,63 m  até o vértice P87, definido pelas coordenadas E: 521.832,461 m e N: 9.606.737,448 m com azimute 326° 23' 00,94'' e distância de 130,97 m  até o vértice P88, definido pelas coordenadas E: 521.759,953 m e N: 9.606.846,513 m com azimute 326° 23' 00,51'' e distância de 20,40 m  até o vértice P89, definido pelas coordenadas E: 521.748,660 m e N: 9.606.863,500 m com azimute 351° 22' 05,57'' e distância de 30,85 m  até o vértice P90, definido pelas coordenadas E: 521.744,030 m e N: 9.606.894,000 m com azimute 346° 23' 33,61'' e distância de 63,50 m  até o vértice P91, definido pelas coordenadas E: 521.729,090 m e N: 9.606.955,720 m com azimute 316° 23' 08,60'' e distância de 150,00 m  até o vértice P92, definido pelas coordenadas E: 521.625,620 m e N: 9.607.064,320 m com azimute 327° 51' 01,15'' e distância de 26,52 m  até o vértice P93, definido pelas coordenadas E: 521.611,510 m e N: 9.607.086,770 m com azimute 339° 23' 05,80'' e distância de 100,00 m  até o vértice P94, definido pelas coordenadas E: 521.576,300 m e N: 9.607.180,370 m com azimute 334° 23' 47,28'' e distância de 31,98 m  até o vértice P95, definido pelas coordenadas E: 521.562,480 m e N: 9.607.209,210 m com azimute 329° 23' 02,14'' e distância de 600,00 m  até o vértice P96, definido pelas coordenadas E: 521.256,910 m e N: 9.607.725,570 m com azimute 317° 22' 21,44'' e distância de 43,04 m  até o vértice P97, definido pelas coordenadas E: 521.227,760 m e N: 9.607.757,240 m com azimute 305° 22' 58,18'' e distância de 166,74 m  até o vértice P98, definido pelas coordenadas E: 521.091,814 m e N: 9.607.853,790 m com azimute 293° 46' 08,29'' e distância de 286,17 m  até o vértice P99, definido pelas coordenadas E: 520.829,920 m e N: 9.607.969,130 m com azimute 238° 52' 52,08'' e distância de 46,24 m  até o vértice P100, definido pelas coordenadas E: 520.790,330 m e N: 9.607.945,230 m com azimute 215° 41' 33,54'' e distância de 91,12 m até o vértice P1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.


POLIGONAL DO TERRENO DE EXPANSÃO (TERRENO 12)


ANEXO II a que se refere a Lei n.º               , de          de                de 2023.

ANEXO III a que se refere a Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018.

MEMORIAL DESCRITIVO

POLIGONAL: TERRENO 02 – ZPE 03

MUNICÍPIO: CAUCAIA/CE

ÁREA: 90,2105 ha

Descrição do perímetro

A poligonal inicia no ponto P01, de coordenadas UTM N=9.594.350,45m e E=513.682,48m referidas ao MC ° WGr. DATUM SIRGAS 2000; deste segue com azimute de 62°49'42" e distância de 2,96m, , até atingir o ponto P02, de coordenadas N 9.594.351,80m e E 513.685,11m; deste segue com azimute de 16°59'21" e distância de 27,82m, , até atingir o ponto P03, de coordenadas N 9.594.378,41m e E 513.693,24m; deste segue com azimute de 19°01'27" e distância de 194,01m, , até atingir o ponto P04, de coordenadas N 9.594.561,82m e E 513.756,48m; deste segue com azimute de 18°30'43" e distância de 51,84m, , até atingir o ponto P05, de coordenadas N 9.594.610,98m e E 513.772,94m; deste segue com azimute de 32°13'07" e distância de 30,46m, , até atingir o ponto P06, de coordenadas N 9.594.636,75m e E 513.789,18m; deste segue com azimute de 20°45'47" e distância de 423,58m, , até atingir o ponto P07, de coordenadas N 9.595.032,82m e E 513.939,34m; deste segue com azimute de 128°04'22" e distância de 911,89m, , até atingir o ponto P08, de coordenadas N 9.594.470,49m e E 514.657,21m; deste segue com azimute de 213°14'19" e distância de 398,90m, , até atingir o ponto P09, de coordenadas N 9.594.136,85m e E 514.438,56m; deste segue com azimute de 125°19'03" e distância de 279,96m, , até atingir o ponto P10, de coordenadas N 9.593.975,00m e E 514.667,00m; deste segue com azimute de 206°13'39" e distância de 16,70m, , até atingir o ponto P11, de coordenadas N 9.593.960,02m e E 514.659,62m; deste segue com azimute de 118°00'04" e distância de 134,02m, , até atingir o ponto P12, de coordenadas N 9.593.897,10m e E 514.777,95m; deste segue com azimute de 28°04'49" e distância de 17,59m, , até atingir o ponto P13, de coordenadas N 9.593.912,62m e E 514.786,23m; deste segue com azimute de 116°44'11" e distância de 199,03m, , até atingir o ponto P14, de coordenadas N 9.593.823,08m e E 514.963,98m; deste segue com azimute de 159°07'18" e distância de 0,00m, , até atingir o ponto P15, de coordenadas N 9.593.823,08m e E 514.963,98m; deste segue com azimute de 21°59'40" e distância de 0,00m, , até atingir o ponto P16, de coordenadas N 9.593.823,08m e E 514.963,98m; deste segue com azimute de 127°58'29" e distância de 0,01m, , até atingir o ponto P17, de coordenadas N 9.593.823,08m e E 514.963,99m; deste segue com azimute de 307°58'29" e distância de 0,01m, , até atingir o ponto P18, de coordenadas N 9.593.823,08m e E 514.963,98m; deste segue com azimute de 21°40'01" e distância de 109,93m, , até atingir o ponto P19, de coordenadas N 9.593.925,25m e E 515.004,57m; deste segue com azimute de 127°31'40" e distância de 688,13m, , até atingir o ponto P20, de coordenadas N 9.593.506,08m e E 515.550,29m; deste segue com azimute de 208°07'36" e distância de 112,54m, , até atingir o ponto P21, de coordenadas N 9.593.406,83m e E 515.497,24m; deste segue com azimute de 211°12'11" e distância de 102,77m, , até atingir o ponto P22, de coordenadas N 9.593.318,93m e E 515.444,00m; deste segue com azimute de 306°43'23" e distância de 655,43m, , até atingir o ponto P23, de coordenadas N 9.593.710,85m e E 514.918,65m; deste segue com azimute de 21°59'40" e distância de 0,00m, , até atingir o ponto P24, de coordenadas N 9.593.710,85m e E 514.918,65m; deste segue com azimute de 126°12'45" e distância de 0,00m, , até atingir o ponto P25, de coordenadas N 9.593.710,85m e E 514.918,65m; deste segue com azimute de 204°06'49" e distância de 216,65m, , até atingir o ponto P26, de coordenadas N 9.593.513,11m e E 514.830,14m; deste segue com azimute de 306°09'41" e distância de 537,15m, , até atingir o ponto P27, de coordenadas N 9.593.830,06m e E 514.396,47m; deste segue com azimute de 305°59'41" e distância de 80,01m, , até atingir o ponto P28, de coordenadas N 9.593.877,08m e E 514.331,74m; deste segue com azimute de 305°60'00" e distância de 233,28m, , até atingir o ponto P29, de coordenadas N 9.594.014,20m e E 514.143,01m; deste segue com azimute de 306°08'04" e distância de 570,22m, , até atingir o ponto P01, de coordenadas N 9.594.350,45m e E 513.682,48m, onde teve início a descrição deste perímetro.


POLIGONAL: TERRENO 02 – ZPE 03


ANEXO III a que se refere a Lei n.º               , de          de                de 2023.

ANEXO IV a que se refere a Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018.

MEMORIAL DESCRITIVO

POLIGONAL DO TERRENO 3

MUNICÍPIO: CAUCAIA/CE

ÁREA DOS IMÓVEIS: 21,40 ha

PERÍMETRO: 1.949,64 m.

Descrição do perímetro

            Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice  P1, definido pelas coordenadas E: 515.403,768 m e N: 9.595.997,916 m com azimute 100° 29' 22,36'' e distância de 364,92 m  até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 515.762,590 m e N: 9.595.931,480 m com azimute 97° 34' 43,23'' e distância de 175,45 m  até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 515.936,510 m e N: 9.595.908,340 m com azimute 182° 06' 39,77'' e distância de 98,29 m  até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 515.932,890 m e N: 9.595.810,121 m com azimute 182° 06' 39,73'' e distância de 248,76 m  até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 515.923,726 m e N: 9.595.561,532 m com azimute 183° 05' 01,08'' e distância de 191,07 m  até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 515.913,448 m e N: 9.595.370,741 m com azimute 290° 29' 01,71'' e distância de 271,62 m  até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 515.658,998 m e N: 9.595.465,794 m com azimute 321° 52' 35,64'' e distância de 238,65 m  até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 515.511,667 m e N: 9.595.653,534 m com azimute 342° 36' 12,97'' e distância de 360,89 m até o vértice P1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.


POLIGONAL DO TERRENO 3


ANEXO IV a que se refere a Lei n.º           , de          de                 de 2023.

ANEXO VI a que se refere a Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018.

MEMORIAL DESCRITIVO

POLIGONAL DO TERRENO 5

MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE

ÁREA DOS IMÓVEIS: 22,59 ha

PERÍMETRO: 2.619,14 m.

Descrição do perímetro

         Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice  P1, definido pelas coordenadas E: 515.174,680 m e N: 9.601.290,110 m com azimute 98° 19' 53,85'' e distância de 199,03 m  até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 515.371,610 m e N: 9.601.261,270 m com azimute 170° 23' 44,22'' e distância de 190,30 m  até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 515.403,360 m e N: 9.601.073,640 m com azimute 172° 02' 27,41'' e distância de 55,90 m  até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 515.411,100 m e N: 9.601.018,280 m com azimute 249° 36' 49,84'' e distância de 22,10 m  até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 515.390,380 m e N: 9.601.010,580 m com azimute 155° 05' 17,86'' e distância de 61,54 m  até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 515.416,300 m e N: 9.600.954,770 m com azimute 148° 25' 50,27'' e distância de 14,77 m  até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 515.424,030 m e N: 9.600.942,190 m com azimute 169° 01' 47,36'' e distância de 194,80 m  até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 515.461,100 m e N: 9.600.750,950 m com azimute 100° 08' 02,63'' e distância de 72,92 m  até o vértice P9, definido pelas coordenadas E: 515.532,880 m e N: 9.600.738,120 m com azimute 99° 38' 47,59'' e distância de 18,92 m  até o vértice P10, definido pelas coordenadas E: 515.551,530 m e N: 9.600.734,950 m com azimute 104° 51' 02,36'' e distância de 39,76 m  até o vértice P11, definido pelas coordenadas E: 515.589,960 m e N: 9.600.724,760 m com azimute 97° 55' 55,66'' e distância de 44,20 m  até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 515.633,740 m e N: 9.600.718,660 m com azimute 101° 02' 34,89'' e distância de 52,62 m  até o vértice P13, definido pelas coordenadas E: 515.685,390 m e N: 9.600.708,580 m com azimute 91° 00' 53,26'' e distância de 31,05 m  até o vértice P14, definido pelas coordenadas E: 515.716,440 m e N: 9.600.708,030 m com azimute 170° 27' 45,33'' e distância de 17,56 m  até o vértice P15, definido pelas coordenadas E: 515.719,350 m e N: 9.600.690,710 m com azimute 171° 30' 35,31'' e distância de 264,63 m  até o vértice P16, definido pelas coordenadas E: 515.758,420 m e N: 9.600.428,980 m com azimute 272° 58' 06,14'' e distância de 30,51 m  até o vértice P17, definido pelas coordenadas E: 515.727,950 m e N: 9.600.430,560 m com azimute 170° 57' 19,10'' e distância de 81,42 m  até o vértice P18, definido pelas coordenadas E: 515.740,750 m e N: 9.600.350,150 m com azimute 306° 28' 02,11'' e distância de 707,51 m  até o vértice P19, definido pelas coordenadas E: 515.171,770 m e N: 9.600.770,670 m com azimute 0° 00' 16,73'' e distância de 493,06 m  até o vértice P20, definido pelas coordenadas E: 515.171,810 m e N: 9.601.263,730 m com azimute 6° 12' 32,57'' e distância de 26,54 m até o vértice P1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.


POLIGONAL DO TERRENO 5


ANEXO V a que se refere a Lei n.º              , de          de                de 2023.

ANEXO VII a que se refere a Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018.

MEMORIAL DESCRITIVO

POLIGONAL DO TERRENO 6

MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE

ÁREA DOS IMÓVEIS: 5,20 ha

PERÍMETRO: 1.904,27 m

Descrição do perímetro

         Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, definido pelas coordenadas E: 515.622,580 m e N: 9.601.355,030 m com azimute 272° 31' 11,60'' e distância de 22,97 m até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 515.599,630 m e N: 9.601.356,040 m com azimute 250° 36' 01,87'' e distância de 50,16 m até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 515.552,320 m e N: 9.601.339,380 m com azimute 172° 08' 42,42'' e distância de 199,61 m até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 515.579,600 m e N: 9.601.141,640 m com azimute 168° 56' 47,44'' e distância de 99,47 m até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 515.598,670 m e N: 9.601.044,020 m com azimute 269° 56' 46,96'' e distância de 42,74 m até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 515.555,930 m e N: 9.601.043,980 m com azimute 349° 54' 41,36'' e distância de 283,55 m até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 515.506,260 m e N: 9.601.323,150 m com azimute 250° 35' 44,40'' e distância de 71,22 m até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 515.439,090 m e N: 9.601.299,490 m com azimute 166° 23' 13,28'' e distância de 7,22 m até o vértice P9, definido pelas coordenadas E: 515.440,790 m e N: 9.601.292,470 m com azimute 87° 08' 15,34'' e distância de 12,62 m até o vértice P10, definido pelas coordenadas E: 515.453,390 m e N: 9.601.293,100 m com azimute 172° 31' 41,75'' e distância de 261,54 m até o vértice P11, definido pelas coordenadas E: 515.487,400 m e N: 9.601.033,780 m com azimute 271° 43' 17,35'' e distância de 18,31 m até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 515.469,100 m e N: 9.601.034,330 m com azimute 171° 01' 17,86'' e distância de 98,49 m até o vértice P13, definido pelas coordenadas E: 515.484,470 m e N: 9.600.937,050 m com azimute 104° 25' 05,50'' e distância de 61,49 m até o vértice P14, definido pelas coordenadas E: 515.544,020 m e N: 9.600.921,740 m com azimute 108° 30' 11,31'' e distância de 74,40 m até o vértice P15, definido pelas coordenadas E: 515.614,570 m e N: 9.600.898,130 m com azimute 352° 13' 34,66'' e distância de 114,82 m até o vértice P16, definido pelas coordenadas E: 515.599,040 m e N: 9.601.011,890 m com azimute 90° 10' 24,53'' e distância de 36,33 m até o vértice P17, definido pelas coordenadas E: 515.635,370 m e N: 9.601.011,780 m com azimute 349° 48' 31,40'' e distância de 56,86 m até o vértice P18, definido pelas coordenadas E: 515.625,310 m e N: 9.601.067,740 m com azimute 339° 25' 13,21'' e distância de 14,20 m até o vértice P19, definido pelas coordenadas E: 515.620,320 m e N: 9.601.081,030 m com azimute 7° 22' 34,51'' e distância de 10,75 m até o vértice P20, definido pelas coordenadas E: 515.621,700 m e N: 9.601.091,690 m com azimute 353° 12' 54,59'' e distância de 29,46 m até o vértice P21, definido pelas coordenadas E: 515.618,220 m e N: 9.601.120,940 m com azimute 262° 01' 32,11'' e distância de 30,71 m até o vértice P22, definido pelas coordenadas E: 515.587,810 m e N: 9.601.116,680 m com azimute 348° 20' 38,89'' e distância de 25,99 m até o vértice P23, definido pelas coordenadas E: 515.582,560 m e N: 9.601.142,130 m com azimute 80° 31' 36,49'' e distância de 77,95 m até o vértice P24, definido pelas coordenadas E: 515.659,450 m e N: 9.601.154,960 m com azimute 349° 33' 30,13'' e distância de 203,44 m até o vértice P1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.


POLIGONAL DO TERRENO 6


ANEXO VI  a que se refere a Lei n.º               , de          de              de 2023.

ANEXO VIII a que se refere a Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018.

MEMORIAL DESCRITIVO

POLIGONAL DO TERRENO 7

MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE

ÁREA DOS IMÓVEIS: 29,08 ha

PERÍMETRO: 4.794,14 m

 Descrição do perímetro

         Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice  P1, definido pelas coordenadas E: 516.391,670 m e N: 9.601.635,020 m com azimute 250° 35' 45,72'' e distância de 805,35 m  até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 515.632,060 m e N: 9.601.367,460 m com azimute 170° 28' 22,28'' e distância de 281,91 m  até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 515.678,720 m e N: 9.601.089,440 m com azimute 126° 35' 13,17'' e distância de 17,01 m  até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 515.692,380 m e N: 9.601.079,300 m com azimute 95° 47' 13,08'' e distância de 83,61 m  até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 515.775,560 m e N: 9.601.070,870 m com azimute 190° 24' 57,70'' e distância de 2,77 m  até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 515.775,060 m e N: 9.601.068,150 m com azimute 95° 34' 09,54'' e distância de 115,82 m  até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 515.890,330 m e N: 9.601.056,910 m com azimute 94° 51' 30,84'' e distância de 55,14 m  até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 515.945,270 m e N: 9.601.052,240 m com azimute 95° 50' 24,91'' e distância de 144,66 m  até o vértice P9, definido pelas coordenadas E: 516.089,180 m e N: 9.601.037,520 m com azimute 353° 21' 15,07'' e distância de 113,45 m  até o vértice P10, definido pelas coordenadas E: 516.076,050 m e N: 9.601.150,210 m com azimute 353° 31' 29,44'' e distância de 269,57 m  até o vértice P11, definido pelas coordenadas E: 516.045,650 m e N: 9.601.418,060 m com azimute 355° 46' 31,68'' e distância de 49,96 m  até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 516.041,970 m e N: 9.601.467,880 m com azimute 84° 53' 12,93'' e distância de 40,17 m até o vértice P13, definido pelas coordenadas E: 516.081,980 m e N: 9.601.471,460 m com azimute 178° 27' 05,43'' e distância de 46,26 m  até o vértice P14, definido pelas coordenadas E: 516.083,230 m e N: 9.601.425,220 m com azimute 174° 22' 56,58'' e distância de 268,57 m  até o vértice P15, definido pelas coordenadas E: 516.109,520 m e N: 9.601.157,940 m com azimute 83° 55' 02,16'' e distância de 258,29 m  até o vértice P16, definido pelas coordenadas E: 516.366,360 m e N: 9.601.185,310 m com azimute 177° 57' 57,32'' e distância de 200,32 m  até o vértice P17, definido pelas coordenadas E: 516.373,470 m e N: 9.600.985,120 m com azimute 178° 26' 02,02'' e distância de 12,07 m  até o vértice P18, definido pelas coordenadas E: 516.373,800 m e N: 9.600.973,050 m com azimute 183° 59' 04,97'' e distância de 214,42 m  até o vértice P19, definido pelas coordenadas E: 516.358,900 m e N: 9.600.759,150 m com azimute 191° 30' 45,23'' e distância de 467,48 m  até o vértice P20, definido pelas coordenadas E: 516.265,600 m e N: 9.600.301,080 m com azimute 77° 00' 19,38'' e distância de 2,00 m  até o vértice P21, definido pelas coordenadas E: 516.267,550 m e N: 9.600.301,530 m com azimute 12° 25' 57,03'' e distância de 127,13 m  até o vértice P22, definido pelas coordenadas E: 516.294,920 m e N: 9.600.425,680 m com azimute 11° 56' 23,37'' e distância de 344,30 m  até o vértice P23, definido pelas coordenadas E: 516.366,150 m e N: 9.600.762,530 m com azimute 6° 13' 19,93'' e distância de 237,03 m  até o vértice P24, definido pelas coordenadas E: 516.391,840 m e N: 9.600.998,160 m com azimute 359° 59' 01,40'' e distância de 563,14 m  até o vértice P25, definido pelas coordenadas E: 516.391,680 m e N: 9.601.561,300 m com azimute 359° 59' 32,02'' e distância de 73,72 m até o vértice P1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.


POLIGONAL DO TERRENO 7


ANEXO VII a que se refere a Lei n.º         , de          de               de 2023.

ANEXO IX a que se refere a Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018.

MEMORIAL DESCRITIVO

POLIGONAL DO TERRENO 9

MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE

ÁREA DOS IMÓVEIS: 1,72 ha

PERÍMETRO: 819,90 m

 Descrição do perímetro

         Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, definido pelas coordenadas E: 518.993,730 m e N: 9.606.469,280 m com azimute 334° 18' 29,43'' e distância de 363,87 m  até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 518.835,980 m e N: 9.606.797,180 m com azimute 181° 04' 07,02'' e distância de 213,41 m  até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 518.832,000 m e N: 9.606.583,810 m com azimute 100° 15' 21,61'' e distância de 72,40 m  até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 518.903,240 m e N: 9.606.570,920 m com azimute 177° 24' 49,17'' e distância de 59,07 m  até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 518.905,906 m e N: 9.606.511,909 m com azimute 118° 23' 31,48'' e distância de 103,68 m  até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 518.997,113 m e N: 9.606.462,609 m com azimute 333° 06' 37,86'' e distância de 7,48 m até o vértice P1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.


POLIGONAL DO TERRENO 9


ANEXO VIII  a que se refere a Lei n.º           , de          de              de 2023.

ANEXO X a que se refere a Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018.

MEMORIAL DESCRITIVO

POLIGONAL DO TERRENO 10

MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE

ÁREA DOS IMÓVEIS: 102,01 ha

PERÍMETRO: 4.521,25 m

 Descrição do perímetro

            Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice  P1, definido pelas coordenadas E: 512.218,950 m e N: 9.604.952,790 m com azimute 105° 54' 49,75'' e distância de 279,15 m  até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 512.487,400 m e N: 9.604.876,250 m com azimute 195° 43' 36,87'' e distância de 79,25 m  até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 512.465,920 m e N: 9.604.799,970 m com azimute 97° 35' 46,33'' e distância de 284,13 m  até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 512.747,554 m e N: 9.604.762,411 m com azimute 98° 49' 49,27'' e distância de 83,20 m  até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 512.829,768 m e N: 9.604.749,639 m com azimute 98° 51' 34,15'' e distância de 105,44 m  até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 512.933,950 m e N: 9.604.733,400 m com azimute 13° 49' 14,51'' e distância de 299,14 m  até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 513.005,410 m e N: 9.605.023,880 m com azimute 103° 22' 13,93'' e distância de 269,49 m  até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 513.267,600 m e N: 9.604.961,560 m com azimute 184° 09' 31,20'' e distância de 970,09 m  até o vértice P9, definido pelas coordenadas E: 513.197,250 m e N: 9.603.994,020 m com azimute 245° 30' 08,66'' e distância de 289,95 m  até o vértice P10, definido pelas coordenadas E: 512.933,400 m e N: 9.603.873,790 m com azimute 270° 15' 54,53'' e distância de 386,80 m  até o vértice P11, definido pelas coordenadas E: 512.546,600 m e N: 9.603.875,580 m com azimute 270° 19' 32,10'' e distância de 390,68 m  até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 512.155,930 m e N: 9.603.877,800 m com azimute 3° 00' 31,34'' e distância de 1.077,40 m  até o vértice P13, definido pelas coordenadas E: 512.212,480 m e N: 9.604.953,710 m com azimute 98° 05' 34,46'' e distância de 6,54 m até o vértice P1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.


POLIGONAL DO TERRENO 10


ANEXO IX a que se refere a Lei n.º            , de          de             de 2023.

ANEXO XI a que se refere a Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018.

MEMORIAL DESCRITIVO

POLIGONAL DO TERRENO 11

MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE

ÁREA DOS IMÓVEIS: 86,32 ha

PERÍMETRO: 4.096,59 m

 Descrição do perímetro

         Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice  P1, definido pelas coordenadas E: 514.574,588 m e N: 9.605.568,953 m com azimute 273° 14' 09,52'' e distância de 1.416,58 m  até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 513.160,263 m e N: 9.605.648,917 m com azimute 193° 55' 05,84'' e distância de 37,11 m  até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 513.151,337 m e N: 9.605.612,896 m com azimute 193° 50' 14,59'' e distância de 567,37 m  até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 513.015,640 m e N: 9.605.061,990 m com azimute 93° 25' 02,32'' e distância de 1.474,29 m  até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 514.487,308 m e N: 9.604.974,111 m com azimute 9° 05' 06,50'' e distância de 219,14 m  até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 514.521,910 m e N: 9.605.190,500 m com azimute 7° 55' 27,26'' e distância de 382,10 m até o vértice P1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.


POLIGONAL DO TERRENO 11


ANEXO X a que se refere a Lei n.º              , de          de                de 2023.

ANEXO XII a que se refere a Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018.

MEMORIAL DESCRITIVO

POLIGONAL DO TERRENO 13 (TERRENO DO TIC)

MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE

ÁREA DOS IMÓVEIS: 239,56 ha

PERÍMETRO: 9.888,35 m

 Descrição do perímetro

            Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice  P1, definido pelas coordenadas E: 518.782,800 m e N: 9.604.888,790 m com azimute 316° 55' 36,20'' e distância de 145,96 m  até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 518.683,120 m e N: 9.604.995,410 m com azimute 227° 04' 52,05'' e distância de 562,73 m  até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 518.271,020 m e N: 9.604.612,210 m com azimute 228° 01' 56,69'' e distância de 785,56 m  até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 517.686,940 m e N: 9.604.086,900 m com azimute 138° 08' 55,65'' e distância de 287,46 m  até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 517.878,730 m e N: 9.603.872,780 m com azimute 228° 13' 30,57'' e distância de 492,31 m  até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 517.511,580 m e N: 9.603.544,800 m com azimute 320° 20' 13,48'' e distância de 286,45 m  até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 517.328,750 m e N: 9.603.765,310 m com azimute 227° 55' 42,74'' e distância de 635,41 m  até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 516.857,080 m e N: 9.603.339,550 m com azimute 218° 10' 05,30'' e distância de 129,76 m  até o vértice P9, definido pelas coordenadas E: 516.776,890 m e N: 9.603.237,530 m com azimute 187° 53' 11,33'' e distância de 128,05 m  até o vértice P10, definido pelas coordenadas E: 516.759,320 m e N: 9.603.110,690 m com azimute 189° 24' 55,96'' e distância de 511,45 m  até o vértice P11, definido pelas coordenadas E: 516.675,650 m e N: 9.602.606,130 m com azimute 189° 18' 25,95'' e distância de 213,75 m  até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 516.641,080 m e N: 9.602.395,190 m com azimute 187° 07' 19,68'' e distância de 49,28 m  até o vértice P13, definido pelas coordenadas E: 516.634,970 m e N: 9.602.346,290 m com azimute 177° 47' 35,83'' e distância de 26,75 m  até o vértice P14, definido pelas coordenadas E: 516.636,000 m e N: 9.602.319,560 m com azimute 177° 47' 32,86'' e distância de 26,74 m  até o vértice P15, definido pelas coordenadas E: 516.637,030 m e N: 9.602.292,840 m com azimute 173° 58' 37,81'' e distância de 54,23 m  até o vértice P16, definido pelas coordenadas E: 516.642,720 m e N: 9.602.238,910 m com azimute 170° 23' 56,36'' e distância de 393,92 m  até o vértice P17, definido pelas coordenadas E: 516.708,420 m e N: 9.601.850,510 m com azimute 170° 38' 14,49'' e distância de 55,75 m  até o vértice P18, definido pelas coordenadas E: 516.717,490 m e N: 9.601.795,500 m com azimute 170° 28' 27,32'' e distância de 775,27 m  até o vértice P19, definido pelas coordenadas E: 516.845,790 m e N: 9.601.030,920 m com azimute 25° 44' 14,38'' e distância de 1.943,21 m  até o vértice P20, definido pelas coordenadas E: 517.689,620 m e N: 9.602.781,350 m com azimute 25° 55' 27,13'' e distância de 2.205,15 m  até o vértice P21, definido pelas coordenadas E: 518.653,670 m e N: 9.604.764,600 m com azimute 46° 07' 01,87'' e distância de 179,16 m até o vértice P1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.


POLIGONAL DO TERRENO 13 (TERRENO DO TIC)


ANEXO XI a que se refere a Lei n.º          , de          de                   de 2023.

ANEXO XIII a que se refere a Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018.

MEMORIAL DESCRITIVO

POLIGONAL DO TERRENO 14 (TERRENO REFINARIA)

MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE

ÁREA DOS IMÓVEIS: 1.964,55 ha

PERÍMETRO: 24.371,36 m

 Descrição do perímetro

         Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice  P1, definido pelas coordenadas E: 518.756,990 m e N: 9.601.730,190 m com azimute 329° 03' 41,52'' e distância de 341,91 m  até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 518.581,210 m e N: 9.602.023,450 m com azimute 176° 29' 52,99'' e distância de 316,62 m  até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 518.600,550 m e N: 9.601.707,420 m com azimute 205° 56' 50,31'' e distância de 733,37 m  até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 518.279,670 m e N: 9.601.047,980 m com azimute 296° 01' 36,75'' e distância de 1.071,28 m  até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 517.317,030 m e N: 9.601.518,050 m com azimute 206° 57' 07,54'' e distância de 825,56 m  até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 516.942,850 m e N: 9.600.782,160 m com azimute 174° 26' 18,46'' e distância de 418,82 m  até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 516.983,440 m e N: 9.600.365,310 m com azimute 190° 25' 02,39'' e distância de 125,00 m  até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 516.960,838 m e N: 9.600.242,369 m com azimute 125° 59' 34,20'' e distância de 609,65 m  até o vértice P9, definido pelas coordenadas E: 517.454,096 m e N: 9.599.884,090 m com azimute 215° 25' 24,75'' e distância de 374,43 m  até o vértice P10, definido pelas coordenadas E: 517.237,070 m e N: 9.599.578,970 m com azimute 221° 19' 57,00'' e distância de 54,06 m  até o vértice P11, definido pelas coordenadas E: 517.201,370 m e N: 9.599.538,380 m com azimute 304° 22' 54,74'' e distância de 211,79 m  até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 517.026,580 m e N: 9.599.657,980 m com azimute 304° 24' 06,61'' e distância de 303,47 m  até o vértice P13, definido pelas coordenadas E: 516.776,188 m e N: 9.599.829,439 m com azimute 207° 10' 41,49'' e distância de 384,79 m  até o vértice P14, definido pelas coordenadas E: 516.600,430 m e N: 9.599.487,130 m com azimute 166° 43' 40,45'' e distância de 919,48 m  até o vértice P15, definido pelas coordenadas E: 516.811,520 m e N: 9.598.592,210 m com azimute 238° 28' 00,85'' e distância de 340,52 m  até o vértice P16, definido pelas coordenadas E: 516.521,280 m e N: 9.598.414,120 m com azimute 178° 19' 02,96'' e distância de 457,41 m  até o vértice P17, definido pelas coordenadas E: 516.534,710 m e N: 9.597.956,910 m com azimute 195° 34' 38,13'' e distância de 1.404,57 m  até o vértice P18, definido pelas coordenadas E: 516.157,530 m e N: 9.596.603,930 m com azimute 185° 19' 28,30'' e distância de 275,12 m  até o vértice P19, definido pelas coordenadas E: 516.132,000 m e N: 9.596.330,000 m com azimute 97° 44' 59,19'' e distância de 424,18 m  até o vértice P20, definido pelas coordenadas E: 516.552,310 m e N: 9.596.272,800 m com azimute 4° 36' 21,21'' e distância de 300,12 m  até o vértice P21, definido pelas coordenadas E: 516.576,410 m e N: 9.596.571,950 m com azimute 132° 59' 51,66'' e distância de 315,10 m  até o vértice P22, definido pelas coordenadas E: 516.806,870 m e N: 9.596.357,060 m com azimute 218° 50' 51,13'' e distância de 393,93 m  até o vértice P23, definido pelas coordenadas E: 516.559,775 m e N: 9.596.050,257 m com azimute 230° 06' 29,69'' e distância de 291,84 m  até o vértice P24, definido pelas coordenadas E: 516.335,860 m e N: 9.595.863,090 m com azimute 271° 10' 47,72'' e distância de 226,86 m  até o vértice P25, definido pelas coordenadas E: 516.109,049 m e N: 9.595.867,762 m com azimute 271° 10' 47,62'' e distância de 74,71 m  até o vértice P26, definido pelas coordenadas E: 516.034,350 m e N: 9.595.869,300 m com azimute 182° 43' 04,94'' e distância de 945,98 m  até o vértice P27, definido pelas coordenadas E: 515.989,491 m e N: 9.594.924,386 m com azimute 90° e distância de 1.470,99 m  até o vértice P28, definido pelas coordenadas E: 517.460,485 m e N: 9.594.924,386 m com azimute 309° 51' 04,13'' e distância de 234,81 m  até o vértice P29, definido pelas coordenadas E: 517.280,220 m e N: 9.595.074,850 m com azimute 90° 00' 54,04'' e distância de 232,85 m  até o vértice P30, definido pelas coordenadas E: 517.513,066 m e N: 9.595.074,789 m com azimute 92° 39' 46,01'' e distância de 669,84 m  até o vértice P31, definido pelas coordenadas E: 518.182,180 m e N: 9.595.043,670 m com azimute 84° 44' 40,16'' e distância de 706,57 m  até o vértice P32, definido pelas coordenadas E: 518.885,780 m e N: 9.595.108,390 m com azimute 83° 47' 18,96'' e distância de 816,01 m  até o vértice P33, definido pelas coordenadas E: 519.697,000 m e N: 9.595.196,680 m com azimute 71° 01' 52,52'' e distância de 152,74 m  até o vértice P34, definido pelas coordenadas E: 519.841,450 m e N: 9.595.246,330 m com azimute 59° 03' 35,66'' e distância de 49,83 m  até o vértice P35, definido pelas coordenadas E: 519.884,190 m e N: 9.595.271,950 m com azimute 46° 48' 50,11'' e distância de 337,32 m  até o vértice P36, definido pelas coordenadas E: 520.130,140 m e N: 9.595.502,800 m com azimute 45° 30' 48,52'' e distância de 146,76 m  até o vértice P37, definido pelas coordenadas E: 520.234,840 m e N: 9.595.605,640 m com azimute 54° 50' 34,52'' e distância de 116,03 m  até o vértice P38, definido pelas coordenadas E: 520.329,700 m e N: 9.595.672,450 m com azimute 66° 30' 34,96'' e distância de 129,73 m  até o vértice P39, definido pelas coordenadas E: 520.448,680 m e N: 9.595.724,160 m com azimute 80° 07' 56,34'' e distância de 130,83 m  até o vértice P40, definido pelas coordenadas E: 520.577,570 m e N: 9.595.746,580 m com azimute 332° 04' 03,29'' e distância de 1.083,04 m  até o vértice P41, definido pelas coordenadas E: 520.070,240 m e N: 9.596.703,450 m com azimute 0° 17' 45,50'' e distância de 209,07 m  até o vértice P42, definido pelas coordenadas E: 520.071,320 m e N: 9.596.912,520 m com azimute 340° 48' 25,57'' e distância de 293,08 m  até o vértice P43, definido pelas coordenadas E: 519.974,970 m e N: 9.597.189,310 m com azimute 0° 36' 44,07'' e distância de 1.867,03 m  até o vértice P44, definido pelas coordenadas E: 519.994,920 m e N: 9.599.056,230 m com azimute 301° 44' 54,07'' e distância de 1.317,55 m  até o vértice P45, definido pelas coordenadas E: 518.874,520 m e N: 9.599.749,510 m com azimute 24° 25' 23,76'' e distância de 657,79 m  até o vértice P46, definido pelas coordenadas E: 519.146,500 m e N: 9.600.348,440 m com azimute 327° 15' 36,61'' e distância de 1.098,93 m  até o vértice P47, definido pelas coordenadas E: 518.552,170 m e N: 9.601.272,790 m com azimute 28° 37' 57,67'' e distância de 429,99 m  até o vértice P48, definido pelas coordenadas E: 518.758,220 m e N: 9.601.650,200 m com azimute 359° 07' 08,53'' e distância de 80,00 m até o vértice P1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.


TERRENO 14 – REFINARIA


ANEXO XII a que se refere a Lei n.º          , de          de              de 2023.

ANEXO XIV a que se refere a Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018.

MEMORIAL DESCRITIVO

POLIGONAL DO TERRENO 15 (TERRENO REFINARIA II)

MATRÍCULA N.º 25.485

MUNICÍPIO: CAUCAIA/CE

ÁREA DOS IMÓVEIS: 253,83 ha

PERÍMETRO: 10.006,64 m

Descrição do perímetro

                     Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, definido pelas coordenadas E: 518.697,180 m e N: 9.601.829,980 m com azimute 149° 03' 47,77'' e distância de 116,34 m até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 518.756,990 m e N: 9.601.730,190 m com azimute 179° 07' 08,53'' e distância de 80,00 m até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 518.758,220 m e N: 9.601.650,200 m com azimute 208° 38' 23,95'' e distância de 20,13 m até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 518.748,570 m e N: 9.601.632,530 m com azimute 82° 27' 17,35'' e distância de 521,29 m até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 519.265,350 m e N: 9.601.700,980 m com azimute 176° 33' 26,45'' e distância de 500,75 m até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 519.295,420 m e N: 9.601.201,130 m com azimute 262° 35' 46,02'' e distância de 648,83 m até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 518.652,000 m e N: 9.601.117,520 m com azimute 147° 15' 35,84'' e distância de 914,34 m até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 519.146,500 m e N: 9.600.348,440 m com azimute 204° 25' 23,76'' e distância de 657,79 m até o vértice P9, definido pelas coordenadas E: 518.874,520 m e N: 9.599.749,510 m com azimute 121° 08' 49,61'' e distância de 535,90 m até o vértice P10, definido pelas coordenadas E: 519.333,170 m e N: 9.599.472,320 m com azimute 32° 50' 10,42'' e distância de 84,87 m até o vértice P11, definido pelas coordenadas E: 519.379,190 m e N: 9.599.543,630 m com azimute 112° 43' 27,18'' e distância de 198,09 m até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 519.561,900 m e N: 9.599.467,110 m com azimute 110° 04' 33,69'' e distância de 119,59 m até o vértice P13, definido pelas coordenadas E: 519.674,220 m e N: 9.599.426,060 m com azimute 14° 00' 31,62'' e distância de 30,36 m até o vértice P14, definido pelas coordenadas E: 519.681,570 m e N: 9.599.455,520 m com azimute 93° 30' 07,87'' e distância de 17,35 m até o vértice P15, definido pelas coordenadas E: 519.698,890 m e N: 9.599.454,460 m com azimute 101° 03' 35,10'' e distância de 61,98 m até o vértice P16, definido pelas coordenadas E: 519.759,720 m e N: 9.599.442,570 m com azimute 198° 41' 03,62'' e distância de 45,04 m até o vértice P17, definido pelas coordenadas E: 519.745,290 m e N: 9.599.399,900 m com azimute 110° 13' 04,09'' e distância de 324,75 m até o vértice P18, definido pelas coordenadas E: 520.050,030 m e N: 9.599.287,670 m com azimute 359° 18' 46,12'' e distância de 223,46 m até o vértice P19, definido pelas coordenadas E: 520.047,350 m e N: 9.599.511,110 m com azimute 2° 06' 56,81'' e distância de 307,16 m até o vértice P20, definido pelas coordenadas E: 520.058,690 m e N: 9.599.818,060 m com azimute 2° 06' 58,33'' e distância de 246,98 m até o vértice P21, definido pelas coordenadas E: 520.067,810 m e N: 9.600.064,870 m com azimute 273° 41' 10,21'' e distância de 258,04 m até o vértice P22, definido pelas coordenadas E: 519.810,300 m e N: 9.600.081,460 m com azimute 6° 40' 23,20'' e distância de 450,24 m até o vértice P23, definido pelas coordenadas E: 519.862,620 m e N: 9.600.528,650 m com azimute 96° 52' 17,58'' e distância de 109,91 m até o vértice P24, definido pelas coordenadas E: 519.971,740 m e N: 9.600.515,500 m com azimute 6° 42' 20,12'' e distância de 63,03 m até o vértice P25, definido pelas coordenadas E: 519.979,100 m e N: 9.600.578,100 m com azimute 6° 42' 27,06'' e distância de 230,82 m até o vértice P26, definido pelas coordenadas E: 520.006,060 m e N: 9.600.807,340 m com azimute 6° 07' 40,21'' e distância de 89,09 m até o vértice P27, definido pelas coordenadas E: 520.015,570 m e N: 9.600.895,920 m com azimute 6° 39' 11,25'' e distância de 408,43 m até o vértice P28, definido pelas coordenadas E: 520.062,890 m e N: 9.601.301,600 m com azimute 6° 55' 19,58'' e distância de 66,55 m até o vértice P29, definido pelas coordenadas E: 520.070,910 m e N: 9.601.367,660 m com azimute 7° 09' 26,51'' e distância de 94,47 m até o vértice P30, definido pelas coordenadas E: 520.082,680 m e N: 9.601.461,390 m com azimute 270° 25' 25,14'' e distância de 112,25 m até o vértice P31, definido pelas coordenadas E: 519.970,430 m e N: 9.601.462,220 m com azimute 6° 20' 30,73'' e distância de 150,91 m até o vértice P32, definido pelas coordenadas E: 519.987,100 m e N: 9.601.612,210 m com azimute 6° 13' 46,73'' e distância de 62,39 m até o vértice P33, definido pelas coordenadas E: 519.993,870 m e N: 9.601.674,230 m com azimute 81° 19' 23,06'' e distância de 276,21 m  até o vértice P34, definido pelas coordenadas E: 520.266,920 m e N: 9.601.715,900 m com azimute 9° 25' 24,16'' e distância de 338,61 m até o vértice P35, definido pelas coordenadas E: 520.322,360 m e N: 9.602.049,940 m com azimute 263° 58' 42,84'' e distância de 45,85 m  até o vértice P36, definido pelas coordenadas E: 520.276,760 m e N: 9.602.045,130 m com azimute 263° 41' 07,42'' e distância de 37,10 m até o vértice P37, definido pelas coordenadas E: 520.239,890 m e N: 9.602.041,050 m com azimute 260° 42' 55,28'' e distância de 24,92 m  até o vértice P38, definido pelas coordenadas E: 520.215,300 m e N: 9.602.037,030 m com azimute 261° 26' 58,71'' e distância de 31,81 m até o vértice P39, definido pelas coordenadas E: 520.183,840 m e N: 9.602.032,300 m com azimute 261° 22' 13,01'' e distância de 28,06 m  até o vértice P40, definido pelas coordenadas E: 520.156,100 m e N: 9.602.028,090 m com azimute 260° 26' 32,75'' e distância de 185,92 m até o vértice P41, definido pelas coordenadas E: 519.972,760 m e N: 9.601.997,220 m com azimute 265° 36' 44,56'' e distância de 47,58 m  até o vértice P42, definido pelas coordenadas E: 519.925,320 m e N: 9.601.993,580 m com azimute 261° 16' 05,01'' e distância de 98,02 m até o vértice P43, definido pelas coordenadas E: 519.828,440 m e N: 9.601.978,700 m com azimute 261° 57' 59,50'' e distância de 26,83 m  até o vértice P44, definido pelas coordenadas E: 519.801,870 m e N: 9.601.974,950 m com azimute 261° 28' 14,03'' e distância de 63,92 m até o vértice P45, definido pelas coordenadas E: 519.738,660 m e N: 9.601.965,470 m com azimute 261° 35' 24,41'' e distância de 212,58 m  até o vértice P46, definido pelas coordenadas E: 519.528,370 m e N: 9.601.934,380 m com azimute 261° 35' 46,04'' e distância de 50,91 m até o vértice P47, definido pelas coordenadas E: 519.478,010 m e N: 9.601.926,940 m com azimute 262° 05' 41,55'' e distância de 131,46 m  até o vértice P48, definido pelas coordenadas E: 519.347,800 m e N: 9.601.908,860 m com azimute 263° 51' 00,04'' e distância de 125,08 m até o vértice P49, definido pelas coordenadas E: 519.223,440 m e N: 9.601.895,460 m com azimute 268° 00' 23,27'' e distância de 68,99 m  até o vértice P50, definido pelas coordenadas E: 519.154,490 m e N: 9.601.893,060 m com azimute 263° 32' 22,43'' e distância de 66,30 m até o vértice P51, definido pelas coordenadas E: 519.088,610 m e N: 9.601.885,600 m com azimute 262° 27' 33,86'' e distância de 79,86 m  até o vértice P52, definido pelas coordenadas E: 519.009,440 m e N: 9.601.875,120 m com azimute 261° 46' 27,70'' e distância de 315,51 m até o vértice P1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.


POLIGONAL TERRENO 15 - MATRÍCULA N.º 25.485


ANEXO XIII a que se refere a Lei n.º            , de          de            de 2023.

ANEXO XV a que se refere a Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018.

MEMORIAL DESCRITIVO

POLIGONAL DO TERRENO 16 (TERRENO REFINARIA II)

MATRÍCULA N.º 25.486

MUNICÍPIO: CAUCAIA/CE

ÁREA DOS IMÓVEIS: 32,37 ha; PERÍMETRO: 4.462,79 m

Descrição do perímetro

            Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, definido pelas coordenadas E: 518.522,012 m e N: 9.603.920,275 m com azimute 207° 13' 17,97'' e distância de 172,88 m até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 518.442,930 m e N: 9.603.766,542 m com azimute 207° 13' 08,98'' e distância de 125,36 m  até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 518.385,591 m e N: 9.603.655,064 m com azimute 207° 13' 27,99'' e distância de 59,46 m  até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 518.358,390 m e N: 9.603.602,191 m com azimute 207° 12' 52,06'' e distância de 47,70 m  até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 518.336,575 m e N: 9.603.559,771 m com azimute 207° 12' 52,13'' e distância de 28,01 m  até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 518.323,766 m e N: 9.603.534,862 m com azimute 207° 13' 06,98'' e distância de 534,19 m  até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 518.079,433 m e N: 9.603.059,821 m com azimute 115° 37' 09,00'' e distância de 539,37 m  até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 518.565,780 m e N: 9.602.826,603 m com azimute 176° 07' 25,99'' e distância de 371,19 m  até o vértice P9, definido pelas coordenadas E: 518.590,872 m e N: 9.602.456,262 m com azimute 176° 07' 26,13'' e distância de 507,32 m  até o vértice P10, definido pelas coordenadas E: 518.625,166 m e N: 9.601.950,106 m com azimute 149° 03' 41,48'' e distância de 40,11 m  até o vértice P11, definido pelas coordenadas E: 518.645,790 m e N: 9.601.915,699 m com azimute 358° 05' 36,24'' e distância de 522,99 m  até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 518.628,390 m e N: 9.602.438,396 m com azimute 358° 05' 35,05'' e distância de 127,10 m  até o vértice P13, definido pelas coordenadas E: 518.624,161 m e N: 9.602.565,423 m com azimute 357° 03' 04,00'' e distância de 852,75 m  até o vértice P14, definido pelas coordenadas E: 518.580,291 m e N: 9.603.417,044 m com azimute 357° 02' 46,99'' e distância de 212,51 m  até o vértice P15, definido pelas coordenadas E: 518.569,341 m e N: 9.603.629,271 m com azimute 273° 12' 04,96'' e distância de 32,23 m  até o vértice P16, definido pelas coordenadas E: 518.537,161 m e N: 9.603.631,071 m com azimute 357° 00' 04,99'' e distância de 289,60 m até o vértice P1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.


POLIGONAL TERRENO 16 - MATRÍCULA N.º 25.486


ANEXO XIV a que se refere a Lei n.º            , de          de           de 2023.

MEMORIAL DESCRITIVO

MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE

ÁREA DOS IMÓVEIS: 9,15 ha;

PERÍMETRO: 1.705,14 m

Descrição do perímetro

         Este Memorial descreve a poligonal de gleba de terra denominada ANEXO III no desenho Planta de Situação — Poligonal ANEXO IV, Revisão 00 (coordenadas UTM — Zona 24 e referência planimétrica SIRGAS 2000) situada no Complexo Industrial e Portuário do PECEM, que delimita uma área total de 9,15 hectares e perímetro de 1.705,14 m. Partindo-se do vértice P-01, com coordenadas 516.589,52 Leste e 9.601.954,95 Norte, com azimute 186º 56' 60" e desenvolvimento de 344,09 m, chega-se ao vértice P-02, com coordenadas 516.547,89 Leste e 9.601.613,40 Norte; deste, com azimute 270º 00' 00" e desenvolvimento de 156,21 m, chega-se ao vértice P-03, com coordenadas 516.391,68 Leste e 9.601.613,40 Norte; deste, com azimute 359º 59' 06" e desenvolvimento de 42,30 m, chega-se ao vértice P-04, com coordenadas 516.391,67 Leste e 9.601.655,70 Norte; deste, com azimute 69º 47' 30" e desenvolvimento de 94,77m, chega-se ao vértice P-05, com coordenadas 516.480,60 Leste e 9.601.688,43 Norte; deste, com azimute 350º 15' 41" e desenvolvimento de 526,20 m, chega-se ao vértice P-06, com coordenadas 516.391,59 Leste e 9.602.207,05 Norte; deste, com azimute 359º 59' 31" e desenvolvimento de 73,32 m, chega-se ao vértice P-07, com coordenadas 516.391,58 Leste e 9.602.280,38 Norte; deste, com azimute 92º 54' 56" e desenvolvimento de 146,02 m, chega-se ao vértice P-08, com coordenadas 516.537,41 Leste e 9.602.272,95 Norte; deste, com azimute 170º 41' 35" e desenvolvimento de 322,24 m, chega-se ao vértice P-01, ponto inicial deste levantamento.


ANEXO XV a que se refere a Lei n.º        , de          de                  de 2023.

MEMORIAL DESCRITIVO

MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE

ÁREA DOS IMÓVEIS: 48,93 ha;

PERÍMETRO: 10.249,21 m

Descrição do perímetro

         Este Memorial descreve a poligonal de gleba de terra denominada ANEXO V no desenho Planta de Situação – Poligonal ANEXO VI, Revisão 00 (coordenadas UTM – Zona 24 e referência planimétrica SIRGAS 2000) situada no Complexo Industrial e Portuário do PECEM, que delimita uma área total de 48,93 hectares e perímetro de 10.249,21 m. Partindo-se do vértice P-01, com coordenadas 518.037,76 Leste e 9.603.072,79 Norte, com azimute 206° 03' 47" e desenvolvimento de 812,12 m, chega-se ao vértice P-02, com coordenadas 517.681,03 Leste e 9.602.343,22 Norte; deste, com azimute 204° 07' 14" e desenvolvimento de 220,42 m, chega-se ao vértice P-03, com coordenadas 517.590,95 Leste e 9.602.142,04 Norte; deste, com azimute 203° 42' 02" e desenvolvimento de 681,47 m, chega-se ao vértice P-04, com coordenadas 517.317,03 Leste e 9.601.518,05 Norte; deste, com azimute 206° 57' 08" e desenvolvimento de 825,56 m, chega-se ao vértice P-05, com coordenadas 516.942,85 Leste e 9.600.782,16 Norte; deste, com azimute 174° 26' 19" e desenvolvimento de 349,23 m, chega-se ao vértice P-06, com coordenadas 516.976,70 Leste e 9.600.434,57 Norte; deste, com azimute 306° 25' 47" e desenvolvimento de 65,61 m, chega-se ao vértice P-07, com coordenadas 516.923,91 Leste e 9.600.473,53 Norte; deste, com azimute 350° 30' 37" e desenvolvimento de 375,42 m, chega-se ao vértice P-08, com coordenadas 516.862,01 Leste e 9.600.843,81 Norte; deste, com azimute 26° 57' 08" e desenvolvimento de 804,40 m, chega-se ao vértice P-09, com coordenadas 517.226,61 Leste e 9.601.560,84 Norte; deste, com azimute 23° 42' 02" e desenvolvimento de 679,00 m, chega-se ao vértice P-10, com coordenadas 517.499,53 Leste e 9.602.182,57 Norte; deste, com azimute 24° 07' 14" e desenvolvimento de 222,48 m, chega-se ao vértice P-11, com coordenadas 517.590,45 Leste e 9.602.385,62 Norte; deste, com azimute 26° 03' 25" e desenvolvimento de 812,88 m, chega-se ao vértice P-12, com coordenadas 517.947,52 Leste e 9.603.115,88 Norte; deste, com azimute 24° 59' 52" e desenvolvimento de 1.164,45 m, chega-se ao vértice P-13, com coordenadas 518.439,60 Leste e 9.604.171,25 Norte; deste, com azimute 25° 37' 22" e desenvolvimento de 747,35 m, chega-se ao vértice P-14, com coordenadas 518.762,79 Leste e 9.604.845,11 Norte; deste, com azimute 39° 59' 30" e desenvolvimento de 82,23 m, chega-se ao vértice P-15, com coordenadas 518.815,64 Leste e 9.604.908,11 Norte; deste, com azimute 41° 10' 53" e desenvolvimento de 135,08 m, chega-se ao vértice P-16, com coordenadas 518.904,58 Leste e 9.605.009,78 Norte; deste, com azimute 96° 15' 08" e desenvolvimento de 68,51 m, chega-se ao vértice P-17, com coordenadas 518.972,68 Leste e 9.605.002,32 Norte; deste, com azimute 101° 15' 38" e desenvolvimento de 18,18 m, chega-se ao vértice P-18, com coordenadas 518.990,51 Leste e 9.604.998,77 Norte; deste, com azimute 115° 22' 06" e desenvolvimento de 27,36 m, chega-se ao vértice P-19, com coordenadas 519.015,23 Leste e 9.604.987,05 Norte; deste, com azimute 218° 00' 24" e desenvolvimento de 31,61 m, chega-se ao vértice P-20, com coordenadas 518.995,77 Leste e 9.604.962,14 Norte; deste, com azimute 221° 10' 53" e desenvolvimento de 158,23 m, chega-se ao vértice P-21, com coordenadas 518.891,58 Leste e 9.604.843,05 Norte; deste, com azimute 219° 59' 30" e desenvolvimento de 68,59 m, chega-se ao vértice P-22, com coordenadas 518.847,50 Leste e 9.604.790,50 Norte; deste, com azimute 205° 37' 22" e desenvolvimento de 734,20 m, chega-se ao vértice P-23, com coordenadas 518.530,00 Leste e 9.604.128,50 Norte; deste, com azimute 204° 59' 52" e desenvolvimento de 1.164,83 m, chega-se ao vértice P-01, ponto inicial deste levantamento.

Quarta, 01 Novembro 2023 19:59

LEI N° 18.534, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.534, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E OCUPANTES PELA DESAPROPRIAÇÃO OU DESAPOSSAMENTO DOS IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DO CINTURÃO DAS ÁGUAS DO CEARÁ - CAC, NOS MUNICÍPIOS DE JATI, BREJO SANTO, PORTEIRAS, ABAIARA, MISSÃO VELHA, BARBALHA, CRATO E NOVA OLINDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do traçado do Cinturão das Águas do Ceará – CAC, nos Municípios de Jati, Brejo Santo, Porteiras, Abaiara, Missão Velha, Barbalha, Crato e Nova Olinda, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 34.176, de 30 de julho de 2021.

§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para as desapropriações realizadas na vigência do Decreto n.º 30.212, de 2 de junho de 2010.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.412 , DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS POSSUIDORES OU OCUPANTES PELA  DESAPROPRIAÇÃO OU PELO DESAPOSSAMENTO DE IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DA OBRA MALHA D’ÁGUA – SISTEMA ADUTOR BANABUIÚ -– SERTÃO CENTRAL (SETOR 1), NOS MUNICÍPIOS DE BANABUIÚ, JAGUARETAMA, SOLONÓPOLE, DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E MILHÃ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do traçado do Sistema Adutor Banabuiú  Sertão Central  SABSC, nos Municípios de Banabuiú, Jaguaretama, Solonópole, Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Senador Pompeu, Quixeramobim e Tauá, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 34.992, de 21 de outubro de 2022.

§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria dos Recursos Hídricos  SRH.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 07.12.2022 (D.O 07.12.22)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A  DO ESTADO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 12 a 14 ao art. 43, do art. 44-Ae do § 2.º ao art. 47-A, observada a seguinte redação:

“Art. 43. .…........................................................................................

........................................................................................................

§ 12. Para imóveis abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) declarados de utilidade pública ou interesse social, será da competência exclusiva dos órgãos ou das entidades estaduais demandantes a elaboração e a validação dos respectivos laudos de avaliação, preservada a competência da Comissão Central de Desapropriação e Perícias no que se refere ao processamento da desapropriação na via administrativa ou judicial.

§ 13. Os laudos de avaliação a que se refere o § 12 deste artigo deverão ser elaborados por profissional técnico habilitado, na forma da lei, seguindo as normas definidas pelos órgãos técnicos competentes.

§ 14. Não dispondo o órgão ou a entidade estadual de condições para elaboração dos laudos ou preferindo que o exercício dessa competência se dê na forma do caput deste artigo poderá o processo ser enviado à Comissão Central de Desapropriação e Perícias para os devidos fins.

.........................................................................................................

Art. 44-A. São competentes para homologar a avaliação procedida pela Célula de Avaliação os titulares dos órgãos e das entidades diretamente interessados na desapropriação.

§ 1º O exame pelos membros da Comissão Central de Desapropriação e Perícias, em processos de desapropriação, dar-se-á sob o aspecto estritamente jurídico, reservada aos integrantes da Célula de Avaliação e aos órgãos ou entidades demandantes, caso elaborem laudos, a responsabilidade pelo juízo técnico constante do procedimento, inclusive quanto ao preço atribuído ao imóvel no laudo de avaliação.

§ 2.º Não constitui atribuição da Comissão Central de Desapropriação e Perícias, incluída sua Célula de Avaliação, a análise da conveniência e oportunidade acerca da desapropriação, notadamente quanto à definição do bem a ser desapropriado e às razões administrativas consideradas para esse fim. 

.....................................................................................................

Art. 47-A. .........................................................................................

........................................................................................................

§ 2º A competência da Central de Licitações, com o apoio da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo, restringir-se-á ao processamento da fase licitatória externa, assim como ao exame estritamente jurídico dos atos praticados nesse estágio do processo de licitação, ficando reservada aos órgãos ou às entidades estaduais licitantes a competência e a exclusiva responsabilidade pela emissão de avaliação técnica e pela prática de todos os atos inerentes à fase interna do procedimento, incluídos o juízo de conveniência e oportunidade sobre o objeto licitado e os demais aspectos estranhos ao Direito.” (NR)

 

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de definição de responsabilidade e convalidação de ato por competência administrativa.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI N.º 16.079, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a pagar indenização aos proprietários, possuidores e ocupantes pela desapropriação ou desapossamento dos imóveis situados na faixa de domínio da rodovia estadual CE-040 e dos imóveis situados exclusivamente na faixa não edificável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA, e da Secretaria do Turismo – SETUR, e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos proprietários, possuidores e ocupantes pela desapropriação ou desapossamento dos imóveis situados na faixa de domínio da rodovia estadual CE-040 e dos imóveis situados exclusivamente na faixa não edificável, dentro da poligonal do Decreto Estadual nº 31.181, de 12 de abril de 2013.

Art. 2º Consideram-se possuidores e ocupantes para os fins de recebimento da indenização prevista no art. 1º os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos e que contêm com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses de posse ou ocupação no imóvel, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria do Turismo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.056, DE 29.06.16 (D.O. 01.07.16)

Autoriza a permuta de bem público imóvel de dominialidade do Estado do Ceará, com bem imóvel privado, em razão do interesse público e autoriza a cessão de uso do mesmo bem.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar uma área de 1,9175 hectares, descrita no anexo I desta Lei, de propriedade do Estado do Ceará, pelo imóvel cuja área de 2,42 ha, encontra-se descrita no anexo II de propriedade da Adelfredo Carneiro Mendes.

Art. 2º A permuta do imóvel do Estado, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de termo de permuta ou escritura pública e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, enquanto não registrada a escritura pública de permuta nas matrículas dos imóveis, a ceder o uso do imóvel do Estado à Adelfredo Carneiro Mendes, desde que esta ceda a posse dos seus imóveis ao Estado para a continuidade das obras de implantação da Linha de Transmissão no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.° 13.519, DE 15.09.04 (D.O. DE 17.09.04)

Autoriza a desapropriação que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica autorizada a desapropriação, por utilidade pública promovida pelos Decretos n.º 24.194, de 19 de agosto de 1996, e n.º 24.277, de 27 de novembro de 1996, para implantação do Pólo Industrial do Mucuripe, no Município de Fortaleza, quanto aos imóveis pertencentes ao Município de Fortaleza, abrangidos na área indicada.

Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar e praticar os atos que se fizerem necessários ao previsto nesta Lei. 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de agosto de 1996.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.972, DE 03.03.16 (D.O. 07.03.16)

Autoriza o Poder Executivo a executar Programa de Apoio ao Trabalho de Desapropriação e Indenização Social das Famílias Abrangidas pProjeto da Obra da CE-010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Estadual da Infraestrutura e da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação e indenização social das famílias abrangidas pelo Projeto da Obra da CE-010, nos termos do art. 2º desta Lei.

Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos situados na poligonal de interesse do Projeto da CE-010, correspondente à área já declarada de utilidade pública, nos quais os moradores sejam exclusivamente possuidores ou detentores na forma da legislação civil, e que contem com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses de residência no imóvel, devidamente comprovados, anteriores à data da publicação desta Lei, e havendo óbice legal e involuntário à regularização fundiária em favor do possuidor ou detentor, fica o Poder Executivo autorizado a pagar uma indenização social correspondente à terra nua e às benfeitorias e edificações correspondentes, mediante acordo.

Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Infraestrutura deverá enviar para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório contendo, no mínimo, a relação nominal dos possuidores ou detentores, a área indenizada e o valor efetivamente pago.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Departamento de Edificações e Rodovias.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Departamento Estadual de Rodovias. (Nova redação dada pela Lei n.º 16052, de 28.06.16)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 15.056, DE 06.12.11 (DO 12.12.11)

Autoriza o Poder Executivo a executar Programa de Apoio ao Trabalho de Desapropriação, Indenização e Remoção das Famílias Abrangidas pelo Projeto Do Governo Estadual, Denominado VLT – Parangaba/Mucuripe, nos termos desta Lei, e dá outras providências

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação, indenização e remoção das famílias abrangidas pelo Projeto denominado VLT – Parangaba/Mucuripe, nos termos definidos nesta Lei.

Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos avaliados em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.

Parágrafo único. As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.

Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos avaliados em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.

§1º As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.

§2º O proprietário que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 3º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos com avaliações superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao proprietário beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Art. 3º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos com avaliações superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao proprietário beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Parágrafo único. O proprietário que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 4º O proprietário devidamente regularizado que não morar no imóvel receberá apenas a indenização em dinheiro correspondente a avaliação de seu imóvel, considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias.

Art. 5º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.

Parágrafo único. As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.

Art. 5º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.

§1º As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.

§2º O posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 6º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao posseiro beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Art. 6º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao posseiro beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Parágrafo único. O posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 7º O inquilino ou o simples ocupante, desde que resida, há, pelo menos, 12 (doze) meses contínuos, anteriores à publicação desta Lei, em parte de imóvel considerada como parte autônoma, receberá exclusivamente uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao inquilino ou ocupante beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Parágrafo único. O inquilino ou o simples ocupante previsto neste artigo, que optar pelo não recebimento da unidade residencial, receberá auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 8º Na hipótese de imóvel de uso exclusivamente comercial, o desapropriado receberá somente a indenização correspondente em dinheiro.

Art. 8º Na hipótese de imóvel de uso exclusivamente comercial, o desapropriado receberá a indenização correspondente em dinheiro, considerando unicamente as benfeitorias e o valor equivalente ao valor da terra nua ocupada pelo estabelecimento comercial, a título de indenização social. (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 9º Em relação ao imóvel residencial ou misto com avaliação inferior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o que possa ser juridicamente indenizado, o Poder Executivo, através da Secretaria da Infraestrutura, custeará aluguel social no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, para o beneficiário de unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro financiamento, até o recebimento do imóvel.

Art. 9º Em relação ao imóvel residencial ou misto com avaliação em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o que possa ser juridicamente indenizado, bem como em relação ao inquilino ou simples ocupante, o Poder Executivo, através da Secretaria da Infraestrutura, custeará aluguel social no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês, para o beneficiário de unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro financiamento, até o recebimento do imóvel. (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 10. Os beneficiários do disposto nesta Lei deverão atender às regras da instituição financiadora.

Art. 11. Na hipótese de retomada dos imóveis pela Caixa Econômica Federal, ou por outra instituição financiadora, deve o Estado do Ceará ficar desobrigado do pagamento das respectivas prestações, quando for o caso, com encontro de contas entre o Estado e a instituição financiadora, se for a hipótese.

Art. 12. Na hipótese de anistia aos beneficiários do Programa disciplinado por esta Lei pela instituição financiadora, deve o Estado do Ceará ficar liberado das prestações a seu encargo.

Art. 13. Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura, autorizado a complementar o custo das unidades habitacionais previstas nesta Lei, que supere o valor definido pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, face ao custo real, devidamente comprovado, com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, atuando como interveniente no contrato da Caixa Econômica Federal, ou por outra forma juridicamente admissível.

Art. 14. Para ser beneficiário de unidade habitacional na forma prevista nesta Lei, em qualquer de suas hipóteses, é condição a concordância formal do desapropriado.

Parágrafo único. Em não havendo a concordância formal prevista neste artigo, será devida exclusivamente a indenização em dinheiro.

Art. 15. As despesas decorrente desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Infraestrutura.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2011. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

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