Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Domingo, 12 Maio 2024 03:17

LEI N.° 9.538, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 02.12.71)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.538, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 02.12.71)

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCIDO FINANCEIRO DE 1972.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Orçanto Geral do Estado do Ceará para o exercício de 1972 estima a Receita em Cr$ .,.. 470.158.824,00 (QUATROCENTOS E SETENTA MILHÕES, CENTO E CINQUENTA E OITO MIL, OITOCENTOS E VINTE E QUATRO CRUZEIROS) e fixa a Despesa em igual quantia.

 

Art. 2.° A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, obedecido o seguinte desdobramento:

 

                  Art. 3.° — A despesa será realizada de acordo com os ANEXOS que detalham a sua composição pelos Podêres do Estado, órgãos e categorias económicas, observado o seguinte desdobramento:


Art. —- O Detalhamento do Elemento da Despesa será feito pelo Secretário de Estado ou Chefe de repartição que se constitua unidade orçamentaria autônoma, nos termos do art. 85 da Lei n°. 9.146, de 6 de setembro de 1968.

 

Art. 5.° — O Chefe do Poder Executivo poderá, no interesse do Governo, designar órgãos centrais da Admimstração Geral para movimentação de dotações atrilatídas às diversas Unidades Orçamentarias de icôrdo com as ncimas estabelecidas no art. 66 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 dè março de 1964.


Art. 6.° Durante a execução orçamentaria fica Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de dez por cento (10%) da Receita Tributária estimada, na forma dos arts. 7.° e 43‘ da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, através da Secretaria da fazenda, operações de crédito, por antecipação de Receita, até um quarto (1/4) da Receita estimada.

 

Art. 8.° De acôrdo com o disposto nos parágrafos 2.° e 3.° do art. 7.° da Lei Federal n.° 4.320, dq 17 de março de 1964, fica o Chefe do Poder Executivo' autorizado a realizar Operações de Crédito no país otí no exterior, até o limite de trinta milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, setecentos e sessenta e sete cruzeiros (Cr$ 30.895.767,00).

 

Art. 9.° Esta lei vigorará durante o exercício de 1972, a partir de 1.° de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1971.

 

ANEXOS DA LEI N.° 9.538, DE 22.11.1971

 

OBS: PARA VER AS IMAGENS E OS ANEXOS DA LEI, VEJA O ARQUIVO EM ANEXO!

Informações adicionais

  • .:

    ESTIMAARECEITA EFIXAA DESPESADOESTADOPARAOEXERCIDO FINANCEIRO DE 1972.

Lido 1416 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 9.538, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 02.12.71) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500