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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.896, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 17.12.74)
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE AÇUDES PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – A construção de açude particular, de capacidade superior a quinhentos mil (500.000) metros cúbicos, depende de aprovação do respectivo projeto e demais elementos técnicos pela Superintendência de Obras do Estado do Ceará – SOEC.
Parágrafo Único – A SOEC fornecerá aos interessados alvará de licença que permitirá o início e execução das obras após a verificação, in loco, da exatidão do projeto.
Art. 2.° – É particular o açude, financiado ou não, que seja construído às expensas de proprietário do terreno onde se ache localizado, destinado ao uso domiciliar de suas águas.
Art. 3.° – O projeto será elaborado às expensas da SOEC, em função dos estudos levantados por sua equipe técnica,na conformidade de normas e especificações técnicas.
Parágrafo Único – Os estudos deverão compreender, necessariamente:
I – levantamento plano-altimétrico de precisão dos locais da barragem e do sangradouro;
II – levantamento planimétrico da bacia hidrográfica;
III – levantamento taqueométrico da bacia hidráulica;
IV – estudo geotécnico da área de fundação e do sangradouro, assim como dos solos constitutivos do corpo da barragem;
V – memória justificativa dos estudos;
Art. 4.° – O requerimento de aprovação e obtenção do alvará de licença, dirigido ao Superintendente da SOEC, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – prova de propriedade do imóvel em que se localiza o açude a ser construído;
II – certidão de cadastramento do imóvel no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
III – projeto e demais elementos técnicos necessários à construção do açude assinados pelo proprietário da obra e por quem tenha legal habilitação técnica;
IV – declaração do proprietário de que sujeita a construção da obra à fiscalização da SOEC, e de que lhe dará condições para esse fim.
Parágrafo Único – A documentação referida no item III deste artigo será apresentada em quatro (4) vias, destinando-se duas ao poder da SOEC, para fins de controle administrativo e fiscalização, e duas ao poder do interessado, que serão devolvidas com os registros de aprovação.
Art. 5.° – A SOEC poderá exigir, na conformidade de suas normas e especificações técnicas, para efeito de aprovação e fornecimento de alvará, outros detalhes e informações inerentes à obra a ser construída, se necessário.
Art. 6.° – As alterações de ordem substancial que houverem de ser introduzidas durante a execução da obra dependerão de nova aprovação, obedecidas as formalidades desta lei.
Art. 7.° – Para efeito de fiscalização, obriga-se o proprietário a informar à SOEC a data do início, interrupções e reinício das obras, até a sua total conclusão.
Art. 8.° – A SOEC, no curso da execução da obra e de sua fiscalização prestará, sempre que possível, assistência e orientação técnica que se fizerem necessárias.
Art. 9.° – Os preceitos desta lei aplicam-se aos casos de reconstrução ou amplia-cão de açudes.
Art. 10 – O Regulamento disciplinará as normas de execução da obra de açudagem, objetivando sua estabilidade.
Art. 11 – O Estado, pelos meios judiciais competentes embargará a execução das obras de açudagem, quando da inobservância desta lei.
Art. 12 – Cabe à SOEC organizar e manter atualizado o registro de todos os açudes existentes no Estado.
Art. 13 – Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Amaury de Castro e Silva