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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.669, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 13.12.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB- operação de crédito até o valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), por prazo não superior. a 8 anos, juros de até 12% ao ano, correção monetária variável e outras condições de praxe do Banco financiador.

Parágrafo Único - A correção monetária de que trata este artigo corresponderá àquela que for aplicada às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ou outros critérios que vierem a ser introduzidos pelas autoridades monetárias.

Art. 2o. - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o artigo 1º. serão aplicados no financiamento do complexo de construções denominado "Centro de Convenções", na cidade de Fortaleza, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará.

Art. 3o. - Como garantia e forma de pagamento do empréstimo, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a ceder parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados,do Distrito Federal e dos Territórios, as quais ficarão vinculadas, em montante anuais suficientes para cobrir a amortização de prestações do principal da divida e o pagamento dos respectivos acessórios à operação de crédito durante a vigência do contrato.

Parágrafo Único - Sem prejuízo da garantia prevista neste artigo, o Estado poderá negociar com o Banco financiador outras garantias, especialmente bancárias, ou vinculação de receitas de ICM ou outras que as partes contratantes venham a admitir.

Art. 4º. - O orçamento do Estado consignará, anualmente, a partir de 1973, dotações específicas para o atendimento de todos os encargos da operação de crédito referida no art. 1º., vencíveis em cada exercício do período de vigência do contrato.

Art. 5o. -O BNB fica autorizado a receber no Banco do Brasil S.A., em Fortaleza,ou noutra repartição pagadora competente, as importâncias vinculadas das cotas na forma do art. 3o. ou quaisquer outras quantias dadas em garantia do financiamento.

Parágrafo Único - O BNB poderá utilizar os recursos que, em conformidade do disposto neste artigo, receber do Banco do Brasil S.A. ou de outras agências pagadoras, no pagamento do que lhe for devido em virtude de contrato.

Art. 6o. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em adicional do Orçamento vigente, crédito especial até a importância de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) destinado a fazer face às despesas efetuadas ainda no corrente exercício com a obtenção do crédito a que se refere o art. 1º. desta lei.

Art. 7o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1972.

CESAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.668, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 12.12.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ASSUMIR OBRIGAÇÕES PERANTE O BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO (BNH) E SEUS AGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo com o Banco Nacional da Habitação (BNH),através de seus Agentes Financeiros, até o montante de 120.000 (cento e vinte mil) Unidades Padrão de Capital - UPC do BNH, correspondentes a Cr$ 8.274.000,00 (oito milhões, duzentos e setenta e quatro mil cruzeiros), considerando o valor unitário atual da UPC de Cr$ 68,95 (sessenta e oito cruzeiros e noventa e cinco centavos).

Parágrafo Único- Os empréstimos de que trata este artigo destinam-se à realiza-cão de obras de infra-estrutura e de equipamentos comunitários nos conjuntos habitacionais construídos pela Companhia de Habitação Popular do Ceará (COHAB-Ce) e pela Companhia de Habitação de Fortaleza (COHAB-FT), ou que vierem a ser construídos pela Companhia de Habitação do Ceará (COHAB-CEARA).

Art. 2o.- Para intensificar o programa de habitação de interesse social no Estado do Ceará,fica,outrossim,o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I- Garantir, até o montante de 600.000 (seiscentos mil) UPC'S, correspondentes, nesta·data, a Cr$ 41.370.000,00. (Quarenta e hum milhões, trezentos e setenta mil cruzeiros), os empréstimos que vierem a ser concedidos pelo BNH à Companhia de Habitação do Ceará (COHAB-CEARÁ), com esta finalidade, pela forma prevista no artigo 5o. desta lei.

II- Firmar Convênios e Contratos com o BNH e a COHAB - CEARA,com vistas a execução de programas permanentes e financeiramente auto-sustentáveis de habitações populares.

Art. 3º. - Os empréstimos e garantias de que trata esta lei objetivam o cumprimento do programa habitacional do Governo Estadual nos exercícios de 1973 e 1974.

Art. 4º. - As operações de crédito ora autorizadas estarão sujeitas à correção monetária,juros não superior a 6% (seis por cento) ao ano e demais encargos estipulados pelo BNH. para operações da espécie, devendo ser resgatadas em prazo mínimo de 5 (cinco) anos ou máximo de 25 (vinte e cinco) anos conforme dispuser o respectivo contrato.

Art. 5o. - Os contratos de empréstimo previstos nesta lei serão firmados de acordo com a capacidade de pagamento do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizá-los, mediante a garantia de qualquer item de sua Receita.

Parágrafo Único - Para efetivação da garantia de que trata este artigo o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a outorgar ao BNH ou a seus Agentes, através de mandatos nos próprios instrumentos contratuais, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

Art. 6o.- Os Contratos e Convênios relacionados com os empréstimos e garantias de que trata esta lei,bem como seus aditivos, serão firmados pelo Chefe do Poder Executivo ou pela autoridade por este designada.

Art. 7o.-Fica,ainda,o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, no exercício de 1973, crédito especial no valor de até Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) necessário a atender os encargos financeiros previstos no art. 1o. desta lei;

Il - incluir nas propostas orçamentárias, a partir do exercício de 1974, as dotações que se façam necessárias à cobertura dos referidos encargos.

Art. 8o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 06 de dezembro de 1972.

CESAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.°9.667, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 13.12.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA O CRÉDITO DE CR$ 6.000.000,00 (SEIS MILHOES DE CRUZEIROS), SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda o crédito de Cr$ 6.000.000,00 (SEIS MILHOES DE CRUZEIROS),suplementar à dotação que indica:

TITULO I-PODER EXECUTIVO

4.00.00-Secretaria da Fazenda

4.01.00-Gabinete do Secretário

4.0.0.0-Despesas de Capital

4.3.0.0-Transferências de Capital

4.3.7.0-Contribuições Diversas

a)-Para o Fundo de Desenvolvimento do Ceará

3-O Fundo Especial

PASSA DE                                                                           Cr$ 26.500.000,00

PARA                                                                                   Cr$ 32.500.000,00

(Aumento de Cr$ 6.000.000,00)

Art. 2o. - Os recursos para atender as despesas que trata o artigo anterior,decorrem do incremento de contribuições da União.

Art. 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 06 de dezembro de 1972.

CESAR CALS

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.652, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O 20.11.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 4.470.000,00 (QUATRO MILHOES,QUATROCENTOS E SETENTA MIL CRUZEIROS),dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, regulamentada pela Resolução n. 183, de 27 de abril de 1971, do Conselho Monetário Nacional e de que é administrador o Banco do Brasil S.A.

Art. 2o. -O empréstimo se destina à construção do novo prédio do Departamento de Imprensa Oficial em Fortaleza, inclusive aquisição de terreno maquinária e equipamentos,sob a responsabilidade do Governo do Estado do Ceará.

Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo poderá assinar com o Banco do Brasil S.A., o contrato que for necessário à obtenção do empréstimo até o montante autorizado por esta lei, com as cláusulas de praxe adotadas pelo citado estabelecimento bancário e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional, inclusive correção monetária e juros.

Art. 3o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado,também,a dar ao Banco do Brasil S.A. as seguintes garantias para cobertura do empréstimo:

I- alienação fiduciária em garantia dos bens financiados para o que poderá incluir no contrato cláusula que permita ao credor vender os bens fiduciariamente alienados para aplicar o produto da venda no pagamento do débito, independentemente de ocorrência ou de qualquer outra espécie de licitação;

Il- vinculação de parte das cotas do Estado no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, destinados a despesas de Capital em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.

Art.4º.-Fica,ainda,o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair com outros estabelecimentos oficiais ou não, de crédito, ou com empresa particular idônea, empréstimo no valor de até 10% (dez por cento) do teto fixado no art. 1º. desta lei.

Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo poderá firmar com o estabelecimento bancário ou empresa particular o respectivo contrato de empréstimo de que trata este artigo,fixando-lhe o prazo de resgate, juros, correção monetária e demais condições de praxe.

Art. 5o.-Para a consecução do empréstimo referido no artigo anterior poderá o Chefe do Poder Executivo alienar a título oneroso, se necessário, os imóveis e respectivas benfeitorias que o Estado possui na Rua Senador Pompeu n. 512 e terrenos contíguos.

Art. 6o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial até a importância de Cr$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS) para o cumprimento, neste exercício, das obrigações decorrentes desta lei.

Art. 7o. - O orçamento do Estado, consignará, anualmente, a partir de 1973, dotação especial para o atendimento das obrigações decorrentes do empréstimo de que trata esta lei, para a hipótese das contas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.

Art.8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 17 de novembro de 1972.

CÉSAR CALS

Claudino Sales

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.652, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O 20.11.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 4.470.000,00 (QUATRO MILHOES,QUATROCENTOS E SETENTA MIL CRUZEIROS),dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, regulamentada pela Resolução n. 183, de 27 de abril de 1971, do Conselho Monetário Nacional e de que é administrador o Banco do Brasil S.A.

Art. 2o. -O empréstimo se destina à construção do novo prédio do Departamento de Imprensa Oficial em Fortaleza, inclusive aquisição de terreno maquinária e equipamentos,sob a responsabilidade do Governo do Estado do Ceará.

Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo poderá assinar com o Banco do Brasil S.A., o contrato que for necessário à obtenção do empréstimo até o montante autorizado por esta lei, com as cláusulas de praxe adotadas pelo citado estabelecimento bancário e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional, inclusive correção monetária e juros.

Art. 3o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado,também,a dar ao Banco do Brasil S.A. as seguintes garantias para cobertura do empréstimo:

I- alienação fiduciária em garantia dos bens financiados para o que poderá incluir no contrato cláusula que permita ao credor vender os bens fiduciariamente alienados para aplicar o produto da venda no pagamento do débito, independentemente de ocorrência ou de qualquer outra espécie de licitação;

Il- vinculação de parte das cotas do Estado no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, destinados a despesas de Capital em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.

Art.4º.-Fica,ainda,o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair com outros estabelecimentos oficiais ou não, de crédito, ou com empresa particular idônea, empréstimo no valor de até 10% (dez por cento) do teto fixado no art. 1º. desta lei.

Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo poderá firmar com o estabelecimento bancário ou empresa particular o respectivo contrato de empréstimo de que trata este artigo,fixando-lhe o prazo de resgate, juros, correção monetária e demais condições de praxe.

Art. 5o.-Para a consecução do empréstimo referido no artigo anterior poderá o Chefe do Poder Executivo alienar a título oneroso, se necessário, os imóveis e respectivas benfeitorias que o Estado possui na Rua Senador Pompeu n. 512 e terrenos contíguos.

Art. 6o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial até a importância de Cr$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS) para o cumprimento, neste exercício, das obrigações decorrentes desta lei.

Art. 7o. - O orçamento do Estado, consignará, anualmente, a partir de 1973, dotação especial para o atendimento das obrigações decorrentes do empréstimo de que trata esta lei, para a hipótese das contas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.

Art.8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 17 de novembro de 1972.

CÉSAR CALS

Claudino Sales

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.651,DE 17 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 20.11.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO ESTADO O CRÉDITO SUPLEMENTAR DE CR$ 4.000,000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito de Cr$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHOES DE CRUZEIROS), suplementar à dotação que indica:

TITULO I-PODER EXECUTIVO

4.00.00-Secretaria da Fazenda

4.01.00-Gabinete do Secretário

4.0.0.0-Despesas de Capital

4.3.0.0-Transferência de Capital

4.3.7.0-Contribuições Diversas

a) Para o Fundo de Desenvolvimento do Ceará

3-O Fundo Especial

PASSA DE...                                                                        Cr$ 22.500.000,00

PARA                                                                                 Cr$ 26.500.000,00

(Aumento: Cr$4.000.000,00)

Art. 2o. - Os recursos para atender as despesas de que trata o artigo anterior decorre do aumento da contribuição da União em virtude do incremento de sua arrecadação.

Art. 3o.-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 1972.

CESAR CALS

Miguel Ferreira de Azevedo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.649,DE 16 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 24/11/72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO ESTADO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 97.200,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado do Ceará, o crédito especial de Cr$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos cruzeiros) destinado a contribuir,juntamente com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), Banco do Nordeste do Brasil S/A e demais Estados integrantes da área de atuação da SUDENE, para uma campanha promocional, visando atrair recursos do sistema 34/18.

Parágrafo Único- A importância de que trata este artigo será depositada no Banco do Nordeste do Brasil S.A., até o fim do corrente ano, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas.

Art. 2.o-Os recursos para atender as despesas a que se refere esta lei correrão por conta da autorização estabelecida no artigo 6.o da Lei n. 9.538, de 22 de novembro de 1971.

Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 1972.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.648, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 23.11.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 100.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Educação, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) para auxílio às seguintes Instituições Estaduais:

a) Faculdade de Filosofia do Ceará

b) Escola de Administração do Ceará

Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo têm por objetivo ressarcir aquelas autarquias educacionais das despesas realizadas com treinamentos de pessoal e apoio técnico-administrativo necessários à reforma do ensino.

Art. 2º.-Para atender as despesas com esta lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a anular igual importância de acordo com a seguinte classificação:

9.00.00-Secretaria de Educação

9.01.00-Gabinete do Secretário

4.0.0.0-Despesas de Capital

4.1.0.0-Investimentos

4.1.2.0-Serviço em Regime de Programação Especial.

Dotação orçamentária                                                                 Cr$ 11.842.128,00

Suplementação - Decreto n. 9.916, de 21.08.72                              Cr$ 1.235.872,00

PASSA DE                                                                                 Cr$ 13.078.000,00

PARA                                                                                       Cr$ 12.978.000,00

                                                                      (Redução: Cr$ 100.000,00)

Art. 3o.-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 16 de novembro de 1972.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.°  9.644, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 13.11.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DE SAÚDE,O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 102.233,87.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Saúde, o crédito especial de Cr$ 102.233,87 (cento e dois mil,duzentos e trinta e três cruzeiros e oitenta e sete centavos) destinados a ocorrer às despesas com o fornecimento de água, luz e energia ao Sanatório de Maracanaú,de acordo com a seguinte discriminação:

a) CAGECE - fornecimento d’água no período de janeiro de 1964 a dezembro de 1972....                                                                                      Cr$ 72.233,87

b) COELCE - fornecimento de luz e energia no período de janeiro a dezembro de 1972.......                                                                                   Cr$ 30.000,00

                                                                                                  102.233,87

Parágrafo Único - Para atender às despesas com esta lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a anular importância, de acordo com a seguinte classificação:

TITULOI-PODER EXECUTIVO

10.00.00-Secretaria de Saúde

10.01.00-Gabinete do Secretário

3.0.0.0-Despesas Correntes

3.2.0.0-Transferências Correntes

3.2.1.3-Instituições Estaduais

PASSA DE.                                                                          Cr$ 3.108.000,00

PARA.                                                                                Cr$ 3.005.766,13

(Redução Cr$ 102.233,87)

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 09 de novembro de 1972.

CESAR CALS

José Aires de Castro

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.643, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 13.11.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER A GARANTIA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Estado aos empréstimos a serem contraídos pelo Consórcio Rodoviário do Ceará S/A,com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, incluindo juros, correção monetária e outros acessórios, nos valores e finalidades a seguir indicados:

I- Cr$ 308.000,00 (trezentos e oito mil cruzeiros) destinados a financiamento da rodovia vicinal no Município de Caucaia;

II-Cr$ 343.712,00 (trezentos e quarenta e três mil,setecentos e doze cruzeiros) destinados a financiamento do estudo de viabilidade técnico-econômica para implantação de 300 (trezentos) quilômetros de estradas vicinais do Estado do Ceará.

Art. 2.º- Na concessão da garantia,o Chefe do Poder Executivo autorizará a vinculação, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, de parcelas das quotas a que o Estado do Ceará tiver direito na distribuição do Fundo de Participação dos Estados, ou re-cursos de outros Fundos criados em sua substituição, em montantes suficientes a total amortização dos empréstimos referidos no artigo anterior.

Art. 3.º - Ficará o Banco do Brasil S/A, ou depositário sucessor deste, autorizado,de modo irrevogável e irretratável, na forma que vier a ser estabelecida nos respectivos contratos de empréstimos, a reter e a liberar em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, parcelas das quotas a serem comprometidas em garantia nos termos desta lei.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1972.

CESAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro

João Alfredo Montenegro Franco

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A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

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  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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