Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 07 Abril 2017 12:23

LEI Nº 11.335, DE 19.06.87 (D.O. DE 23.06.87)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 11.335, DE 19.06.87 (D.O. DE 23.06.87)

Cria no Município de Senador Pompeu os Distritos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam elevados à categoria de distrito os Povoados de Codiá e Bonfim do Município de Senador Pompeu, cujas sedes com as mesmas denominações, passam a categoria de Vila, constituindo-se do território desmembrado do Distrito sede.

Art. 2º - Os Distritos de Cedia e Bufem obedecerão as seguintes linhas divisórias:

a) Entra os Distritos de Cedia e Engenheiro José Lopes.

Começa na extrema com o Município de Milha no ponto onde sobre ela incide a reta tirada da foz do Riacho do Poço de Cabra do Banabuiu para o km 325 da R.V.C. prolongada para Leste até a estrada Piquet Carneiro/Codiá.

b) Entre os Distritos de Codiá e Senador Pompeu.

Começa na extrema do Distrito de Engenheiro José Lopes na estrada Piquet Carneiro/Codiá, vai por esta até sua bifurcação na BR-226 passando pelos Sítios Morada Nova (exclusive) e Uberaba (inclusive), daí apanha a nascente do riacho da Paula e segue pelo mesmo, até o cruzamento com a estrada Senador Pompeu/Genipapeiro, segue pela referida estrada até o limite intermunicipal com Milhã.

c) Entre os Distritos de Bonfim e São Joaquim do Salgado:

Começa no ponto em que a rodovia Senador Pompeu/Pedra Branca corta o limite intermunicipal com Pedra Branca, e por esta rodovia continua até o ponto em que ela corta o riacho São Joaquim, daí toma rumo certo ao Limite Intermunicipal com Quixeramobim, na extremidade da nascente da Serra dos Olhos D'água no referido limite.

d) Entre o Distrito de Bonfim e o Distrito de Senador Pompeu:

Começa no Serrote da Madeira no ponto de limite intermunicipal com Quixeramobim, daí em linha reta rumo ao Sul, passando pelo sítio Serrote da Madeira, (exclusive), e o sítio Cachoeira (inclusive), até a BR 226, segue pela BR 226 até o ponto do sítio Queimadas (exclusive), daí em rumo ao Sul passando pelos sítios Buenos Aires e Cachoeira do Patu (exclusive) até o rio Patu, segue pelo rio Patu até a foz do riacho Mandacaru, daí segue pelo riacho Mandacaru até o cruzamento da CE-021, daí até o limite Intermunicipal Senador Pompeu;Mombaça.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de junho 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

Informações adicionais

  • .:

    Cria no Município de Senador Pompeu os Distritos que indica.

Lido 672 vezes Última modificação em Sexta, 07 Abril 2017 12:45

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 11.335, DE 19.06.87 (D.O. DE 23.06.87) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500