Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Desenv. Reg, Rec. Hídricos, Minas e Pesca Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.738, DE 19 DE STEMBRO DE 1973 (D.O. 19.09.73)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.738, DE 19 DE STEMBRO DE 1973 (D.O. 19.09.73)
ALTERA O PRAZO DE QUE TRATAM AS LEIS N.ºS 9.521, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 E 9.605,DE 04 DE JULHO DE 1972 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - O prazo a que se refere o art. 1.º da Lei n.° 9.521, de 25 de outubro de 1971, com a redação dada pelo art. 1.° da Lei n.° 9.605, de 04 de julho de 1972, será de até 10 anos.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1973.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros